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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000055-09.2025.5.19.0005

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0000055-09.2025.5.19.0005
Inteiro teor

Ementa

9.2025.5.19.0005 AUTOR: SIMONE MARIA DA SILVA RÉU: LUIZ LAVENERE CAVALCANTE PESSOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac2f8f6 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT 1. Considerando o requerimento da reclamada sob #id:4006b75 e o cumprimento das exigências legais (depósito prévio mínimo de 30%, R$ 41.267,05, conforme comprovante sob #id:c2dc8d5 e depósitos recursais disponíveis nos autos, do valor total da execução, R$ 68.242,43, planilha sob #id:49c3dc0); considerando, ainda, que a parte autora, através da peça sob #id:7916921, concordou com o parcelamento da dívida, HOMOLOGO o acordo de parcelamento do saldo remanescente, no importe de R$ 26.975,38, a ser dividido em 06 (seis) parcelas, no valor de R$ 4.495,90 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) cada, que deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento), de acordo com o caput do art. 916 do CPC, aplicado de forma subsidiária e por analogia, da seguinte maneira: 1ª parcela, no valor de R$ 4.540,86, até o dia 05.10.2026; 2ª parcela, no valor de R$ 4.585,82, até o dia 05.11.2026; 3ª parcela, no valor de R$ 4.630,78, até o dia 07.12.2026; 4ª parcela, no valor de R$ 4.675,74, até o dia 05.01.2027; 5ª parcela, no valor de R$ 4.720,70, até o dia 05.02.2027; 6ª parcela, no valor de R$ 4.765,65, até o dia 05.03.2027. Os pagamentos das parcelas deverão ser feitos através de depósito em conta judicial e devidamente comprovados dos autos até a data do respectivo vencimento. Esclareço à executada, ainda, que a não comprovação das parcelas no prazo e modo fixados implicará, incontinenti, no vencimento antecipado das prestações subsequentes com incidência da multa de 10% e com o imediato reinício dos atos executórios, tudo nos exatos termos do art. 916 do CPC. 2. TRANSFIRAM-SE para as contas indicadas pelos credores os valores já depositados, ou, não as indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS, procedendo de igual forma quando da comprovação das parcelas subsequentes, tudo por meio de planilha explicativa a ser elaborada pelo setor de cálculos, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, sem descurar dos honorários periciais e das exações legais, se for o caso. 3. Remeta-se ao sobrestamento pelo prazo necessário ao cumprimento do parcelamento. 4. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 5. Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termo

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000055-09.2025.5.19.0005 AUTOR: SIMONE MARIA DA SILVA RÉU: LUIZ LAVENERE CAVALCANTE PESSOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac2f8f6 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT 1. Considerando o requerimento da reclamada sob #id:4006b75 e o cumprimento das exigências legais (depósito prévio mínimo de 30%, R$ 41.267,05, conforme comprovante sob #id:c2dc8d5 e depósitos recursais disponíveis nos autos, do valor total da execução, R$ 68.242,43, planilha sob #id:49c3dc0); considerando, ainda, que a parte autora, através da peça sob #id:7916921, concordou com o parcelamento da dívida, HOMOLOGO o acordo de parcelamento do saldo remanescente, no importe de R$ 26.975,38, a ser dividido em 06 (seis) parcelas, no valor de R$ 4.495,90 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) cada, que deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento), de acordo com o caput do art. 916 do CPC, aplicado de forma subsidiária e por analogia, da seguinte maneira: 1ª parcela, no valor de R$ 4.540,86, até o dia 05.10.2026; 2ª parcela, no valor de R$ 4.585,82, até o dia 05.11.2026; 3ª parcela, no valor de R$ 4.630,78, até o dia 07.12.2026; 4ª parcela, no valor de R$ 4.675,74, até o dia 05.01.2027; 5ª parcela, no valor de R$ 4.720,70, até o dia 05.02.2027; 6ª parcela, no valor de R$ 4.765,65, até o dia 05.03.2027. Os pagamentos das parcelas deverão ser feitos através de depósito em conta judicial e devidamente comprovados dos autos até a data do respectivo vencimento. Esclareço à executada, ainda, que a não comprovação das parcelas no prazo e modo fixados implicará, incontinenti, no vencimento antecipado das prestações subsequentes com incidência da multa de 10% e com o imediato reinício dos atos executórios, tudo nos exatos termos do art. 916 do CPC. 2. TRANSFIRAM-SE para as contas indicadas pelos credores os valores já depositados, ou, não as indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS, procedendo de igual forma quando da comprovação das parcelas subsequentes, tudo por meio de planilha explicativa a ser elaborada pelo setor de cálculos, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, sem descurar dos honorários periciais e das exações legais, se for o caso. 3. Remeta-se ao sobrestamento pelo prazo necessário ao cumprimento do parcelamento. 4. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 5. Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. 6. Determino a suspensão de todos os atos executórios. Após o total cumprimento do acordo, providencie a Secretaria da Vara a liberação de eventual restrição de veículos, a devolução de valores eventualmente bloqueados e ainda não liberados, o cancelamento de ordem de expedição de ofícios a entidades, assim como a exclusão do(s) executado(s) do BNDT/SERASA EXPERIAN, se for o caso. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 10 de setembro de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ LAVENERE CAVALCANTE PESSOA