Ementa
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista sob rito sumaríssimo proposta por DOUGLAS DE SOUSA LIMA contra DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA (ré devedora principal) e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (réu responsável subsidiário), decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pelo reclamante para: Reconhecer o vínculo de emprego no período de 04/09/2024 a 31/10/2025 (com a projeção de baixa em 03/12/2025), na função de Operador de Máquinas de Terraplanagem e salário-base de R$ 2.318,00, devendo a primeira ré formalizar o registro na CTPS do autor;Condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias, salariais, fundiárias e multas de atraso devidamente liquidadas e consolidadas no demonstrativo de cálculos abaixo. DETERMINO que os valores apurados a título de FGTS (8%) e multa de 40% sejam depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, sob as garantias do IRR Tema 68 do TST, autorizada a posterior expedição de alvará para saque pela Secretaria da Vara. Julgo improcedentes as pretensões de acúmulo de função e de incidência da multa do art. 467 da CLT. Concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 598,88, calculadas sobre o valor total líquido de condenação de R$ 29.944,24, dispensado o recolhimento pelo segundo réu em virtude da isenção conferida à Fazenda Pública (Artigo 790-A, I, da CLT). Sentença proferida líquida. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016169-16.2026.5.16.0023 AUTOR: DOUGLAS DE SOUSA LIMA RÉU: DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40d703b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista sob rito sumaríssimo proposta por DOUGLAS DE SOUSA LIMA contra DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA (ré devedora principal) e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (réu responsável subsidiário), decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pelo reclamante para: Reconhecer o vínculo de emprego no período de 04/09/2024 a 31/10/2025 (com a projeção de baixa em 03/12/2025), na função de Operador de Máquinas de Terraplanagem e salário-base de R$ 2.318,00, devendo a primeira ré formalizar o registro na CTPS do autor;Condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias, salariais, fundiárias e multas de atraso devidamente liquidadas e consolidadas no demonstrativo de cálculos abaixo. DETERMINO que os valores apurados a título de FGTS (8%) e multa de 40% sejam depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, sob as garantias do IRR Tema 68 do TST, autorizada a posterior expedição de alvará para saque pela Secretaria da Vara. Julgo improcedentes as pretensões de acúmulo de função e de incidência da multa do art. 467 da CLT. Concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 598,88, calculadas sobre o valor total líquido de condenação de R$ 29.944,24, dispensado o recolhimento pelo segundo réu em virtude da isenção conferida à Fazenda Pública (Artigo 790-A, I, da CLT). Sentença proferida líquida. Intimem-se as partes. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS DEFERIDAS (BASE SALARIAL: R$ 2.318,00) Saldo de Salário (30 dias de Outubro/2025): R$ 2.318,00 Aviso Prévio Indenizado Proporcional (33 dias): R$ 2.549,80 13º Salário Proporcional (4/12 avos de 2024 e 11/12 avos de 2025): R$ 2.897,49 Férias Vencidas simples (2024/25) e Férias Proporcionais (3/12 avos) acrescidas de 1/3: R$ 3.863,33 PENALIDADES CONTRATUAIS, NORMAS E REPARAÇÕES Multa do Artigo 477, § 8º da CLT (Atraso de Rescisórias): R$ 2.318,00 Indenização Substitutiva de Cestas Básicas (14 meses sob CCT): R$ 5.320,00 Diferenças e Depósitos de FGTS Sonegados (8% + Multa de 40% - conta vinculada): R$ 3.375,00 Indenização Substitutiva do Seguro-Desemprego (Garantia direta): R$ 7.302,62 VALOR PRINCIPAL BRUTO DA CONDENAÇÃO: R$ 22.641,62 VALOR DE SEGURO-DESEMPREGO E CESTAS BÁSICAS (INDENIZATÓRIOS): R$ 12.622,62 VALOR PRINCIPAL BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 29.944,24 (-) Desconto de Contribuição Previdenciária (Cota Obreira): R$ 548,99 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE (LÍQUIDO AUTOR): R$ 29.395,25 VALOR DO FGTS E MULTA DE 40% A DEPOSITAR EM CONTA VINCULADA: R$ 3.375,00 ACESSÓRIOS E ENCARGOS LEGAIS (A CARGO DAS RÉS DE FORMA SUBSIDIÁRIA) Honorários Advocatícios Sucumbenciais (10% devidos ao Patrono do Autor): R$ 2.994,42 Contribuição Previdenciária Patronal (Cota das Rés - 20%): R$ 1.043,10 Custas Judiciais Processuais (2% pela Ré - Isento o Município): R$ 598,88 VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO ATUALIZADO (ATÉ 03/09/2026): R$ 34.580,65 NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS DE SOUSA LIMA