Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803598-57.2025.8.20.5162 Parte Autora: IBRAHIM LIMA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZ AÇÃO POR DANOS MOR AIS C/CTUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por IBRAHIM LIMA DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER. Narra a autora que foi surpreendida com a descoberta de que seu nome fora indevidamente inscrito no sistema de informações ao crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen) pelo réu, por uma dívida no valor de R$ 6.668,76 – DATA: 03/2021, sem qualquer notificação prévia. Ao final, requereu, em síntese: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a tutela antecipada para que a ré exclua de imediato o nome da parte autora dos registros do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária; b) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); c) no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos desta ação, para caso não comprovada a (comunicação/notificação prévia) do apontamento de forma documental, requer a exclusão do nome da parte autora do SCR/SISBACEN deforma definitiva no valor de R$ 6.668,76 – DATA: 03/2021 – PÁGINA 40 DOEXTRATO SCR/SISBACEN; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 reais ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e) a condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC) Juntou os documentos de ID. 167228087 e seguintes. A decisão de ID. 170617184 indeferiu a liminar, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID. 170783627, onde alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e ausência do interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação de crédito bancário, a existência de inadimplemento por parte da autora e a legalidade do envio das informações ao SCR, por se tratar de obrigação regulamentar imposta pelo Banco Central. Sustentou que o SCR não constitui cadastro restritivo de crédito nos moldes do SPC ou SERASA, inexistindo ato ilícito ou dano moral. Pugnou, portanto, pela improcedência total da demanda. Juntou os documentos de ID. 170783628 e seguintes. Audiência de conciliação infrutífera. Réplica à contestação, reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando ser desnecessária a dilação probatória. É o relatório. Decido. II. PRELIMINARMENTE II.1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência do interesse de agir da parte autora, uma vez que a mesma limitou-se a afirmar de forma genérica a existência de ato ilícito, supostamente praticado pela ré, sem comprovar a prévia reclamação administrativa, alegando ainda que a mera invocação de que a reclamação teria sido inviável não é suficiente, devendo a parte autora ter juntado comunicações realizadas no sentido da insatisfação e da tentativa de resolução extrajudicial do litígio, ferindo o devido processo legal e podendo ocasionar litígios desnecessários, requerendo, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, conforme determinação do art. 337, inciso XI do CPC. Contudo, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para o consumidor e para o fornecedor, tal entendimento não merece prosperar. A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada pela parte demandada. II.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega o réu que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito uma vez que a parte autora deixou de apresentar a documentação que funda, inicialmente, o seu direito pleiteado, sequer cumprindo com a verossimilhança fundamental na inaugural. No entanto tal pleito não merece prosperar, uma vez que, mesmo diante da suposta falta de documentação, o réu conseguiu se defender amplamente dos fatos alegados na exordial, não havendo, assim, como identificar quaisquer prejuízos à sua defesa que em momento algum encontrou-se cerceada, havendo concatenação lógica entre os fatos e os pedidos elencados na peça vestibular. Sabe-se que, ante o princípio do aproveitamento dos atos processuais, estes só devem ser anulados em caso de quedar-se comprovado eventuais prejuízos a uma das partes. Há nos autos peça de defesa apresentada no prazo legal na qual o demandado defende-se dos fatos elencados pelo autor. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada pela parte demandada. III. FUNDAMENTAÇÃO III.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. III.2. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IBRAHIM LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, da legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No caso em exame, embora a parte autora sustente a inexistência de vínculo contratual e afirme desconhecer os débitos que ensejaram a negativação, a parte ré trouxe aos autos documentação apta a evidenciar a regularidade da relação jurídica. Foram anexadas o contrato de crédito firmado, o documento de identificação do autor, entre outros documentos. Tais documentos, produzidos no âmbito da atividade empresarial da demandada, revelam-se idôneos como meio de prova, especialmente diante da informatização das relações negociais contemporâneas, não havendo qualquer indício concreto de adulteração ou fraude. Ao revés, os elementos constantes dos autos convergem para a conclusão de que a autora forneceu seus dados pessoais para cadastramento e recebeu o cartão de crédito vinculado ao débito questionado. Dessa forma, restou demonstrada a existência de vínculo contratual entre as partes e a origem do débito que motivou a inscrição nos cadastros restritivos. Inexistindo prova de irregularidade na contratação ou na cobrança, não se configura ilicitude na negativação promovida, constituindo exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento. Assim, ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar, não havendo falar em danos morais decorrentes de inscrição legítima em cadastro de inadimplentes. Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, prima facie REJEITO as preliminares arguidas pelo requerido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme aduz o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO