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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Carta Precatória Cível 0000902-29.2025.5.09.0089

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000902-29.2025.5.09.0089
Inteiro teor

Ementa

OR: JOSE RUGERI SOBRINHO RÉU: PAULO ROBERTO PAGANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a48e008 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANDER DAMASIO ALVES, no dia 09 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos, etc. 1. Frente ao lanço ofertado (R$ 9.342,50), atingindo 52,82% do valor da avaliação e havendo a comprovação do depósito da quantia referente ao valor, à vista, da arrematação (R$ 9.342,50) efetuada pelo arrematante (art. 888, § 4º, da CLT) conforme Id. 357728d, HOMOLOGO a arrematação de acordo com o respectivo auto (Id. 0a42463), que assino eletronicamente, neste ato. 2. Dê-se ciência ao leiloeiro e ao arrematante. 3. Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de eventuais medidas processuais contra o ato expropriatório, consoante previsto no item 8 do despacho de Id. e58609d. 4. Custas decorrentes da lavratura do Auto de Arrematação, no percentual de 5% sobre o valor da alienação, pelo executado, na forma do inciso I, do art. 789-A da CLT, a serem quitadas ao final. Oportunamente, dê-se ciência ao Juízo deprecante para inclusão no cálculo de execução. 5. Decorrido o prazo "in albis" expeça-se a Carta de Arrematação e o mandado de entrega do veículo. 6. Dê-se ciência ao arrematante de que eventual percalço no registro da carta de arrematação deverá ser comunicado a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da entrega do bem, sob pena de preclusão. 7. Oportunamente, após o decurso do prazo, voltem conclusos para as deliberações necessárias. APUCARANA/PR, 09 de setembro de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- PAULO ROBERTO PAGANI

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA CartPrecCiv 0000902-29.2025.5.09.0089 AUTOR: JOSE RUGERI SOBRINHO RÉU: PAULO ROBERTO PAGANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a48e008 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANDER DAMASIO ALVES, no dia 09 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos, etc. 1. Frente ao lanço ofertado (R$ 9.342,50), atingindo 52,82% do valor da avaliação e havendo a comprovação do depósito da quantia referente ao valor, à vista, da arrematação (R$ 9.342,50) efetuada pelo arrematante (art. 888, § 4º, da CLT) conforme Id. 357728d, HOMOLOGO a arrematação de acordo com o respectivo auto (Id. 0a42463), que assino eletronicamente, neste ato. 2. Dê-se ciência ao leiloeiro e ao arrematante. 3. Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de eventuais medidas processuais contra o ato expropriatório, consoante previsto no item 8 do despacho de Id. e58609d. 4. Custas decorrentes da lavratura do Auto de Arrematação, no percentual de 5% sobre o valor da alienação, pelo executado, na forma do inciso I, do art. 789-A da CLT, a serem quitadas ao final. Oportunamente, dê-se ciência ao Juízo deprecante para inclusão no cálculo de execução. 5. Decorrido o prazo "in albis" expeça-se a Carta de Arrematação e o mandado de entrega do veículo. 6. Dê-se ciência ao arrematante de que eventual percalço no registro da carta de arrematação deverá ser comunicado a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da entrega do bem, sob pena de preclusão. 7. Oportunamente, após o decurso do prazo, voltem conclusos para as deliberações necessárias. APUCARANA/PR, 09 de setembro de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO PAGANI