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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0805859-47.2026.8.19.0066

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0805859-47.2026.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, paraDECLARAR DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL havida entre as partes em janeiro de 2025, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil. Não há bens a serem partilhados. Custas rateadas, observado o artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro às partes. Sem honorários, ante o acordo estabelecido entre as partes. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0805859-47.2026.8.19.0066 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de dissolução de união estável proposta por Em segredo de justiça em face de VITÓRIA ELLER PEREIRA. Informa o requerente que possuiu união estável com a requerida formalizada desde 25 de junho de 2019, e que estão separados desde setembro de 2024, que da união adveio o nascimento de filhos, e que não constituíram bens. Requer a dissolução da união estável. Petição Inicial instruída com os documentos de ID 280969452, 280969458, 280969460, 280969461. Gratuidade de justiça deferida em ID 283571465. Citação realizada em ID 289674880. Petição da ré em ID 292076310, reconhecendo a procedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. O art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição de família. A parte ré reconheceu a procedência do pedido da parte autora. Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, paraDECLARAR DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL havida entre as partes em janeiro de 2025, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil. Não há bens a serem partilhados. Custas rateadas, observado o artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro às partes. Sem honorários, ante o acordo estabelecido entre as partes. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Após o trânsito em julgado, determino ao Sr. Oficial do Cartório no qual os requerentes firmaram a escritura de união estável que proceda o CANCELAMENTO DO ATO NOTARIAL de ID 280969458. Serve a presente sentença, como assinatura física e digital, como MANDADO DE CANCELAMENTO DO ATO NOTARIAL DE ESCRITURA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, fazendo parte integrante desta as cópias da inicial e da escritura pública acima mencionadas. VOLTA REDONDA, 5 de agosto de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular