Ementa
III - DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta: 1) DEFIRO à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 2) ACOLHO a limitação da condenação aos valores da Inicial; 3) REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé; 4) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUZIANY MARREIRO GOMES contra SABOR INDUSTRIA E COMERCI0O DE ALIMENTOS-PÃO NA MASSA, tudo nos termos da Fundamentação, que integra este Dispositivo para todos os fins. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$1.500,00, a cargo da União, observadas a Súmula 457 do C.TST e a regulamentação administrativa aplicável, diante da Justiça Gratuita deferida à parte Reclamante. Condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor das verbas nas quais decaiu, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de dois anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida, nos moldes da fundamentação. Custas processuais pela parte Reclamante, no importe de R$1.507,64, calculadas sobre o valor da causa de R$75.381,92, dispensadas em razão da Justiça Gratuita deferida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZIANY MARREIRO GOMES