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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001201-19.2024.5.07.0017

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0001201-19.2024.5.07.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela União e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RESIBRAS INDÚSTRIA DE CASTANHAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse decisum. Fica revogada a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos. Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao advogado da parte ré, fixados em 8% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme fundamentação. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 5.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001201-19.2024.5.07.0017 RECLAMANTE: RESIBRAS INDUSTRIA DE CASTANHAS LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f008a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela União e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RESIBRAS INDÚSTRIA DE CASTANHAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse decisum. Fica revogada a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos. Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao advogado da parte ré, fixados em 8% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme fundamentação. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 5.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESIBRAS INDUSTRIA DE CASTANHAS LTDA