Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALEGADA OMISSÃO. INTIMAÇÃO PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. ALTERAÇÃO DO MEIO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE 1% AO MÊS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão proferido em Agravo de Petição, sob alegação de omissão quanto: (i) ao fundamento de ruptura do padrão anteriormente utilizado para as intimações processuais, diante da utilização do Domicílio Judicial Eletrônico para ciência acerca da impugnação aos cálculos; e (ii) à compatibilização dos juros de 1% ao mês previstos no título executivo com a incidência da taxa SELIC, a partir da vigência da EC nº 113/2021. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a validade da intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, diante da alegação de alteração do padrão anteriormente adotado no processo; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de incidência dos juros de 1% ao mês cumulativamente com a taxa SELIC após 08/12/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para o reexame do mérito da decisão embargada. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à intimação processual, assentando que o Domicílio Judicial Eletrônico constitui meio regular e válido de comunicação dos atos processuais e que sua adoção decorre de imposição legal e regulamentar, inexistindo exigência de prévia comunicação individualizada acerca da alteração do meio utilizado. A intimação da ECT foi considerada regularmente realizada, com preservação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Também houve pronunciamento expresso acerca dos critérios de atualização dos créditos, tendo sido determinada, em razão das prerrogativas da Fazenda Pública, a incidência do IPCA-E e dos juros legais previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Esclarece-se que o regime instituído pelo art. 3º da EC nº 113/2021 não comporta a incidência adicional dos juros de 1% ao mês após 08/12/2021, uma vez que a taxa SELIC constitui índice único, abrangendo juros e correção monetária. A circunstância de a tese da embargante não ter sido examinada sob a perspectiva por ela pretendida não configura omissão ou contradição, quando o julgado apresenta fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia. A pretensão de obter novo julgamento mediante reexame de matérias já apreciadas não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. Para fins de prequestionamento, é suficiente a existência de tese explícita acerca da matéria controvertida, não sendo os Embargos de Declaração instrumento destinado à rediscussão do mérito do recurso já julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou sob a perspectiva pretendida pela parte. 2. É válida a intimação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, não sendo necessária comunicação individualizada prévia acerca da alteração do meio de intimação quando observado o procedimento legalmente estabelecido. 3. Nas condenações impostas à ECT, equiparada à Fazenda Pública, incidem o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 4. A incidência da SELIC a partir de 08/12/2021 afasta a aplicação cumulativa dos juros de 1% ao mês, por já englobar juros e correção monetária. 5. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não constituem via adequada para rediscutir matéria devidamente apreciada no julgamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; EC nº 113/2021, art. 3º; CLT, arts. 897-A e 896, § 2º; CPC, arts. 246 e 1.022; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO COSTA DE MENEZES