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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0802406-56.2022.8.19.0075

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0802406-56.2022.8.19.0075
Inteiro teor

Ementa

da parte ré, não obstante haver sido intimada para tanto. A falta de citação da parte ré, pela não indicação deendereçocorreto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que, inclusive, independeria da prévia intimação pessoal do autor, nos termos do Art. 485, IV do CPC. Neste contexto, reputo que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de promover o regular andamento do feito, não praticando os atos e diligências que lhe incumbiam, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Novo CPCc/c Enunciado10.6.2 das Turmas Recursais Cíveis, publicado através do Aviso nº 29/2005, c/c o art. 51, (sec)1º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários por força do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 SENTENÇA Processo:0802406-56.2022.8.19.0075 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO MAGEENSE DE CULTURA NORTE AMERICANA LTDA EXECUTADO: EUZINETE DA ROCHA SOARES Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que, até a presente data, a parte autora não forneceuendereçoque possibilitasse a citação da parte ré, não obstante haver sido intimada para tanto. A falta de citação da parte ré, pela não indicação deendereçocorreto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que, inclusive, independeria da prévia intimação pessoal do autor, nos termos do Art. 485, IV do CPC. Neste contexto, reputo que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de promover o regular andamento do feito, não praticando os atos e diligências que lhe incumbiam, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Novo CPCc/c Enunciado10.6.2 das Turmas Recursais Cíveis, publicado através do Aviso nº 29/2005, c/c o art. 51, (sec)1º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários por força do artigo 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. MAGÉ, 4 de agosto de 2026. RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular