Ementa
Isto posto,considerando que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento deste feito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os regulares efeitos, a desistência manifestadano id. 291499414. Por via de consequência,. JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII do CPC. No mais, trata-se de sentença de extinção sem exame de mérito, o que caracteriza a ausência de interesse processual para eventual recurso. Posto isso, a conduta processual implica em renúncia tácita ao recurso pela não utilidade do provimento judicial, que ora homologo. Assim, certifique-se imediatamente a coisa julgada em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro, equitativamente, em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, (sec)8º c.c artigo 90, ambos do CPC, ficando sobrestada a execução de tais verbas diante do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, (sec)3º do CPC). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo:0807437-07.2026.8.19.0014 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. Relatório Trata-se de demanda proposta por Monica Azeredo Souza Coutinho em face de Diego da Silva Coutinho, visando à regulamentação da convivência familiar em relação às suas filhas Evelyn Souza Coutinho e Emily Souza Coutinho. Certidão cartorária encartada no id. 287884353. A parte autora informou que não deseja mais o prosseguimento desta demanda. Pediu a extinção deste feito (vide id. 291499414). É o sucinto relatório. Decido. 2. Fundamentação A parte autora formulou pedido de desistência por meio da petição acostada ao id. 291499414. Por outro lado, infere-se que, na procuração outorgada pelo autor e que acompanha a exordial, consta, dentre outros poderes específicos, o de desistir. Ademais, a parte ré ainda não fora citada, o que torna desnecessária a vinda da eventual concordância com o referido pleito. Assim, não havendo qualquer óbice ao acolhimento do pedido, impõe-se a homologação da desistência. 3. Dispositivo Isto posto,considerando que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento deste feito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os regulares efeitos, a desistência manifestadano id. 291499414. Por via de consequência,. JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII do CPC. No mais, trata-se de sentença de extinção sem exame de mérito, o que caracteriza a ausência de interesse processual para eventual recurso. Posto isso, a conduta processual implica em renúncia tácita ao recurso pela não utilidade do provimento judicial, que ora homologo. Assim, certifique-se imediatamente a coisa julgada em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro, equitativamente, em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, (sec)8º c.c artigo 90, ambos do CPC, ficando sobrestada a execução de tais verbas diante do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, (sec)3º do CPC). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, com as cautelas legais. P. I. Sentença sujeita ao registro digital. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de julho de 2026. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto