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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0867071-70.2026.8.19.0001

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0867071-70.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. Retire-se o feito de pauta. P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0867071-70.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA RODRIGUES DE BRITTO RÉU: FERNANDA DE SOUZA CAPETINE Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido. Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado. Embora a distribuição para juizado do foro central tenha como argumento cláusula contratual, destaca-se que o critério adotado para a fixação de competência nos juizados é o territorial-funcional. Sendo assim, imposição da competência para foro regional de acordo com o domicílio das partes é medida que respeita o foro de eleição na Comarca da Capital. Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. Retire-se o feito de pauta. P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular