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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Cumprimento de Sentença 0000039-57.2025.5.05.0001

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0000039-57.2025.5.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo a execução diante da satisfação da obrigação, a teor do art. 924, inciso II / III, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do crédito líquido acrescido dos honorários advocatícios pelo saldo da conta judicial. Registre-se a quitação no sistema Gprec.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000039-57.2025.5.05.0001 EXEQUENTE: VICTOR HUGO SANTOS AGUIAR EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3b3bed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. .. Tendo em conta o pagamento da dívida, vieram os autos conclusos para extinção da execução. Diante do exposto, extingo a execução diante da satisfação da obrigação, a teor do art. 924, inciso II / III, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do crédito líquido acrescido dos honorários advocatícios pelo saldo da conta judicial. Registre-se a quitação no sistema Gprec. Considerando que a(s) demanda(s) é(são) empresa(s) sólidas, determino a devolução dos valores depositados, inclusive, se houver, os depósitos recursais. Expeça-se alvará e intimem-se as partes e, efetuados os levantamentos, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO SANTOS AGUIAR