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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Agravo de Instrumento 0047817-50.2026.8.19.0000

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0047817-50.2026.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO A DETERMINAR QUE O EXEQUENTE CUMPRA DIVERSAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NO PRAZO DE 90 DIAS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPENTÊNCIA Nº 0079182- 93.2024.8.19.0000, DESTA. E. CORTE ESTADUAL. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR E AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL A MAIS DE UM ANO. REQUISITO DA PARALISAÇÃO DOS AUTOS PELO PRAZO ÂNUO QUE PODE SER RELATIVIZADO, NOS TERMOS DO SUPRACITADO IAC. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, antes de extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito, determinou o cumprimento de diversas medidas pelo ente público, no prazo de 90 dias.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar se houve equívoco do juízo a quo, ao determinar o cumprimento de diversas medidas pelo exequente, sob o fundamento de haver respaldo jurídicos nas teses firmadas no julgamento do IAC nº 0079182- 93.2024.8.19.0000 deste Tribunal Estadual.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou que o exequente cumprisse diversas medidas dentro do prazo de 90 dias. 4. Da análise dos autos originários, verifica-se que o caso em comento impõe a aplicação de precedente firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, de observância obrigatória, que disciplina a extinção de execuções fiscais de baixo valor. 5. A Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 6. Após o julgamento do aludido Tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024, a fim de regulamentar os critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. 7. Referido ato normativo dispõe que deverão ser extintas as execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando verificada a ausência de movimentação útil por período superior a um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, quando não forem localizados bens passíveis de constrição. 8. A matéria também foi objeto de uniformização no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182- 93.2024.8.19.0000, no qual foram fixadas diversas teses. 9. Com base em tal entendimento, o juízo a quo determinou que o ente público exequente realizasse diversas comprovações, sob o seguinte fundamento: "No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu, no julgamento do IAC nº 08 (0079182-93.20024.8.19.0000) a desnecessidade de se aguardar o prazo de paralisação do processo superior a um ano, desde que o exequente seja intimado, com prazo mínimo de 90 dias, para que regularize a execução fiscal ao que restou definido no item 2 do Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ, que lhe explicitou o alcance". 10. Percebe-se, portanto, que a determinação constante da decisão vergastada se encontra em consonância com a tese fixada em precedente vinculante deste E. Tribunal Estadual, razão pela qual não merece qualquer reparo. 11. Em razão de o presente recurso versar sobre matéria objeto de entendimento vinculante firmado no IAC anteriormente mencionado, aplica-se o disposto no artigo 932, V, c, do Código de Processo Civil, a autorizar que o Relator decida monocraticamente, como ora se faz.

IV - DISPOSITIVO

12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.