Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de entrega das chaves, por perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.