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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0865186-89.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0865186-89.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de entrega das chaves, por perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0865186-89.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : WAGNER ROBERTO DOS SANTOS DA CANHOTA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA LIMA (OAB RJ209222) AUTOR : ZILMARA ALVES TORNO DA CANHOTA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA LIMA (OAB RJ209222) RÉU : PROTEST ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MARIO PIMENTEL CAMPOS (OAB RJ253657) ADVOGADO(A) : ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA (OAB RJ167237) RÉU : LLZ SOLUCAO COBRANCA S.A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) RÉU : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO(A) : DANILO SILVA DE FARIA (OAB RJ225395) ADVOGADO(A) : RICARDO DE MENEZES SABA (OAB RJ108653) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de entrega das chaves, por perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.