Ementa
casião da ACIJ - id. 51790751, o réu compareceu e anui com a convolação dos alimentos provisórios em definitivos, confirmando possuir rendimentos, na ocasião, correspondentes a 1,5 salários mínimos mensais. Destarte, a fixação dos alimentos nos moldes reclamados na exordial, afigura-se razoável, não havendo elementos de prova apontando para solução diversa. Vale frisar que, inobstante não haver pedido expresso para a fixação dos alimentos em caso de ausência de vínculo, se faz necessário estabelecer percentual para tal situação, desta feita tendo com base o salário mínimo federal. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu a prestar alimentos para a autora nos seguintes termos: a)Em caso de ausência de vínculo, o percentual será de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal. Os valores serão satisfeitos mediante depósito em conta corrente do autor, sempre até o dia 10 de cada mês; b)Em caso de trabalho com vínculo formal, aposentadoria, auxílio-doença ou gozo de benefício assistencial, o percentual será de 30% (trinta por cento) de seus ganhos totais, deduzidos apenas os descontos legais e obrigatórios, incluindo-se PLR, horas-extras, 13º Salário, adicionais e gratificações, férias e eventuais verbas rescisórias, pagosmediante desconto em folha de pagamento e crédito em conta corrente do autor. Emcaso de rescisão contratual, o percentual acima deverá incidir sobre do FGTS, PIS/PASEP, para que fique retido à disposição deste Juízo como garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido. Expeça-se mandado de intimação para o réu, com fim de dar conhecimento ao mesmo do conteúdo da sentença. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, 2º ANDAR, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0800476-93.2023.8.19.0066 Classe:AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Vistos etc. Cuida-se de Ação de Alimentos manejada por Em segredo de justiça, representado por sua genitora ARLINDA DE FÁTIMA GOMES PEREIRA ALVES VIEIRA, em face de Em segredo de justiça, estando todos já devidamente qualificados nos autos.Revela o autor, em apertada síntese, que é filho do réu, sendo que inobstante o vínculo existente entre as partes o réu não contribui regularmente para o sustento do filho, fazendo com que o mesmo passe por privações. Informa que sua genitora não possui condições de sozinha, arcar com todas as necessidades do menor. Assevera que o réu exerce atividade laborativa sendo proprietário da empresa EVELYN REGRIGERAÇÃO, tendo condições de ajudar no sustento do filho. Pede a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais do réu, e, ao final, seja julgado procedente o pedido para tornar definitivo os alimentos provisórios fixados. Com a inicial vieram os documentos de id. 42373348, 42373350, 42374952, 42374953, 42374956, 42374958, 42374961, 42374966 e 42374975. Decisão de id. 42734085 que fixou alimentos provisórios em favor da parte autora. Assentada de audiência em id. 51790751, ausente a RL do autor, tendo o réu concordado com a convolação dos alimentos provisórios em definitivos, requerendo a assistência da Defensoria Pública. A parte autora manifestou-se em em id. 52666092, não concordando com a proposta de convolação dos alimentos provisórios em definitivos. Certidão de id. 64448039 informando que o réu não apresentou resposta no prazo legal. Manifestação do MP em id. 252458334, deixando de intervir no feito ante a maioridade alcançada pelo autor. É O RELATÓRIO. DECIDO. O dever alimentar está comprovado, diante do documento do id. 42374953, que demonstra que o réu é pai do autor. No tocante à necessidade do autor,é fácil presumir que a criança necessita dos alimentos reclamados, seja para sua formação educacional, seja para prover as básicas carências do cotidiano,v.g.,calçados, vestuário, lanches, lazer etc. Ademais,comprovou nos autos a necessidade de tratamentos de saúde, conforme id. 42374956, 211937454 e 225901047. De outro bordo, diante da inércia do réu que, citado não apresentou resposta, passível a aplicação da revelia, tomando-se como plausíveis as alegações fáticas formuladas pela parte autora, mormente quanto ao exercício de atividade laborativa. Impende frisar que, por ocasião da ACIJ - id. 51790751, o réu compareceu e anui com a convolação dos alimentos provisórios em definitivos, confirmando possuir rendimentos, na ocasião, correspondentes a 1,5 salários mínimos mensais. Destarte, a fixação dos alimentos nos moldes reclamados na exordial, afigura-se razoável, não havendo elementos de prova apontando para solução diversa. Vale frisar que, inobstante não haver pedido expresso para a fixação dos alimentos em caso de ausência de vínculo, se faz necessário estabelecer percentual para tal situação, desta feita tendo com base o salário mínimo federal. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu a prestar alimentos para a autora nos seguintes termos: a)Em caso de ausência de vínculo, o percentual será de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal. Os valores serão satisfeitos mediante depósito em conta corrente do autor, sempre até o dia 10 de cada mês; b)Em caso de trabalho com vínculo formal, aposentadoria, auxílio-doença ou gozo de benefício assistencial, o percentual será de 30% (trinta por cento) de seus ganhos totais, deduzidos apenas os descontos legais e obrigatórios, incluindo-se PLR, horas-extras, 13º Salário, adicionais e gratificações, férias e eventuais verbas rescisórias, pagosmediante desconto em folha de pagamento e crédito em conta corrente do autor. Emcaso de rescisão contratual, o percentual acima deverá incidir sobre do FGTS, PIS/PASEP, para que fique retido à disposição deste Juízo como garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido. Expeça-se mandado de intimação para o réu, com fim de dar conhecimento ao mesmo do conteúdo da sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito, baixa e arquivo. VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2026. MARCELO DIAS DA SILVA Juiz Titular