Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0858632-73.2023.8.18.0140

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0858632-73.2023.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares suscitadas, acolho em parte a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso |, do Código de Processo Civil, para fins de determinar ao Estado do Piauí as seguintes providências: a) DECLARAR prescritas as parcelas pecuniárias de trato sucessivo anteriores à data de 24/11/2018 (Súmula nº 85 do STJ); b) CONDENAR o Estado do Piauí a retificar de forma retroativa a escala hierárquica e evolução funcional do autor Gerson Sotero Pedreira (RGPM nº 10.10136-92), promovendo-o, por ressarcimento de preterição, à graduação de 3º Sargento PMPI com data de efeito retroativo a 19/11/2016 (ID 58618927); c) CONDENAR o Estado do Piauí a promover o autor Gerson Sotero Pedreira, por ressarcimento de preterição, à graduação de 2º Sargento PMPI com data de efeito retroativo a 19/11/2020 [ID 58618927); d) CONDENAR o Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente em convocar e oportunizar ao requerente a inscrição e a participação no próximo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou curso equivalente que vier a ser realizado no âmbito da Polícia Militar do Piauí, submetendo-o a todas as etapas eliminatórias (inspeção de saúde e exame de aptidão física), garantindo-lhe, em caso de conclusão com aproveitamento e observados os demais requisitos legais, o direito de postular administrativamente a ascensão à graduação de 1º Sargento PMPI; e) CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças de subsídio e demais vantagens pecuniárias resultantes do correto reenquadramento funcional do autor (como 3º Sargento a contar de 19/11/2016 e como 2º Sargento a contar de 19/11/2020), respeitado o marco da prescrição quinquenal fixado em 24/11/2018, cujos valores deverão ser liquidados por mero cálculo aritmético. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente, na fase de cognição, pelo índice IPCA-E a contar da data em que cada parcela mensal de subsídio deveria ter sido adimplida pela Administração Militar, incidindo juros de mora a contar da citação. A partir da citação (11/03/2024), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente com base na taxa SELIC, em parcela única. Isento o Estado do Piauí ao pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas (pelo autor, suspensa a exigibilidade) e de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da iliquidez da presente sentença condenatória imposta em desfavor da Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios dar-se-à tão somente na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que incumbem ao

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858632-73.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Promoção / Ascensão] AUTOR: GERSON SOTERO PEDREIRA REU: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO GERSON SOTERO PEDREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Promoção em face do ESTADO DO PIAUÍ e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando provimento judicial para retificar sua escala hierárquica e obter promoções em ressarcimento de preterição. O autor alega que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/05/1992, encontrando-se atualmente na graduação de 3º Sargento PMPI. Relata que sua promoção à graduação de Cabo PMPI ocorreu em 23/03/2015 e a promoção a 3º Sargento PMPI se deu em 25/06/2023. Sustenta ter sofrido preterição em sua ascensão funcional em comparação ao paradigma, o policial militar Rafael Santana de Macedo Brito, o qual ingressou na corporação em 18/07/2007 e foi promovido a Cabo PMPI em 19/04/2013, a 3º Sargento PMPI em 19/11/2016 e a 2º Sargento PMPI em 19/11/2020. Argumenta o requerente que a promoção do paradigma à graduação de Cabo decorreu de ato ilegal praticado pela Administração Pública no âmbito do Concurso Interno regulado pelo Edital nº 001/2012/DEIP/PMPI, no qual teria havido convocação indevida de candidatos classificáveis fora do limite de vagas originalmente previstas. Diante disso, requer a declaração de nulidade da preterição sofrida, com a correção de sua escala hierárquica para retroagir sua promoção de 3º Sargento PMPI para 19/11/2016, ser promovido a 2º Sargento PMPI a contar de 19/11/2020 e, por fim, ser promovido à graduação de 1º Sargento PMPI, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O Estado do Piauí apresentou contestação (ID. 56190818) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, especificamente o paradigma indicado e os demais militares que poderiam ser afetados por eventual reclassificação. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que os atos promocionais apontados como ilegais ocorreram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Defendeu a legalidade das promoções do paradigma, asseverando que estas ocorreram pelo critério de mérito intelectual (seleção interna), o qual não se confunde com o critério de antiguidade, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID. 57369843) refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, sob a tese de que a omissão do Estado em promover o fluxo de carreira regular configura relação de trato sucessivo, o que afastaria a prescrição. O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou seu desinteresse no feito (ID. 57666993), declinando de atuar como fiscal da ordem jurídica por se tratar de demanda estritamente patrimonial envolvendo partes maiores e capazes. Instadas a produzir novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. O ente público coligiu aos autos informações técnicas prestadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Piauí, detalhando o histórico funcional do autor e do paradigma. Por fim, o requerente manifestou-se no ID 73475380, oportunidade na qual juntou substabelecimento, colacionou julgados semelhantes e reiterou os pedidos de procedência da pretensão deduzida (ID 73475380). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu insurge-se contra o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando que os policiais militares auferem renda mensal suficiente para arcar com as custas do processo e que o CPC autoriza o parcelamento das despesas judiciais (ID 56190818). Sem razão o ente público. A teor do disposto na legislação processual civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar de modo inequívoco a existência de recursos financeiros capazes de suportar o pagamento das despesas e taxas judiciárias sem prejuízo do sustento do requerente ou de seu núcleo familiar. No caso em tela, o autor colacionou cópia de seu contracheque e documentos pessoais que evidenciam remuneração modesta frente aos encargos familiares e ao custo de vida contemporâneo (ID 49703318). O réu, por seu turno, não produziu qualquer elemento probatório concreto e hábil a afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica do demandante. Desta feita, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a concessão da gratuidade da justiça. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 de Repercussão Geral restringe-se às demandas de natureza previdenciária, não sendo aplicável de forma ampla às controvérsias envolvendo a progressão funcional de servidores públicos. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo Estado do Piauí evidencia a resistência à pretensão autoral, caracterizando o interesse processual pela existência de lide instalada. Rejeito, de igual modo, a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. À pretensão de promoção em ressarcimento de preterição por erro da Administração não afeta diretamente a esfera jurídica do paradigma ou de terceiros militares, uma vez que a eventual concessão do direito não enseja a desconstituição das promoções já consolidadas, mas sim o reposicionamento do autor em vaga especial ou na escala hierárquica correspondente. À eficácia da sentença não depende da citação dos demais policiais militares, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — PROMOÇÃO DE MILITAR - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL OBTIDA EM CURSO DE FORMAÇÃO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMONSTRAÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, reconhecendo o direito do autor/apelado de ter a sua promoção ao posto de 1º tenente condicionado ao mérito intelectual obtido no curso de formação, assegurando-lhe todos os demais direitos inerentes decorrentes da preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se à controvérsia sobre pedido de retificação da promoção do apelado ao posto de 1º Tenente QOPM, em razão da não observância ao critério de classificação intelectual obtido no curso de formação. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia da sentença não depende da citação dos policiais militares que figuraram em listas de promoções, porque o comando decisório não os afeto nem prejudica, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 4. A vedação imposto pelo art. 1.059, do CPC refere-se unicamente à tutela de urgência, não se aplicando a tutela de evidência. 5.Como os demais promoções do autor - não somente a primeira - não se deram de acordo com a ordem de classificação correta obtido no curso de formação (antiguidade), o comprovado erro (ilegalidade) da administração pública foi se renovando (prestação de trato sucessivo), inexistindo ato único, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão à retificação do ato de promoção. 6. Em relação ao argumento de que, ainda que não se reconheça a prescrição, seria necessária a correção da situação profissional do apelado na escala hierárquica (promoção ao Posto de Capitão QOPM), destaca-se que a própria sentença reconheceu tal direito ao autor, do assegurar-lhe, no dispositivo da decisão, “todos os demais direitos inerentes decorrentes da preterição, como inclusão em listas e promoções” subsequentes. IX. DISPOSITIVO E TESE 6. Dispositivo: recurso não provido. 7.Tese de julgamento: nos casos de prescrição por relação de trato sucessivo, como quando a Administração Pública permanece omissa quanto à correta promoção do militar a violação ao direito se renova mês a mês. Nessas circunstâncias, não prescreve o fundo do direito para pleitear judicialmente a correção do ato. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0015423-34.2016.8.18.0140 - Relator(a): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6º Câmara de Direito Público - Data 24/01/2025) A apresentação de contestação pelo réu resistindo de forma expressa e veemente à pretensão de fundo formulada na inicial (ID 56190818) configura inequívoco interesse de agir pela caracterização de pretensão resistida, tornando inútil e desarrazoada a exigência de prévia postulação perante o comando militar. O esgotamento ou a própria instauração da via administrativa deixa de ser obrigatória quando o réu ingressa em juízo combatendo o direito alegado, o que revela a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. Logo, rejeito a preliminar. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO Argui o requerido a nulidade do processo pela ausência de citação do paradigma Rafael Santana de Macedo Brito, sob o argumento de que a eventual procedência da demanda de preterição com fundamento na alteração da escala hierárquica afetaria diretamente a esfera jurídica do referido militar (ID 56190818). A tese é manifestamente infundada. O litisconsórcio passivo necessário, por força da lei processual, é obrigatório apenas quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos em face da natureza da relação jurídica controvertida. Na espécie, o pleito de promoção por ressarcimento de preterição ostenta natureza puramente individual, de cunho estatutário e patrimonial, cujos efeitos se operam exclusivamente entre o autor e o Estado do Piauí. O acolhimento do pedido de retificação da data de promoção do requerente não acarreta o desfazimento ou a anulação da promoção do paradigma, nem impõe a este qualquer prejuízo funcional ou rebaixamento hierárquico na corporação. O militar paradigma serve única e exclusivamente como termo de comparação fática para evidenciar a quebra da antiguidade e a ocorrência do erro administrativo por parte da Administração, de modo que a eficácia da sentença não atinge sua esfera jurídica subjetiva. Diante disso, rejeito a preliminar. II.2 – MÉRITO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O Estado do Piauí arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito, sob o argumento de que os atos administrativos que o autor pretende retificar ocorreram nos anos de 2013 e 2016, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 24/11/2023. A prejudicial merece acolhimento apenas parcial. Inexiste prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que se discute preterição na carreira militar decorrente de conduta omissiva continuada do Estado em promover o fluxo regular de ascensão hierárquica. O ato de omissão administrativa quanto à progressão funcional configura relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês a cada inadimplemento da Administração, de modo que o decurso do prazo quinquenal atinge tão somente os efeitos financeiros anteriores ao período de cinco anos que precedeu a data de propositura da ação ordinária. No caso em tela, a omissão estatal no dever de organizar e promover os atos de ascensão hierárquica de forma equilibrada prolongou-se no tempo, inexistindo qualquer ato administrativo formal de indeferimento ou de negação expressa do próprio direito reclamado pelo autor perante a Administração Pública Militar. Aplica-se à hipótese, com precisão, a inteligência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: Conforme remansoso entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as obrigações de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública atraem a incidência da Súmula nº 85 do 57): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ADMINISTRANVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE PARAQUEDISMO. LEI 1.316/51. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/5TL. 1. Nas relações de trato sucessivo, inexistindo negativo expresso do direito pela administração, o prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/57), Precedentes. 2. Agravo regimento! o que se dá provimento. [AgRg no REsp n. 496.507/R, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocado do TI/PE), Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, Dle de 16/5/2013.) Desse modo, em que pese a inocorrência da prescrição total do fundo de direito alegada pelo Estado do Piauí, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas pecuniárias de trato sucessivo anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento. Considerando que a presente ação ordinária de promoção foi protocolada na data de 24/11/2023 (ID 49703302), encontram-se fulminados pela prescrição todos os efeitos patrimoniais e diferenças remuneratórias que se venceram antes do dia 24/11/2018. Destarte, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição arguida pelo réu, declarando prescritas as parcelas e efeitos financeiros anteriores a 24/11/2018. PRETERIÇÃO E ILEGALIDADE DO PARADIGMA NO CFC/2012 No mérito, cinge-se a controvérsia a aferir se restou caracterizado o alegado erro administrativo na evolução da carreira do militar Gerson Sotero Pedreira frente à ascensão hierárquica do paradigma Rafael Santana de Macedo Brito, a ponto de ensejar o direito do autor de ver retificada sua colocação na escala de antiguidade da Polícia Militar do Piauí. O exame detido do acervo probatório constante dos autos revela que o autor ingressou nos quadros da corporação na graduação inicial de Soldado PMPI no dia 01/05/1992 (ID 49703320). Por sua vez, a ficha funcional do paradigma indica admissão na Polícia Militar somente em 18/07/2007 (ID 58618927). Evidencia-se, sem margem a dúvidas fáticas, que O requerente contava com quinze anos de efetivo serviço e precedência hierárquica por antiguidade sobre o paradigma Rafael Santana de Macedo Brito quando este foi incluído nas fileiras da corporação militar. Ocorre que, no ano de 2012, a Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da Polícia Militar (DEIP/PMPI) publicou o Edital nº 001/2012 para a realização de seleção interna destinada ao preenchimento de vagas do Curso de Formação de Cabos (CFC/2012) (ID 49703340). O instrumento convocatório estabelecia expressamente, em seu item 7.2, que as habilitações no curso serviriam única e exclusivamente para o preenchimento das vagas fixadas no Decreto nº 14.636 de 21/11/2011, restando peremptoriamente vedado o aproveitamento do cadastro de reserva ou de candidatos classificáveis para novas seleções (ID 73475380). Contudo, a prova documental carreada aos autos (ID 49703340) demonstra que a Administração Pública Militar, em manifesta infração às regras editalícias por ela própria fixadas, autorizou a criação de vagas extraordinárias e determinou a convocação em massa de candidatos classificáveis fora do número original de vagas do CFC/2012, dentre os quais figurou o paradigma Rafael Santana de Macedo Brito (ID 49703340). O referido militar, originariamente classificado na 37º colocação no cadastro de reserva de classificáveis (ID 49703340), foi matriculado de forma irregular e promovido à graduação de Cabo PMPI na data de 19/04/2013 (ID 58618927). O ato de aproveitamento indevido do cadastro de reserva do certame de 2012, em desrespeito 20 principio da vinculação ao instrumento convocatório e em detrimento do direito de precedência dos praças mais antigos da corporação, constitui grave erro administrativo já amplamente rechaçado pelo Tribunal de Justiça do Piauí em demandas análogas de seus contemporâneos (ID 73475380). A preterição perpetrada em 19/04/2013 impediu o autor (ingresso em 1992) de concorrer regularmente aos atos de promoção subsequentes, permitindo que o paradigma (ingresso em 2007) ultrapassasse indevidamente o requerente na escala hierárquica militar, promovendo-se a 3º Sargento em 19/11/2016 e a 2º Sargento em 19/11/2020 (ID 58618927). A quebra injustificada do critério de antiguidade viola frontalmente o art. 15 da Lei Estadual nº 3.808/1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), que assegura a precedência com base na antiguidade na graduação (ID 49703302). Outrossim, os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 68/2006 impõem à Administração Pública Militar o dever jurídico de planejar a carreira de modo a garantir um fluxo de promoções regular e equilibrado, o que restou manifestamente descumprido em relação ao autor, mantido por mais de duas décadas na graduação inicial sem justificativa legal idônea. Desta feita, configurado o erro administrativo e a efetiva preterição na carreira do requerente decorrente da promoção irregular de militar mais moderno, exsurge o dever do Estado de proceder à devida reparação funcional e retificar a escala hierárquica do autor por ressarcimento de preterição. VEDAÇÃO DE PROMOÇÃO PER SALTUM E LIMITES DA PROCEDÊNCIA Superada a configuração da preterição, cumpre delimitar a extensão do provimento judicial reparatório. O autor requereu em sua petição inicial a condenação do Estado do Piauí a promovê-lo, de forma imediata, à graduação de 1º Sargento PMPI (ID 49703302). O pedido, nesse limite de extensão direta, não comporta acolhimento. A ascensão na hierarquia militar do Estado do Piauí rege-se pelos princípios do gradualismo e da sucessividade, sendo orientada de modo seletivo de acordo com os critérios preestabelecidos em lei. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de ser vedada a promoção per saltum (salto de postos) na carreira militar, visto que a progressão exige a passagem obrigatória por cada uma das patentes intermediárias e o cumprimento acumulado das respectivas exigências legais. O art. 58 da Lei nº 3.808/1981 e o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 68/2006 estabelecem que o acesso na hierarquia militar é gradual e sucessivo, condicionando a promoção à graduação superior ao preenchimento de requisitos como o interstício mínimo em cada graduação intermediária, inspeção de saúde favorável e aprovação em cursos de formação ou aperfeiçoamento específicos. Não pode o Poder Judiciário autorizar a transposição direta do requerente do posto de 3º Sargento para o de 1º Sargento sem a passagem pela patente de 2º Sargento e sem o preenchimento dos exames de aptidão intelectual. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou jurisprudência vetando de forma peremptória a promoção militar sem a observância do gradualismo na carreira: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. PROMOÇÕES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO "PER SALTUM". AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação ordinária de promoção, reconhecendo ao autor o direito à promoção à graduação de Subtenente PM, por ressarcimento de preterição. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou preencher os requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 68/2006 para a promoção por ressarcimento de preterição; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a promoção per saltum à graduação de Subtenente PM. A legislação estadual (LC nº 68/2006) condiciona a promoção na carreira militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo, inspeção de saúde, conclusão de cursos exigidos e classificação mínima em comportamento. A promoção por ressarcimento de preterição, prevista nos arts. 4º, IV, e 8º da LC nº 68/2006, exige comprovação de que, na época própria, o militar atendia integralmente aos requisitos legais, inclusive constando nos respectivos quadros de acesso. A parte autora não demonstra ter cumprido os requisitos legais para a promoção pretendida nem comprova ter figurado nos quadros de acesso, limitando-se a alegações genéricas de omissão administrativa. A ascensão funcional per saltum é vedada, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que exige o cumprimento integral do interstício e etapas intermediárias para acesso à graduação imediatamente superior. A atuação do Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, e, ausente demonstração de ilegalidade ou de efetiva preterição, não há fundamento para deferir a promoção. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800155-52.2025.8.18.0119 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 ) Contudo, a vedação da promoção per saltum não obsta o direito do autor de ter retificada a cronologia de sua evolução funcional intermediária, mediante a retroação dos efeitos de suas promoções às graduações de 3º Sargento e 2º Sargento para as exatas datas em que foram obtidas pelo paradigma. Destarte, o autor faz jus à promoção por ressarcimento de preterição à graduação de 3º Sargento PMPI com data retroativa a 19/11/2016, e à graduação de 2º Sargento PMPI com cata retroativa a 19/11/2020 (datas de promoção do paradigma Rafael Santana de Macedo Brito) (ID 58618927). Quanto à pleiteada graduação de 1º Sargento PMPI, esta exige, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 68/2006, o interstício mínimo de dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento e a conclusão obrigatória do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Uma vez que a Administração Militar incorreu em erro e omitiu-se em convocar o demandante a realizar o CAS nas datas próprias, deve o Estado do Piauí ser compelido, a titulo de obrigação de fazer, a oportunizar ao autor a inscrição e participação no próximo CAS ou curso equivalente que vier a ser disponibilizado na corporação, garantindo-lhe a realização de todas as etapas (inspeção de saúde e teste de aptidão física). Uma vez concluído o CAS com aproveitamento e preenchidos os demais requisitos de comportamento e aptidão física, poderá o requerente pleitear administrativamente a promoção à graduação de 1º Sargento PMPI. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares suscitadas, acolho em parte a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso |, do Código de Processo Civil, para fins de determinar ao Estado do Piauí as seguintes providências: a) DECLARAR prescritas as parcelas pecuniárias de trato sucessivo anteriores à data de 24/11/2018 (Súmula nº 85 do STJ); b) CONDENAR o Estado do Piauí a retificar de forma retroativa a escala hierárquica e evolução funcional do autor Gerson Sotero Pedreira (RGPM nº 10.10136-92), promovendo-o, por ressarcimento de preterição, à graduação de 3º Sargento PMPI com data de efeito retroativo a 19/11/2016 (ID 58618927); c) CONDENAR o Estado do Piauí a promover o autor Gerson Sotero Pedreira, por ressarcimento de preterição, à graduação de 2º Sargento PMPI com data de efeito retroativo a 19/11/2020 [ID 58618927); d) CONDENAR o Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente em convocar e oportunizar ao requerente a inscrição e a participação no próximo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou curso equivalente que vier a ser realizado no âmbito da Polícia Militar do Piauí, submetendo-o a todas as etapas eliminatórias (inspeção de saúde e exame de aptidão física), garantindo-lhe, em caso de conclusão com aproveitamento e observados os demais requisitos legais, o direito de postular administrativamente a ascensão à graduação de 1º Sargento PMPI; e) CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças de subsídio e demais vantagens pecuniárias resultantes do correto reenquadramento funcional do autor (como 3º Sargento a contar de 19/11/2016 e como 2º Sargento a contar de 19/11/2020), respeitado o marco da prescrição quinquenal fixado em 24/11/2018, cujos valores deverão ser liquidados por mero cálculo aritmético. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente, na fase de cognição, pelo índice IPCA-E a contar da data em que cada parcela mensal de subsídio deveria ter sido adimplida pela Administração Militar, incidindo juros de mora a contar da citação. A partir da citação (11/03/2024), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente com base na taxa SELIC, em parcela única. Isento o Estado do Piauí ao pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas (pelo autor, suspensa a exigibilidade) e de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da iliquidez da presente sentença condenatória imposta em desfavor da Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios dar-se-à tão somente na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que incumbem ao autor em virtude da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o proveito econômico obtido pelo autor com o pagamento das diferenças pecuniárias limitadas ao período não prescrito é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos vigentes, enquadrando-se na exceção prevista no art. 496, 5 3º, inciso II, do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, 05 de agosto de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina