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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000648-77.2013.5.02.0281

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0000648-77.2013.5.02.0281
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, conheço e julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra para todos os fins. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 0000648-77.2013.5.02.0281 RECLAMANTE: CASSIANO CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: DOMINGOS DA SILVA PATTI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d9679 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DOMINGOS DA SILVA PATTI, nos termos da petição de ID 932dbad. Juízo não garantido. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) GARANTIA DO JUÍZO A exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de defesa no processo de execução, admissível somente em restritas hipóteses. Consiste na possibilidade conferida ao devedor para que, sem a necessidade da garantia do Juízo, possam ser expendidas alegações ou objeções eficazes à execução, em especial matérias de ordem pública. Os doutrinadores e a jurisprudência têm acolhido a exceção de pré-executividade no processo do trabalho, por inexistir incompatibilidade entre o processo de execução trabalhista e o referido instituto. No caso em exame, o excipiente suscita a impenhorabilidade/diminuição de percentual dos seus proventos de aposentadoria. Assim, considerando a excepcionalidade da matéria abordada, admite-se seu exame em sede de exceção de pré-executividade, para preservar a efetividade da execução. Conheço, portanto, da exceção oposta. 2) MÉRITO A parte executada requer a revogação da penhora deferida, ou subsidiariamente a diminuição de seu percentual, alegando em síntese: idade avançada (70 anos), possuir comorbidades (cardiopatia), bem como presença de despesas elevadas com plano de saúde. A controvérsia reside na possibilidade de penhora de proventos previdenciários para satisfação de crédito trabalhista e nos limites dessa penhora, quando há alegação de comprometimento da subsistência do devedor. Ocorre que a questão relativa à possibilidade de penhora dos proventos do executado já foi objeto de análise deste juízo, por meio da decisão de ID 4ff7bb0. Naquela oportunidade, foi deferida expressamente a penhora de 25% dos proventos de aposentadoria do sócio-executado. A decisão se baseou em informações de rendimentos constantes nos autos, consignando que tal percentual preserva a dignidade do devedor e atende à necessidade de satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Da análise do art. 833, inciso IV, e seu § 2º do CPC, verifica-se que a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria não é absoluta, já que a própria lei autoriza a penhora quando a dívida for decorrente de prestação alimentícia, eis que a remuneração se destina à manutenção do trabalhador, mas também da sua família, ou seja, daqueles que dele dependem. Parte da doutrina defende este posicionamento quando a dívida é proveniente de um contrato de trabalho, sendo necessário ponderar, no caso concreto, acerca das duas realidades jurídicas que se confrontam: de um lado a intangibilidade do salário do devedor e de outro a necessidade alimentar do credor. O C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 75, firmou o entendimento de que, em regra, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, mas excepcionalmente admite-se a penhora, em percentual que não comprometa o sustento digno do devedor, evitando a redução a menos de um salário mínimo. No presente caso, o embargante recebe, ao todo, R$ 3.807,00 em benefícios previdenciários (ID 7e0e7c6). A penhora determinada de 25% preservaria um valor remanescente, após a dedução da penhora, superior ao salário mínimo. A jurisprudência tem sido uníssona ao assegurar que, mesmo em execuções trabalhistas, a penhora sobre rendimentos deve respeitar o mínimo existencial, garantindo ao devedor um valor suficiente para sua subsistência digna: PENHORA SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA DIRETA. CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2º DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 75 DO TST. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e, como tal, insere-se na exceção à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º do CPC. Consoante tese jurídica vinculante fixada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". A executada é beneficiária direta da pensão por morte, não se tratando de penhora sobre direito de terceiros, sendo ela a própria herdeira. Verificada, no caso concreto, a possibilidade de penhora de parte dos proventos sem violação ao limite definido no Tema Repetitivo 75, colhe razão ao agravante em sua insurgência, não havendo que se falar em ilegalidade. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001173-79.2014.5.02.0263; Data de assinatura: 24-04-2026; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 5 - 15ª Turma; Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. POSSIBILIDADE. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho fixou recentemente tese jurídica de caráter vinculante (Tema 75), e pacificou o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos da parte executada (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001306-63.2017.5.02.0372; Data de assinatura: 24-04-2026; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) Logo, há que ser mantida a penhora já determinada nos autos, no percentual de 25%. Razão assiste contudo ao executado quanto ao equívoco observado no ofício de ID 5195bff que informa acerca da penhora de 30%. Proceda a secretaria comunicação ao INSS para que seja respeitado o percentual de retenção - 25% - conforme o quanto já determinado ao ID 4ff7bb0. Por fim, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, defiro o requerimento, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra para todos os fins. Intimem-se as partes. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 09 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSIANO CARDOSO DOS SANTOS