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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0005812-82.2001.8.18.0140

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0005812-82.2001.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, para: I – PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO (art. 487, II, do CPC, c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ) da pretensão relativa às remunerações de dezembro de 1994, à gratificação natalina do exercício de 1994 e às parcelas vencidas de janeiro de 1995 a abril de 1996; II – CONDENAR o Estado do Piauí (art. 487, I, do CPC) ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da gratificação de função exercida pelo autor no período de maio de 1996 a fevereiro de 1997, bem como das respectivas repercussões em férias, acrescidas do terço constitucional, e em décimo terceiro salário do mesmo período; CONDENO o Estado do Piauí ao ressarcimento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. CONDENO o autor em 50% das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo demandado (valor das prestações julgadas improcedentes). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005812-82.2001.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE VASCONCELOS ROCHA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Vasconcelos Rocha em face do Estado do Piauí, na qual o autor, Coronel reformado da Polícia Militar do Piauí, postula o pagamento de gratificação incorporada aos seus vencimentos, referente ao período de janeiro de 1995 a julho de 1998, com repercussão em férias e décimo terceiro salário, bem como o pagamento das remunerações de dezembro de 1994 e da gratificação natalina do mesmo exercício. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 12066076, pág. 1). A ação foi distribuída em 22 de maio de 2001 (ID 12066076, pág. 1), figurando originariamente no polo passivo a Polícia Militar do Piauí e o Estado do Piauí. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com acórdão proferido pelo Pleno, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.771, julgado em 18.04.1996, e com a documentação comprobatória do exercício de função gratificada desde 1995 (ID 12066077, pág. 13-14). Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 12066077, pág. 27-32), na qual suscitou a prescrição e, no mérito, a improcedência, bem como que o autor afirma, na inicial, ter começado a receber a gratificação em março/1997, mas a pleiteia até jul./2008. Intimado a especificar provas, o Estado do Piauí informou não possuir outras a produzir (IDs 24263010). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário (IDs 28917423). Em 12 de março de 2026, o autor constituiu nova patrona (IDs 92329496) e ratificou o pedido de julgamento antecipado, informando não possuir outras provas a produzir (ID 92336876). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir (IDs 92336876 e 24263010). A controvérsia é de direito e, quanto à matéria fática, encontra-se documentalmente resolvida nos autos. Presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. 2. Do mérito Sem preliminares, passo ao mérito. Delimito as questões controvertidas: (a) a prescrição das parcelas postuladas; (b) o direito do autor à percepção da gratificação decorrente do exercício de função gratificada e suas repercussões. 3.1. Da prescrição A prescrição constitui matéria de mérito, resolvida na forma do art. 487, II, do CPC. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 fixa em cinco anos o prazo prescricional das pretensões contra a Fazenda Pública. Ajuizada a demanda em 22 de maio de 2001, prescritas estão as prestações vencidas antes de 22 de maio de 1996, o que alcança as remunerações de dezembro de 1994, a gratificação natalina daquele exercício e as parcelas mensais de janeiro de 1995 a abril de 1996. Subsiste hígida a pretensão quanto às parcelas de maio de 1996 a julho de 1998. 3.2. Do direito à gratificação Diversamente do que poderia sugerir exame superficial dos autos, o autor desincumbiu-se integralmente do ônus que lhe impunha o art. 373, I, do CPC. O documento de ID 12066077, pág. 14, comprova o exercício da função gratificada desde 1995, bem como a existência de acórdão que reconheceu o direito do autor à percepção da vantagem acórdão proferido pelo Pleno, nos autos do Mandado de Segurança nº 1.771, julgado em 18.04.1996. Duas consequências decorrem daí. Primeira, o reconhecimento judicial anterior do direito atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC), sendo vedado a este juízo rediscutir o an debeatur. Segunda, ainda que assim não fosse, o exercício efetivo e comprovado da função gratificada no período constitui, por si só, fato constitutivo do direito à respectiva contraprestação. O pagamento da gratificação de função é devido em razão do efetivo desempenho do encargo, sendo vedado à Administração exigir o serviço e recusar a remuneração correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O Estado do Piauí, a seu turno, não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tendo expressamente declinado da produção probatória (ID 24263010). Cumpre destacar, contudo, que, além das prestações prescritas, na própria inicial, o autor afirma que, em março/1997, passou a receber a gratificação, por força da ordem judicial. Entretanto, nos seus pedidos, requer a gratificação até julho/1998, o que configuraria bis in idem, consoante destacado na Contestação do ente público. Ao autor, portanto, é devido apenas as gratificações entre maio de 1996 a fevereiro/1997, impondo-se, ainda, em relação ao referido período o reconhecimento das repercussões sobre férias (com o terço constitucional) e décimo terceiro salário do mesmo interregno, por integrarem a vantagem a base de cálculo dessas verbas, na forma da legislação estadual aplicável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, para: I – PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO (art. 487, II, do CPC, c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ) da pretensão relativa às remunerações de dezembro de 1994, à gratificação natalina do exercício de 1994 e às parcelas vencidas de janeiro de 1995 a abril de 1996; II – CONDENAR o Estado do Piauí (art. 487, I, do CPC) ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da gratificação de função exercida pelo autor no período de maio de 1996 a fevereiro de 1997, bem como das respectivas repercussões em férias, acrescidas do terço constitucional, e em décimo terceiro salário do mesmo período; CONDENO o Estado do Piauí ao ressarcimento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. CONDENO o autor em 50% das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo demandado (valor das prestações julgadas improcedentes). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de agosto de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina