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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0824123-14.2026.8.18.0140

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0824123-14.2026.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, AFASTO a prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para revisar o ato de concessão da pensão por morte e fixar a Data de Início do Benefício em 22 de abril de 2015, data do falecimento da instituidora Maria José Cardoso Silva. Condeno solidariamente o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT e o MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento, em favor da autora, das parcelas da pensão por morte vencidas entre 22 de abril de 2015 e 31 de outubro de 2018, observada a evolução do valor do benefício durante o período, inclusive os correspondentes abonos anuais, autorizada a dedução de eventual quantia comprovadamente paga sob o mesmo título. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação da autora em custas ou honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário, diante de sua iliquidez, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I TERESINA-PI, 4 de agosto de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824123-14.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA TAINARA CARDOSO DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Pensão por Morte cumulada com Cobrança de Valores Retroativos ajuizada por MARIA TAINARA CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT e do MUNICÍPIO DE TERESINA. A autora afirma que era beneficiária de pensão por morte instituída por sua avó, Maria José Cardoso Silva, servidora pública municipal inativa, que detinha sua guarda definitiva por força de decisão judicial proferida no ano de 2013, em razão da impossibilidade de sua genitora exercer adequadamente os deveres inerentes ao poder familiar. Narra que a instituidora faleceu em 22 de abril de 2015, ocasião em que possuía apenas 11 anos de idade, por ter nascido em 26 de maio de 2003, encontrando-se, portanto, absolutamente incapaz. Sustenta que, após o falecimento da guardiã, permaneceu sem representação legal formalmente constituída, situação que somente foi regularizada em outubro de 2018, quando deferida guarda em favor de sua tia materna nos autos do processo nº 0815528-07.2018.8.18.0140. Relata que, logo após a regularização da guarda, foi formulado requerimento administrativo de pensão por morte perante o IPMT, protocolado em 1º de novembro de 2018, sob o nº 041.04110/2018. O pedido foi deferido por meio da Portaria nº 006/2019, tendo a Administração reconhecido sua condição de dependente previdenciária, mas fixado a Data de Início do Benefício – DIB na data do requerimento administrativo. Alega que a pensão foi paga a partir de novembro de 2018 e mantida até maio de 2024, quando cessada em virtude de ter completado 21 anos. Defende, contudo, que os efeitos financeiros do benefício deveriam retroagir à data do óbito da instituidora, diante de sua incapacidade absoluta, da ausência de representação legal efetiva no período e da existência de guarda judicial definitiva anterior ao falecimento. Sustenta que não corre prescrição contra menores e incapazes, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil e do art. 22 da Lei Municipal nº 2.969/2001. Invoca, ainda, os princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente, além do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao final, requer a fixação da DIB em 22 de abril de 2015 e a condenação dos réus ao pagamento das parcelas compreendidas entre a data do óbito e outubro de 2018, inclusive gratificações natalinas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação dos demandados ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, certidão de óbito da instituidora, termos judiciais de guarda, relatório de concessão do benefício e cópia do processo administrativo. Por decisão de ID nº 94701078, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação dos demandados. O IPMT e o Município de Teresina apresentaram contestação no ID nº 97956198. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do Município, ao argumento de que o IPMT possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe exclusivamente a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários. No mérito, sustentaram que a autora não estava previamente inscrita como dependente da servidora falecida e que o requerimento administrativo somente foi apresentado em 1º de novembro de 2018. Argumentaram que o art. 16 da Lei Municipal nº 2.969/2001 impede o pagamento de prestações anteriores à inscrição do dependente e que a ausência de prescrição contra incapazes não se confunde com a definição do termo inicial do benefício. Afirmaram que a incapacidade da beneficiária poderia, quando muito, impedir a prescrição de prestações já devidas, mas não teria o efeito de deslocar a DIB para momento anterior ao requerimento administrativo. Invocaram o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.103.603/PB e defenderam que a legislação vigente na data do óbito já fixava o termo inicial na data do requerimento quando a habilitação fosse realizada fora do prazo legal. Acrescentaram que o falecimento da guardiã não extinguiu o poder familiar da genitora e que eventual ausência de atuação familiar não poderia ser imputada ao IPMT. Subsidiariamente, requereram a observância dos critérios de atualização aplicáveis à Fazenda Pública, dos limites previstos no art. 85 do Código de Processo Civil e da vedação ao pagamento de prestações anteriores à inscrição. Em réplica, no ID nº 101177014, a autora impugnou os argumentos defensivos. Sustentou a legitimidade do Município de Teresina, em razão de sua condição de ente instituidor e garantidor do regime próprio de previdência, e reiterou que sua dependência previdenciária estava constituída desde a concessão judicial da guarda definitiva à instituidora, em 2013. Afirmou que, após o falecimento da avó, permaneceu sem representante legal efetivo, tendo o requerimento administrativo sido apresentado imediatamente após a regularização da guarda em favor da tia. Defendeu que a inscrição administrativa possui natureza declaratória, não podendo se sobrepor à situação jurídica reconhecida judicialmente, e argumentou que o precedente invocado pelos réus não contemplaria as particularidades do caso concreto. A autora juntou, ainda, documentos extraídos dos processos judiciais de guarda anteriormente deferida à instituidora e, posteriormente, à tia materna. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram não possuir outras provas a apresentar, por considerarem suficiente o conjunto documental constante dos autos. O Ministério Público, no ID nº 101872690, declinou de sua intervenção, por entender que a demanda possui natureza patrimonial, envolve parte atualmente maior e capaz e não apresenta interesse público ou social que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Teresina não merece acolhimento. Embora o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT possua personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, tais características não afastam, por si sós, a legitimidade do ente municipal para integrar demanda que discute obrigação previdenciária cuja garantia e responsabilidade lhe foram expressamente atribuídas pela legislação local. Com efeito, o art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 2.969/2001 dispõe expressamente: Art. 5º O IPMT deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos da legislação aplicável. § 1º O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações do IPMT derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos de aposentadoria e pensões, conforme previsto nesta Lei. § 2º Ao Município de Teresina compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo IPMT com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus dependentes. A previsão legal é inequívoca. O Município não figura apenas como instituidor abstrato do regime previdenciário, mas como garantidor das obrigações do IPMT e responsável solidário pelas prestações devidas aos servidores e respectivos dependentes. A solidariedade, portanto, não está sendo presumida ou construída mediante interpretação extensiva: encontra-se expressamente estabelecida na lei municipal que organiza o próprio regime previdenciário. A autonomia jurídica e financeira da autarquia apenas lhe confere capacidade para titularizar direitos, assumir obrigações e responder judicialmente pelos atos que pratica. Não produz, contudo, o efeito de afastar a responsabilidade solidária que a própria lei atribuiu ao Município. Autonomia da autarquia e responsabilidade do ente instituidor são situações perfeitamente compatíveis, especialmente quando a legislação expressamente mantém o Tesouro Municipal como garantidor do equilíbrio financeiro e do pagamento das pensões. Além disso, no caso concreto, o Município participou diretamente da prática do ato administrativo cuja revisão se pretende. A pensão por morte foi concedida pelo Prefeito Municipal de Teresina e pelo Presidente do IPMT por meio de portaria no processo administrativo que concedeu a pensão por morte. Foi justamente esse ato que, embora tenha reconhecido o direito da autora à pensão, restringiu os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo. Não se mostra juridicamente coerente admitir que o Município participe da formação e da expedição do ato concessório, por meio do Chefe do Poder Executivo, e posteriormente sustente não possuir qualquer pertinência subjetiva em demanda que pretende revisar esse mesmo ato. A discussão não recai sobre comportamento exclusivo e isolado da autarquia, mas sobre portaria administrativa da qual o próprio Município participou diretamente. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, mantendo-o no polo passivo juntamente com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT. Adentro ao mérito. A controvérsia restringe-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte concedida à autora, isto é, se o benefício é devido desde o falecimento da instituidora, ocorrido em 22 de abril de 2015, ou somente a partir do requerimento administrativo formulado em 1º de novembro de 2018. Não há controvérsia quanto à condição de segurada da falecida, à existência da guarda judicial, à dependência econômica da autora ou ao próprio direito à pensão por morte. Todos esses elementos foram reconhecidos pelo IPMT no processo administrativo nº 041.04110/2018, que resultou na expedição da Portaria nº 006/2019 e no efetivo pagamento do benefício até maio de 2024. A questão discutida é mais delimitada: saber se uma criança de 11 anos, que já se encontrava sob guarda judicial definitiva da avó falecida e que ficou, após o óbito, sem representação familiar efetiva, pode suportar a perda de mais de três anos de prestações previdenciárias em razão de o requerimento administrativo não ter sido apresentado dentro do prazo ordinariamente previsto. A resposta deve ser negativa. A certidão de nascimento comprova que a autora nasceu em 26 de maio de 2003. Quando sua avó e guardiã faleceu, em 22 de abril de 2015, a autora possuía apenas 11 anos de idade, sendo absolutamente incapaz para a prática pessoal dos atos da vida civil. Evidentemente, não tinha qualquer possibilidade jurídica ou material de formular, em nome próprio, requerimento previdenciário perante o IPMT. Além disso, não se trata de simples alegação de negligência familiar formulada posteriormente para justificar o atraso. A situação de vulnerabilidade da autora está documentada em dois processos judiciais de guarda. A guarda definitiva havia sido concedida à avó em 2013 justamente porque a genitora, em razão de grave quadro de alcoolismo e de seu afastamento da criação da filha, não desempenhava efetivamente as funções parentais. Posteriormente, após o falecimento da avó, nova intervenção judicial foi necessária para regularizar a guarda em favor da tia materna. A documentação extraída do segundo processo de guarda confirma que a autora permaneceu sob os cuidados da tia desde o falecimento da avó, embora a representação formal somente tenha sido regularizada posteriormente. Tão logo foi concedida a nova guarda provisória, em outubro de 2018, o requerimento de pensão foi protocolado, em 1º de novembro de 2018. A proximidade entre as datas afasta qualquer conclusão de abandono voluntário do direito e demonstra que o benefício foi requerido na primeira oportunidade concreta em que se recompôs a representação jurídica da autora. Mesmo que a genitora não tivesse sido formalmente destituída do poder familiar, como sustenta a defesa, essa circunstância não altera a conclusão. A proteção previdenciária conferida ao menor absolutamente incapaz não pode depender do grau de diligência de seu representante. Admitir o contrário significaria fazer a criança suportar as consequências da incapacidade, omissão ou desestruturação dos adultos que deveriam protegê-la. A inércia do representante, quando existente, não pode ser convertida em renúncia tácita a prestações alimentares pertencentes ao incapaz. A guarda judicial definitiva concedida à avó em 2013 também não constitui simples prova de uma relação afetiva informal. Nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. A autora, portanto, já ostentava juridicamente a condição de dependente da instituidora antes do falecimento. Isso é confirmado pela própria atuação administrativa. O IPMT não concedeu a pensão com fundamento na guarda posteriormente deferida à tia, mas na guarda definitiva anteriormente exercida pela servidora falecida. A Administração reconheceu que a autora era dependente previdenciária da avó e que preenchia os requisitos materiais para a concessão do benefício. A inscrição administrativa não criou essa relação de dependência; apenas reconheceu situação jurídica preexistente e já constituída por decisão judicial. O art. 16 da Lei Municipal nº 2.969/2001, invocado pelos demandados, prevê que, ocorrendo o falecimento do segurado sem inscrição prévia do dependente, não haverá direito às prestações anteriores à inscrição, ressalvados os casos previstos em lei. A norma, contudo, não pode ser interpretada isoladamente, como se inexistissem no mesmo diploma disposições específicas de proteção aos menores. O art. 22 da Lei Municipal nº 2.969/2001 estabelece que o direito aos benefícios previdenciários não prescreve e que a prescrição das prestações não pagas não se aplica contra menores, incapazes e ausentes, na forma da lei. A interpretação sistemática dos arts. 16 e 22 conduz à conclusão de que a restrição decorrente da ausência de inscrição não pode produzir contra o dependente absolutamente incapaz os mesmos efeitos que produziria contra uma pessoa plenamente capaz e devidamente representada. A ressalva contida no final do art. 16 — “salvo em casos previstos em lei” — permite justamente sua harmonização com o art. 22 da própria legislação municipal, com o art. 198, inciso I, do Código Civil e com os arts. 33, § 3º, e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não se está afastando arbitrariamente a legislação municipal, mas interpretando seus dispositivos como partes de um único sistema, orientado pela proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dependente absolutamente incapaz tem direito às parcelas da pensão desde o óbito, ainda que a habilitação administrativa seja tardia, ressalvando apenas a hipótese em que o benefício já tenha sido integralmente pago a outro dependente previamente habilitado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1-A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. 2-Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito. 3-Recurso Especial não provido. (REsp nº 1.767.198/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). O precedente estabelece duas situações distintas. Quando não há outro beneficiário recebendo a pensão, a proteção do absolutamente incapaz conduz ao pagamento desde o óbito. Quando já existem outros dependentes recebendo integralmente o benefício, os efeitos financeiros começam na habilitação, para impedir que a Administração seja obrigada a pagar duas vezes a mesma prestação. Essa distinção foi novamente exposta pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do benefício. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até 8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. III - Com efeito, o STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo. V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido: REsp nº 1.655.424/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, e AgInt no REsp nº 1.608.639/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018. VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 1.742.593/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). A exceção reconhecida nesse segundo julgado não se verifica no presente processo. Não há nos autos informação de que outro dependente tenha recebido a pensão instituída por Maria José Cardoso Silva entre abril de 2015 e outubro de 2018. Ao contrário, o processo administrativo identifica a autora como beneficiária da pensão e não registra rateio ou pagamento anterior a terceiro. A existência de outro beneficiário previamente habilitado e de possível pagamento em duplicidade constituiria fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, cuja prova incumbia aos demandados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora tenham juntado integralmente o processo administrativo, os réus não demonstraram pagamento da pensão a qualquer outro dependente no período reclamado. Consequentemente, não há risco de pagamento duplicado nem prejuízo a terceiro de boa-fé. A situação dos autos enquadra-se na regra reconhecida pelo REsp nº 1.767.198/RS, e não na exceção examinada pelo AgInt no REsp nº 1.742.593/RS. Também não prospera a alegação de que a autora estaria confundindo prescrição com termo inicial do benefício. Embora sejam institutos distintos, a legislação previdenciária e a jurisprudência reconhecem proteção específica ao dependente absolutamente incapaz, justamente para impedir que a ausência de requerimento tempestivo lhe retire prestações de natureza alimentar. No caso concreto, essa proteção não decorre apenas da regra geral de prescrição civil, mas também do art. 22 da Lei Municipal nº 2.969/2001, da guarda judicial previamente constituída e da ausência de outro pensionista habilitado. Não há, assim, prescrição do fundo de direito ou das parcelas reclamadas. Reconhecido que a autora preenchia os requisitos materiais da pensão desde o óbito, que era absolutamente incapaz, que sua dependência decorria de guarda judicial anterior, que o benefício não foi pago a outro dependente e que o direito foi exercido logo após a regularização da nova guarda, a Data de Início do Benefício deve ser fixada em 22 de abril de 2015, data do falecimento da instituidora. São devidas, portanto, as parcelas compreendidas entre 22 de abril de 2015 e 31 de outubro de 2018, pois os pagamentos administrativos tiveram início em novembro de 2018. Também é devido o abono anual proporcional correspondente ao período reconhecido. O próprio art. 21, inciso II, alínea “c”, da Lei Municipal nº 2.969/2001 inclui o abono anual entre as prestações destinadas aos beneficiários do regime previdenciário municipal. Não procede, portanto, a alegação defensiva de ausência de previsão legal para o pagamento da gratificação natalina aos pensionistas. Os valores deverão observar a evolução da pensão no período, com dedução de qualquer quantia que os réus eventualmente comprovem ter pago sob o mesmo título, evitando-se enriquecimento sem causa. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo o regime constitucional e legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, não sendo admissível a cumulação irrestrita de índices após as alterações constitucionais supervenientes. Diante desse quadro, os pedidos são procedentes para revisar o termo inicial da pensão por morte, fixando-o na data do óbito da instituidora, e condenar solidariamente o IPMT e o Município de Teresina ao pagamento das parcelas vencidas entre 22 de abril de 2015 e 31 de outubro de 2018, inclusive os respectivos abonos anuais. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, AFASTO a prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para revisar o ato de concessão da pensão por morte e fixar a Data de Início do Benefício em 22 de abril de 2015, data do falecimento da instituidora Maria José Cardoso Silva. Condeno solidariamente o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT e o MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento, em favor da autora, das parcelas da pensão por morte vencidas entre 22 de abril de 2015 e 31 de outubro de 2018, observada a evolução do valor do benefício durante o período, inclusive os correspondentes abonos anuais, autorizada a dedução de eventual quantia comprovadamente paga sob o mesmo título. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação da autora em custas ou honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário, diante de sua iliquidez, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I TERESINA-PI, 4 de agosto de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina