Ementa
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela Reclamante ELIZABETE CRISTINA LIMA DO NASCIMENTO em face da Reclamada SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 2.364,31, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 118.215,32, de cujo recolhimento fica isenta. Intimem-se as partes.