Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804700-41.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE ANTONIO DUARTE DOS SANTOS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO José Antônio Duarte dos Santos ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência em face de Boa Vista Serviços S.A. (ID 76925651). O autor alega que o réu realiza a comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços denominados ACERTA Essencial, ACERTA Intermediário, ACERTA Completo e DATAPLUS, sem que tenha ocorrido sua prévia notificação ou autorização. Sustenta que o relatório intitulado Acerta Completo Positivo (ID 76925658) expõe dados cadastrais como endereço residencial, filiação, número de telefone e renda presumida. Argumenta que tal conduta viola as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011). O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para suspender a divulgação de seus dados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A decisão de ID 77941322 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o réu se abstivesse de divulgar, compartilhar ou permitir o acesso a quaisquer dados pessoais do autor sem seu expresso consentimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 78677731). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que os dados tratados não são sensíveis e que a divulgação de informações cadastrais prescinde de autorização prévia. No mérito, defendeu a licitude de sua atividade de proteção ao crédito, amparada no artigo 7º, inciso X, da Lei nº 13.709/2018. Argumentou que os dados cadastrais e a estimativa de renda não violam o direito à privacidade e integram o sistema de escore de crédito, cuja utilização é dispensada de consentimento. Afirmou a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 79276455), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 85502180) rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão parcial do ônus da prova em favor do consumidor. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu informou que não possuía novas provas a produzir (ID 85972340), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 86138050). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e da inexistência de óbice decorrente do Tema 1.404/STJ O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente jurídica, os fatos relevantes encontram-se demonstrados por prova documental e as partes não requereram a produção de outras provas. A afetação do Tema 1.404 do Superior Tribunal de Justiça não impede o julgamento desta ação. A ordem de suspensão determinada na afetação restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial em tramitação nos tribunais de segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, não abrangendo os processos em fase de conhecimento perante o primeiro grau de jurisdição. Não há, portanto, determinação de sobrestamento aplicável ao presente processo. 2.2. Preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pelo réu sob o argumento de licitude da conduta e desnecessidade de intervenção judicial, foi devidamente rejeitada na decisão de saneamento. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Do regime jurídico aplicável e da distinção em relação ao credit scoring A relação jurídica é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia deve ser examinada à luz do microssistema normativo integrado pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº 12.414/2011 — Lei do Cadastro Positivo —, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 166/2019, e pela Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Deve-se considerar, ainda, o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, assegurado pelo art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal. O art. 7º, X, da LGPD admite o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito independentemente do consentimento do titular. Essa base legal, contudo, não confere autorização irrestrita para a disponibilização ou comercialização de informações pessoais a terceiros, devendo o tratamento observar os limites estabelecidos pela legislação específica e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança. A defesa sustenta a licitude da conduta com fundamento na atividade de proteção ao crédito, na Súmula 550/STJ e no Tema 710/STJ. Essas referências, porém, dizem respeito ao credit scoring, método estatístico destinado à avaliação do risco de concessão de crédito, cuja utilização não constitui banco de dados e prescinde de consentimento prévio do consumidor. A controvérsia destes autos é distinta. Não se discute a mera elaboração ou disponibilização de uma pontuação de crédito, mas o fornecimento, a terceiros consulentes, de informações pessoais identificáveis do autor, tais quais nome, CPF, filiação, data de nascimento, endereço, telefone e renda presumida. A distinção entre essas situações foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.133.261/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma em 8/10/2024 e publicado no DJe de 10/10/2024, em demanda proposta contra a própria ré e relacionada aos mesmos serviços de disponibilização de dados. 2.3.2. Da ilicitude da conduta O art. 4º da Lei nº 12.414/2011 delimita as operações que podem ser realizadas pelo gestor de banco de dados. Nos termos do inciso III, as informações cadastrais e de adimplemento podem ser compartilhadas com outros bancos de dados. Já o inciso IV autoriza a disponibilização aos consulentes da nota ou pontuação de crédito, independentemente de consentimento e do histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado. Com efeito, a disponibilização direta, aos consulentes, das informações cadastrais e de adimplemento não se encontra genericamente autorizada pela legislação. A abertura do cadastro, embora independa de consentimento prévio, deve ser comunicada ao cadastrado no prazo estabelecido pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 12.414/2011, ressalvada a hipótese prevista no § 5º. As informações somente podem ser disponibilizadas aos consulentes depois do prazo previsto no § 7º, observados os demais limites legais, inclusive o art. 15 da mesma lei. No caso, o relatório denominado “Acerta Completo Positivo”, juntado no ID 76925658, demonstra que a ré oferece a terceiros contratantes, mediante pagamento, acesso a informações pessoais do autor, dentre os quais se destacam: nome, CPF, data de nascimento, filiação, endereço, telefones e renda presumida. Desse modo, a conduta não corresponde à mera disponibilização da pontuação de crédito. Também não se trata apenas de compartilhamento de informações entre bancos de dados regularmente constituídos, mas de acesso disponibilizado a terceiros consulentes por meio de serviço remunerado. Diante da inversão parcial do ônus da prova determinada no saneamento, cabia à ré demonstrar a base legal correspondente à disponibilização específica dos dados, o cumprimento dos deveres de informação e comunicação, a observância dos limites previstos na Lei nº 12.414/2011 e a existência de consentimento ou autorização do titular nas hipóteses em que legalmente exigidos. A ré, todavia, não se desincumbiu desse encargo. Sustenta que os dados disponibilizados não são sigilosos nem sensíveis. A alegação não afasta a ilicitude. Os dados em discussão são dados pessoais que, em princípio, não se enquadram na definição de dados pessoais sensíveis prevista no art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018. Essa circunstância, entretanto, não autoriza sua disponibilização a terceiros fora das hipóteses legalmente admitidas. A ilicitude decorre da utilização e da disponibilização dos dados em desacordo com as finalidades e os limites previstos na legislação, e não exclusivamente da natureza sensível ou sigilosa das informações. Cuida-se, ademais, de conjunto de dados capaz de permitir a identificação individualizada do autor e de ampliar sua exposição a abordagens indesejadas e ao risco de utilização fraudulenta das informações. 2.3.3. Da distinção em relação às hipóteses de vazamento de dados A ré invoca precedentes nos quais se entendeu necessária a comprovação de dano concreto em situações de vazamento de dados. Esses precedentes tratam, em regra, de incidentes involuntários de segurança, decorrentes de falha na proteção das informações armazenadas. A situação destes autos é distinta. Não se discute um evento acidental ou uma invasão externa ao sistema da ré, mas a disponibilização ativa e deliberada de informações pessoais a terceiros, como parte de serviço oferecido mediante remuneração. No vazamento, verifica-se falha acidental de segurança. No presente caso, a disponibilização das informações integra a própria forma de prestação do serviço. Por isso, a controvérsia deve ser examinada à luz da jurisprudência relativa à disponibilização indevida de dados por gestores de bancos de dados, e não apenas daquela concernente a incidentes involuntários de segurança. 2.3.4. Da responsabilidade civil e do dano moral A responsabilidade do gestor do banco de dados é objetiva, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.414/2011 e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se complementarmente os artigos 42 e 45 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Dispensa-se, portanto, a demonstração de culpa, cabendo verificar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.133.261/SP, reconheceu que a disponibilização indevida de informações cadastrais e de adimplemento a terceiros consulentes caracteriza dano moral presumido, em razão da perda de controle do titular sobre sua esfera informativa e da sensação de insegurança resultante da exposição indevida. O precedente foi proferido contra a própria ré e examinou serviços de disponibilização de dados equivalentes aos discutidos neste processo. Registro, contudo, que existe divergência atual no Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração do dano moral presumido nessa matéria. No REsp nº 2.221.650/SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado pela Quarta Turma em 4/11/2025 e publicado no DJEN de 14/11/2025, assentou-se que a disponibilização de dados pessoais não sensíveis não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade. Naquele caso, entretanto, o tribunal de origem havia concluído que não estava comprovada a efetiva disponibilização dos dados do consumidor a terceiros nem a existência de prejuízo concreto, conclusão cuja revisão encontrou óbice no reexame do conjunto probatório. Também no REsp nº 2.211.708/PR, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado pela Terceira Turma em 4/5/2026 e publicado no DJEN de 8/5/2026, consignou-se que, havendo consentimento e outras bases legais para o tratamento, a ausência de demonstração de dano concreto impediria o reconhecimento do dano moral presumido. Esse último precedente, todavia, foi proferido em contexto fático distinto: ação revisional de contrato de financiamento, na qual se discutia cláusula contratual de tratamento e compartilhamento de dados. A modificação das premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria, ainda, reinterpretação contratual e reexame de provas, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Os dois precedentes revelam a efetiva divergência jurisprudencial, atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.404/STJ, ainda pendente de julgamento de mérito. Não obstante, para o caso concreto, adoto a orientação estabelecida no REsp nº 2.133.261/SP. Além de ter sido proferido contra a mesma ré e em relação a serviços equivalentes, o precedente apresenta maior aderência fática à situação examinada nestes autos, caracterizada pela oferta ativa e remunerada de informações cadastrais a terceiros consulentes. A prova documental de ID 76925658 demonstra a efetiva disponibilização das informações do autor, não se limitando a alegação a uma possibilidade abstrata de acesso ou a um mero armazenamento interno de dados. As particularidades dos REsp nº 2.221.650/SP e nº 2.211.708/PR reduzem sua aderência fática ao caso presente, embora não eliminem a divergência jurídica existente. Reconhecida a disponibilização indevida, configura-se o dano moral decorrente da violação à autodeterminação informativa e da perda de controle sobre a utilização dos dados pessoais do autor, independentemente da comprovação de prejuízo patrimonial ou de fraude efetivamente consumada. 2.3.5. Do valor da indenização A indenização por danos morais deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a natureza do direito violado, a extensão da exposição, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação. O valor não pode ser irrisório a ponto de tornar inócua a tutela dos dados pessoais, nem excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias demonstradas nos autos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.3.6. Da obrigação de não fazer e de sua delimitação A obrigação de não fazer deve observar os limites da legislação aplicável. Não cabe proibir todo e qualquer tratamento de dados pessoais pela ré, pois a legislação admite determinadas operações voltadas à proteção do crédito independentemente de consentimento. A tutela deve recair sobre a disponibilização que extrapole as hipóteses previstas na Lei nº 12.414/2011. Impõe-se, portanto, que a ré se abstenha de disponibilizar, de qualquer forma, a terceiros consulentes, os dados cadastrais e de adimplemento do autor sem sua prévia, expressa e específica autorização. Ficam ressalvados: a) o compartilhamento das informações com outros bancos de dados, na forma do art. 4º, III, da Lei nº 12.414/2011; e b) a disponibilização da nota ou pontuação de crédito — score —, na forma do art. 4º, IV, “a”, da mesma lei. A disponibilização do histórico de crédito permanece condicionada à autorização prévia e específica do cadastrado, nos termos do art. 4º, IV, “b”, da Lei nº 12.414/2011. 2.3.6. Dos consectários legais A correção monetária da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em matéria de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem, em regra, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. No caso, contudo, a disponibilização indevida apresenta caráter continuado e não se identifica, com precisão, um marco inicial único e seguro anterior ao ajuizamento da demanda. Por essa razão, adota-se a citação como termo inicial objetivo dos juros moratórios, momento em que a ré tomou ciência inequívoca da pretensão e foi formalmente constituída em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil. Os juros serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observadas a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 2.3.7. Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso, além da indenização por danos morais, a condenação compreende obrigação de não fazer destinada à proteção dos dados pessoais do autor, cujo proveito econômico não é suscetível de mensuração direta. A aplicação do percentual mínimo exclusivamente sobre a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) resultaria em honorários de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia aviltante e incompatível com a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Diante da parcela inestimável do proveito econômico e da manifesta insuficiência da verba resultante da aplicação do percentual mínimo, mostra-se cabível a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Considerados os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do mesmo artigo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por José Antônio Duarte dos Santos em face de Boa Vista Serviços S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: 3.1. CONFIRMO, com a delimitação estabelecida nesta sentença, a tutela de urgência deferida no ID 77941322 e CONDENO a ré à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de disponibilizar, de qualquer forma, a terceiros consulentes, os dados cadastrais e de adimplemento do autor sem sua prévia, expressa e específica autorização. Ficam ressalvados: a) o compartilhamento das informações com outros bancos de dados, nos limites da Lei nº 12.414/2011; b) a disponibilização da nota ou pontuação de crédito — score —, independentemente de consentimento, na forma legal; e c) a disponibilização do histórico de crédito, desde que precedida de autorização específica da autora. Mantenho a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento. 3.2. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor será: a) corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362/STJ; e b) acrescido de juros de mora desde a citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, observadas a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 3.3. CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que, por apreciação equitativa, FIXO em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do § 2º do mesmo artigo. A fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao indicado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, data da assinatura digital. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito