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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0844950-51.2023.8.18.0140

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0844950-51.2023.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o direito da autora à percepção do benefício previdenciário pleiteado e condenar o réu nas obrigações correspondentes, nos seguintes termos: a) Condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT) a conceder o benefício de pensão por morte à autora FRANCISCA DAS CHAGAS AMORIM SILVA, na qualidade de dependente econômica da servidora pública municipal falecida MARIA LILIANA AMORIM DA SILVA, determinando a sua inclusão permanente na folha de pagamento da autarquia previdenciária; b) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício de pensão por morte, devidas desde a data do óbito da instituidora, ocorrido em 30 de janeiro de 2022, até a efetiva implantação do benefício em folha de pagamento. O valor mensal do benefício deverá ser apurado em estrita observância às regras de cálculo estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 5.686/2021, tomando-se como base de cálculo o salário mínimo vigente à época de cada competência, conforme a planilha de atualização de débitos acostada à exordial (ID 45839263). Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com os critérios constitucionais vigentes para as condenações impostas à Fazenda Pública. Em relação ao período compreendido entre a data do fato gerador e 08 de dezembro de 2021, a correção monetária deverá incidir pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, incidirá a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) de forma única, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, em conformidade com a redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período posterior a 10 de setembro de 2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, respeitando-se o limite da variação da taxa SELIC para o mesmo período, caso o percentual combinado de atualização e juros se mostre superior a esta taxa, conforme a nova redação conferida ao mesmo dispositivo constitucional. c) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (FMADPEP), os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, compreendendo a soma das parcelas vencidas acrescida de doze parcelas vincendas, com fulcro no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico obtid

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844950-51.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS AMORIM SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT SENTENÇA VISTOS Trata-se de ação de concessão de pensão por morte cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS AMORIM SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT), visando ao reconhecimento de sua condição de dependente econômica de sua falecida filha, a servidora pública municipal MARIA LILIANA AMORIM DA SILVA. A demanda foi instruída com farto acervo documental e tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo sido redistribuída a este juízo especializado após declínio de competência da vara cível de origem. A parte autora narrou, em sua petição inicial, que sua filha era servidora pública efetiva da Fundação Municipal de Saúde (FMS), ocupante do cargo de Assistente Técnico Administrativo, e que veio a óbito em 30 de janeiro de 2022, em decorrência de insuficiência respiratória aguda e outras complicações de saúde. A falecida, que era solteira e não possuía filhos, sempre residiu com a genitora, sendo a única responsável pela manutenção financeira do núcleo familiar, uma vez que a autora não exerce atividade remunerada e sobrevive com o auxílio do programa de transferência de renda do Governo Federal, no valor de R$ 600,00 mensais. Diante do falecimento, a requerente protocolou pedido administrativo de pensão por morte junto ao IPMT, o qual foi indeferido sob a justificativa de insuficiência de provas da dependência econômica. Com base nesse contexto fático, a autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária, em razão de sua idade. No mérito, requereu o deferimento de tutela de urgência para habilitação provisória ao benefício e, ao final, a procedência da ação para determinar a inclusão permanente da requerente na folha de pagamento do IPMT, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, no montante atualizado de R$ 27.522,10, conforme planilha de cálculos anexa. O IPMT, devidamente citado, apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. A autarquia previdenciária sustentou que a norma aplicável ao caso é a Lei Complementar Municipal nº 5.686/2021, vigente à época do óbito, e que a requerente não logrou êxito em comprovar a dependência econômica exigida pelo inciso V do artigo 12 do referido diploma legal. O réu argumentou que a autora não apresentou os documentos elencados no rol do artigo 22, parágrafo 3º, do Decreto Federal nº 3.048/99, regulamentando a Previdência Social, e que as provas acostadas aos autos não seriam suficientes para formar o convencimento quanto ao vínculo de dependência. Além disso, impugnou o pedido de tutela de urgência, invocando as vedações legais à concessão de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem o objeto da ação ou impliquem inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, reafirmando a residência comum e a dependência financeira integral em relação à filha falecida. A requerente demonstrou, por meio de faturas de cartão de crédito e boletos endereçados à de cujus no mesmo endereço da autora, a convivência sob o mesmo teto. Ademais, sustentou que o rol de documentos do Decreto Federal nº 3.048/99 possui natureza exemplificativa, admitindo a comprovação da dependência econômica por quaisquer outros meios, inclusive por prova exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mormente em se tratando de família de baixa renda. O pedido de tutela de urgência foi apreciado por este juízo em 14 de outubro de 2023, oportunidade em que foi indeferido, por se entender necessária maior instrução probatória para aferição da dependência econômica, dada a ausência de prova pré-constituída robusta para a concessão da medida em caráter liminar. Durante a fase de saneamento e organização do processo, o Ministério Público Estadual manifestou-se nos autos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito e pelo deferimento da instrução probatória, com a finalidade de se apurar a real extensão da dependência econômica alegada pela autora. A instrução processual foi efetivada com a realização de audiência de instrução e julgamento em 17 de setembro de 2025. Na referida assentada, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, a saber, Socorro de Maria Carvalho Loiola Barreto e Felicidade Maria de Lima, cujos depoimentos foram colhidos e registrados em mídia digital. A parte requerida, embora devidamente intimada para o ato, deixou de comparecer à audiência e não se fez representar por procurador, haja vista que o escritório de advocacia que anteriormente a representava havia renunciado ao mandato em junho de 2025, e o IPMT quedou-se inerte quanto à determinação judicial de regularização de sua representação processual. Ao final da instrução, foram concedidos prazos sucessivos para a apresentação de alegações finais, tendo a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, apresentado seus memoriais, reafirmando o direito ao benefício com base no conjunto probatório documental e oral coligido aos autos. O réu, por sua vez, manteve-se inerte, não apresentando alegações finais nem constituindo novo patrono para atuar em sua defesa na fase derradeira do procedimento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Impõe-se a delimitação do objeto da lide e a fixação das regras de instrução probatória, em observância ao princípio do contraditório e à garantia da ampla defesa. A controvérsia central dos autos cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação à sua falecida filha, requisito indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos pais do segurado, nos termos do artigo 12, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 5.686/2021. Há, contudo, um núcleo de fatos incontroversos que balizam o julgamento e dispensam dilação probatória adicional. Restou plenamente demonstrado nos autos o óbito da servidora pública municipal Maria Liliana Amorim da Silva, ocorrido em 30 de janeiro de 2022, em virtude de insuficiência respiratória aguda e outras complicações clínicas, conforme atesta a certidão de óbito acostada à exordial (ID 45839252). A qualidade de segurada da instituidora da pensão junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teresina também é fato pacificado, corroborado pelo histórico funcional e pelos contracheques que comprovam sua vinculação estatutária à Fundação Municipal de Saúde (ID 45839256). Ademais, a certidão de óbito e a certidão de nascimento da falecida certificam de forma inequívoca o vínculo de parentesco com a requerente, que é sua genitora (ID 45839252). O mesmo acervo documental oficial atesta que a servidora falecida era solteira e não deixou filhos, inexistindo, portanto, dependentes das classes preferenciais que pudessem obstar o pleito da autora (ID 45839252). A residência comum sob o mesmo teto também se afigura como premissa fática consolidada, evidenciada por documentos oficiais e particulares, como as fichas de cadastro do sistema e-SUS (ID 45839279) e os boletos de consumo e faturas de cartão de crédito endereçados ao mesmo logradouro (ID 45839287). Dessume-se, portanto, que o único ponto de efetiva divergência, e que motivou o indeferimento do pleito na seara administrativa, reside na suficiência e na robustez das provas produzidas para demonstrar que a autora vivia sob a dependência econômica da filha à época do óbito. No que tange à distribuição do ônus da prova, aplica-se à espécie a regra estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Competia à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na efetiva dependência financeira em relação à segurada instituidora. Ao réu, por sua vez, incumbia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, caso houvesse elementos concretos a infirmar a tese autoral. Ocorre que o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina limitou-se a apresentar contestação de caráter genérico, arguindo a ausência dos documentos elencados no rol do Decreto Federal nº 3.048/99, sem, contudo, impugnar de forma específica os documentos particulares e oficiais acostados pela requerente. Mais grave ainda, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir, o réu informou despropositadamente que não possuía outras provas a serem produzidas (ID 68303922). A inércia da autarquia previdenciária acentuou-se com a revogação do mandato de seus procuradores e o subsequente abandono processual na fase instrutória, culminando na ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento redesignada. A postura adotada pelo ente público não apenas atrai os efeitos da revelia material, mas também consolida o cenário probatório desenhado pela autora, que se desincumbiu a contento de seu ônus processual, trazendo aos autos prova documental robusta e requerendo a oitiva de testemunhas presenciais dos fatos. Análise das Provas A formação do convencimento judicial exige o cotejo analítico e pormenorizado do acervo probatório, à luz do princípio da persuasão racional e da comunhão da prova. No caso em exame, a dependência econômica da autora em relação à sua falecida filha resta sobejamente demonstrada por um conjunto harmônico de elementos documentais e orais, que retratam com fidelidade a realidade de um núcleo familiar de baixa renda, estruturado em torno da remuneração auferida pela servidora pública. A prova documental da residência comum é farta e inequívoca. As fichas de cadastro individual e domiciliar do sistema e-SUS, elaboradas pela Unidade Básica de Saúde Adelino Matos, vinculam tanto a autora quanto a falecida ao mesmo endereço, situado no Conjunto José Almeida Neto, Quadra 18, Casa 19, Setor E, Mocambinho III, em Teresina (ID 45839279). Esse registro oficial do Sistema Único de Saúde é corroborado por documentos de consumo e correspondências bancárias. A fatura de energia elétrica emitida pela concessionária local em agosto de 2023, classificada inclusive na modalidade Residencial Baixa Renda com Tarifa Social, está em nome da autora e direcionada ao exato endereço do imóvel familiar (ID 45839251). No mesmo sentido, os boletos e faturas de cartão de crédito emitidos em anos anteriores ao óbito, incluindo correspondências do ano de 2016 e documentos relativos a consórcios de 2022, possuem como destinatária a própria servidora falecida, Maria Liliana Amorim da Silva, no mesmo endereço residencial da requerente (ID 45839287). Tais documentos, isolada e conjuntamente considerados, afastam qualquer dúvida quanto à coabitação e à comunhão de vida e despesas domésticas entre mãe e filha. A vulnerabilidade socioeconômica da autora constitui outro vetor probatório de relevo. A declaração de hipossuficiência e o cadastro socioeconômico firmado perante a Defensoria Pública atestam que a requerente não aufere renda de qualquer atividade laboral, sobrevivendo exclusivamente com o auxílio do programa de transferência de renda do Governo Federal, no valor mensal de R$ 600,00 (ID 45839251). A ausência de outras fontes de renda ou de benefícios previdenciários em nome da autora e de seu cônjuge é confirmada pelas certidões negativas expedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela Fundação Piauí Previdência, integradas ao processo administrativo que precedeu a demanda judicial (ID 45839253). Em contrapartida, a falecida era a única provedora do lar. O contracheque referente ao mês de janeiro de 2022, último mês de vida da servidora, evidencia que seu vencimento bruto correspondia a R$ 1.448,16, resultando em um valor líquido de R$ 902,08, após os descontos de contribuição previdenciária, assistência à saúde, auxílio-transporte e empréstimo consignado (ID 45839258). Considerando que o salário mínimo vigente à época era de R$ 1.212,00, a renda per capita do núcleo familiar, composto por duas pessoas, situava-se em patamar inferior a meio salário mínimo, caracterizando situação de evidente baixa renda e justificando a presunção de que os recursos auferidos pela filha eram absolutamente indispensáveis à manutenção da dignidade e da subsistência de sua genitora. A prova oral colhida em juízo vem ao encontro da narrativa fática e do acervo documental. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de setembro de 2025, foram inquiridas as testemunhas Socorro de Maria Carvalho Loiola Barreto e Felicidade Maria de Lima, arroladas pela autora (ID 82913612). Conforme consignado nos memoriais finais apresentados pela Defensoria Pública, os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório foram uníssonos e categóricos ao afirmar que a requerente não exercia atividade remunerada regular, realizando apenas serviços domésticos esporádicos, e que a filha falecida era a principal, senão a única, responsável pelo custeio das despesas essenciais do lar, tais como alimentação, contas de consumo e medicamentos (ID 88212984). A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e deste próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos não exige prova material exaustiva, podendo ser validamente demonstrada por meio de prova testemunhal, mormente quando se trata de famílias de baixa renda, nas quais a informalidade e a ausência de registros financeiros detalhados são a regra. O auxílio financeiro substancial e indispensável à sobrevivência do genitor satisfaz o requisito legal, não se exigindo que a dependência seja absoluta ou exclusiva. A autarquia ré, em nenhum momento, produziu qualquer elemento de convicção capaz de infirmar esse quadro fático. A contestação limitou-se a invocar a inobservância do rol taxativo do regulamento previdenciário federal, tese que não prospera diante da natureza exemplificativa de referido catálogo probatório e da realidade social subjacente à lide. A ausência de contraprova, aliada à revelia material do IPMT na fase de instrução, robustece a credibilidade das provas apresentadas pela parte autora. O conjunto probatório, portanto, formado por documentos oficiais de saúde e consumo, registros financeiros, certidões negativas de benefícios e prova testemunhal harmônica, conduz à certeza jurídica de que a autora dependia economicamente de sua filha para a própria sobrevivência. A subsunção dos fatos à norma do artigo 12, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 5.686/2021 opera-se de forma direta, impondo o reconhecimento da condição de dependente e o consequente direito à percepção do benefício previdenciário postulado. Fundamentação Jurídica - Direito à Pensão por Morte O direito à concessão do benefício de pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Teresina é disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 5.686/2021, vigente à época do fato gerador. Para a outorga do benefício aos pais do segurado falecido, a legislação impõe o preenchimento cumulativo de quatro requisitos essenciais: a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito, a inexistência de dependentes preferenciais e a comprovação da dependência econômica em relação ao servidor falecido. No caso em exame, os três primeiros requisitos encontram-se sobejamente demonstrados e incontroversos. O óbito da servidora Maria Liliana Amorim da Silva ocorreu em 30 de janeiro de 2022, conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos (ID 45839252). A qualidade de segurada da falecida é corroborada pelo seu histórico funcional, que comprova sua admissão em 20 de março de 2013 e sua vinculação estatutária à Fundação Municipal de Saúde, ocupante do cargo de Assistente Técnico Administrativo, até a data de seu falecimento (ID 45839256). A inexistência de dependentes de classe precedente também resta certificada. A certidão de óbito e os demais documentos civis demonstram que a instituidora da pensão era solteira e não deixou filhos, inexistindo, portanto, cônjuge, companheiro ou descendentes que pudessem obstar o pleito da genitora (ID 45839252). Dessarte, a controvérsia jurídica restringe-se à análise do quarto requisito, consubstanciado na dependência econômica da autora em relação à sua filha. O artigo 12, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 5.686/2021 estabelece que os pais são dependentes do servidor para fins de recebimento de pensão por morte, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do segurado. Diferentemente do que ocorre com cônjuges e filhos menores, cuja dependência é presumida, a legislação exige que os genitores demonstrem de forma cabal que o auxílio financeiro prestado pelo filho era indispensável à sua subsistência. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina, em sua contestação, sustentou que a autora não teria apresentado os documentos elencados no rol do artigo 22, parágrafo 3º, do Decreto Federal nº 3.048/99, regulamentando a Previdência Social. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A jurisprudência pátria e a própria norma regulamentar reconhecem que o referido rol possui natureza meramente exemplificativa, admitindo a comprovação da dependência econômica por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos, inclusive o inciso XVII do referido dispositivo, que autoriza a utilização de "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar". Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos pode ser validamente demonstrada por prova exclusivamente testemunhal, mormente em se tratando de famílias de baixa renda, nas quais a informalidade das relações financeiras e a ausência de registros bancários ou fiscais detalhados constituem a regra, e não a exceção. Sobre a admissibilidade da prova testemunhal para fins previdenciários, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.) A prova oral colhida em juízo, somada ao acervo documental, revelou de forma contundente a realidade fática do núcleo familiar. A autora, atualmente com mais de sessenta anos de idade, não exerce atividade remunerada regular e sobrevive exclusivamente com o auxílio do programa de transferência de renda do Governo Federal, no valor mensal de R$ 600,00, conforme declaração socioeconômica e cadastro de programas sociais (ID 45839251). As certidões negativas de benefícios previdenciários expedidas pelo INSS e pela Fundação Piauí Previdência confirmam que a requerente e seu cônjuge não auferem qualquer outra renda de natureza previdenciária (ID 45839253). Em contrapartida, a falecida percebia, à época de seu óbito, remuneração líquida de R$ 902,08, conforme demonstrativo de pagamento referente ao mês de janeiro de 2022 (ID 45839258). Considerando que o salário mínimo vigente era de R$ 1.212,00, a renda per capita do núcleo familiar, composto por duas pessoas, situava-se em patamar inferior a meio salário mínimo, caracterizando situação de evidente vulnerabilidade socioeconômica. O aporte financeiro provido pela filha não era apenas uma colaboração eventual, mas a principal, senão a única, fonte de custeio das despesas essenciais do lar, como alimentação, energia elétrica e medicamentos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a dependência econômica não precisa ser absoluta ou exclusiva, bastando que o auxílio prestado pelo filho seja substancial e indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido, é elucidativo o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação previdenciária prevê para concessão do benefício de pensão por morte depende o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Em relação aos genitores, a dependência econômica em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, II c/c o § 4º, da Lei nº 8.213/91. A referida comprovação pode ser tanto por prova documental quanto testemunhal. 3. Não há a exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores, o que ficou demonstrado nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0003760-88.2016.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/02/2020) A análise do caso concreto não pode se distanciar da realidade social e econômica em que inseridos os jurisdicionados. O Poder Judiciário deve considerar não apenas os limites abstratos da lei, mas também os fatores pessoais e a vulnerabilidade social da família, sob pena de produzir uma situação de desamparo institucional e de deterioração do nível básico de bem-estar de cidadãos em situação de risco. Acerca da necessidade de se observar a vulnerabilidade social e a admissibilidade de todos os tipos de prova para caracterizar a dependência econômica, destaca-se outro precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAIS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES DE CLASSE PRECEDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a inexistência de beneficiário/dependente de classe precedente (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido) e a sua dependência econômica em relação ao filho. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica dos genitores com sua filha falecida, é de suma importância destacar que não pode o Poder Judiciário “fechar os olhos” ante a realidade da economia dos nossos dias em contexto com a situação econômica da família e sua vulnerabilidade social para fins de análise e caracterização de uma situação de dependência econômica. 3. É necessário considerar nesse contexto não só os limites da lei, mas também todos os fatores pessoais, sociais e econômicos das partes envolvidas, inclusive valendo de todos os tipos de provas, sob de pena de produzir tanto uma situação de deterioração do nível básico de bem-estar destes indivíduos, como de desamparo institucional deses cidadãos frente ao Estado. 4. In casu, o magistrado de piso ao proferir sua decisão final, valeu-se não só do estudo acurado da documentação coligida aos autos, como também dos depoimentos prestados pelas testemunhas, de onde se pode extrair a condição de dependência econômica existente entre os genitores da falecida e esta. 5. Os autores cumpriram seu dever processual previsto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, comprovaram o fato constitutivo do seu direito, que, no caso concreto, seria a demonstração da dependência econômica em relação ao seu filho. Contudo, o apelante/réu não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Apelo conhecido. No mérito, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800034-27.2016.8.18.0026 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Tribunal Pleno - Data 26/11/2021) A concessão do benefício de pensão por morte à genitora dependente encontra amparo, ainda, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso. A Constituição Federal, em seu artigo 230, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Negar o benefício previdenciário à autora, pessoa idosa e em situação de extrema pobreza, após a perda de sua única filha e provedora, seria perpetuar uma situação de indignidade e desamparo, em flagrante afronta aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Restando incontroverso o óbito, a qualidade de segurada da instituidora, a inexistência de dependentes preferenciais e amplamente demonstrada a dependência econômica da genitora por meio de robusto acervo probatório documental e testemunhal, a procedência da ação é medida de rigor, impondo-se o reconhecimento do direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte. Revelia e Seus Efeitos no Julgamento A regularidade da relação processual e o exercício do contraditório pressupõem a efetiva participação das partes ao longo de todo o iter procedimental. No caso em exame, a postura adotada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT) na fase instrutória revela um abandono injustificado da causa, com repercussões diretas na valoração do acervo probatório e na formação do convencimento judicial. Conforme noticiado nos autos, o escritório de advocacia que outrora representava a autarquia previdenciária peticionou em 13 de junho de 2025 comunicando a revogação do mandato e o encerramento do contrato de prestação de serviços advocatícios, requerendo o seu descadastramento do sistema processual (ID 77476463). Diante da perda da capacidade postulatória, este juízo proferiu despacho em 31 de julho de 2025, intimando pessoalmente o demandado para que regularizasse sua representação processual no prazo de dez dias (ID 80124950). O IPMT, não obstante a inequívoca ciência da determinação judicial, quedou-se inerte e deixou de constituir novo patrono. Mais do que isso, a autarquia municipal, embora devidamente intimada por meio de oficial de justiça e via eletrônica, não compareceu à audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 17 de setembro de 2025, deixando de participar do ato essencial para a formação do convencimento judicial e para a produção de eventual contraprova (ID 82913612). A ausência de advogado constituído nos autos e o não comparecimento injustificado à audiência configuram situação de revelia material, atraindo a incidência do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Segundo a norma processual, se o réu não contestar a ação ou abandonar o processo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, neste contexto, opera como um ônus processual suportado pela parte que opta pela inércia, gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. É cediço, contudo, que a presunção decorrente da revelia não é absoluta e não dispensa o magistrado do dever de examinar as provas carreadas aos autos, especialmente quando a lide versa sobre direitos que exigem comprovação mínima para a sua outorga. O artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil ressalva que a presunção de veracidade não prevalece quando as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em confronto com a prova já constante dos autos. No caso em apreço, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora soma-se a um robusto e harmônico conjunto probatório documental e testemunhal. A prova oral colhida em juízo, as fichas de cadastro do sistema de saúde, os comprovantes de residência, os demonstrativos de renda e as certidões negativas de benefícios previdenciários confirmam, de forma uníssona, a narrativa exordial acerca da dependência econômica e da vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. A revelia do réu, portanto, apenas reforça o convencimento já formado a partir da análise técnica e imparcial das provas produzidas sob o crivo do contraditório. Ademais, cumpre registrar que a contestação apresentada pelo IPMT (ID 53864780), embora tempestiva, padeceu de genericidade e não cumpriu o ônus da impugnação específica previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil. A autarquia limitou-se a invocar a inobservância do rol taxativo do regulamento previdenciário federal, sem, contudo, impugnar de forma analítica os documentos particulares e oficiais acostados pela requerente, tampouco apresentar qualquer elemento fático ou jurídico capaz de infirmar a tese de que a autora dependia financeiramente de sua filha para a própria sobrevivência. A ausência de impugnação específica torna incontroversos os fatos documentais não rebatidos, consolidando o quadro fático descrito na inicial. A postura desidiosa da autarquia, que se limitou a apresentar defesa padronizada e posteriormente abandonou o curso processual na fase mais sensível da lide, revela descaso com a função social do processo e com a busca da verdade real, não podendo beneficiar o ente público em detrimento do direito fundamental à previdência social de uma cidadã em situação de hipossuficiência. Portanto, os efeitos da revelia, conjugados com a ausência de impugnação específica e com a robustez do acervo probatório produzido pela autora, conduzem à certeza jurídica de que os fatos constitutivos do direito pleiteado restaram plenamente demonstrados, impondo-se a procedência da demanda. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o direito da autora à percepção do benefício previdenciário pleiteado e condenar o réu nas obrigações correspondentes, nos seguintes termos: a) Condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT) a conceder o benefício de pensão por morte à autora FRANCISCA DAS CHAGAS AMORIM SILVA, na qualidade de dependente econômica da servidora pública municipal falecida MARIA LILIANA AMORIM DA SILVA, determinando a sua inclusão permanente na folha de pagamento da autarquia previdenciária; b) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício de pensão por morte, devidas desde a data do óbito da instituidora, ocorrido em 30 de janeiro de 2022, até a efetiva implantação do benefício em folha de pagamento. O valor mensal do benefício deverá ser apurado em estrita observância às regras de cálculo estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 5.686/2021, tomando-se como base de cálculo o salário mínimo vigente à época de cada competência, conforme a planilha de atualização de débitos acostada à exordial (ID 45839263). Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com os critérios constitucionais vigentes para as condenações impostas à Fazenda Pública. Em relação ao período compreendido entre a data do fato gerador e 08 de dezembro de 2021, a correção monetária deverá incidir pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, incidirá a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) de forma única, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, em conformidade com a redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período posterior a 10 de setembro de 2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, respeitando-se o limite da variação da taxa SELIC para o mesmo período, caso o percentual combinado de atualização e juros se mostre superior a esta taxa, conforme a nova redação conferida ao mesmo dispositivo constitucional. c) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (FMADPEP), os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, compreendendo a soma das parcelas vencidas acrescida de doze parcelas vincendas, com fulcro no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico obtido enquadra-se na faixa inicial de até 200 salários mínimos. d) Determinar a implantação imediata do benefício na folha de pagamento do IPMT, no prazo máximo de 30 dias contados da intimação pessoal da autarquia para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e sub-rogatórias cabíveis, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em caso de eventual sucumbência recursal, porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício que ora mantenho, cujos efeitos suspensivos da exigibilidade das verbas sucumbenciais estão previstos no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O réu, por sua vez, na qualidade de autarquia municipal, goza de isenção legal quanto ao recolhimento de custas processuais perante a Justiça Estadual, nos termos da legislação tributária estadual aplicável. Por fim, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. A condenação imposta ao Município de Teresina e à sua autarquia previdenciária não ultrapassa o limite de 500 salários mínimos estabelecido para os Municípios que constituam capitais dos Estados, atraindo a dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório prevista no artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 31 de julho de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina