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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0056023-55.2025.8.17.2001

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0056023-55.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, com fundamentos no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício que fixo por equidade no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, conforme determina o art. 85 § 8º-A do CPC, em razão do ínfimo valor da causa. P.R.I Com as formalidades legais, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056023-55.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248377954, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS ALBERTO DE MORAES FILHO e outros, representados por advogados constituídos nos autos, em face de CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL, todos qualificados nos autos, aduzindo as partes autoras, em apertada síntese: Que são proprietários de unidades no Condomínio Navegantes Residence Hotel e questionam a validade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05/07/2023, que reelegeu a empresa Accor como administradora. Que a sindicante provisória, Nadja Ferraz, não convocou eleição para novo síndico no prazo de 20 dias após a renúncia da titular, conforme a Convenção, que a convocação da assembleia de 05/07/2023 não respeitou o prazo mínimo de 5 dias úteis, que ocorreu conflito de interesses na mesa diretora (presidente e secretária vinculados à administradora interessada), que ocorreu fraude no sistema de votação com utilização do cômputo automático de votos de proprietários ausentes integrantes do "pool" hoteleiro, baseando-se em contrato de Sociedade em Conta de Participação em detrimento do CC e que ocorreu a coação moral através de ameaça de cobrança de uma dívida inexistente de R$ 350.000,00 caso a Accor não fosse eleita. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária de 05/07/2023. Ao final, requer a declaração de nulidade absoluta da referida assembleia e de todos os atos dela decorrentes, especialmente a eleição da administradora, e a determinação de nova eleição com observância estrita da Convenção e exclusão dos votos do "pool" sem procuração específica. Instruiu a inicial com os documentos de ids. 208866111 a 208868200. Após a emenda da inicial, foi determinada a citação da parte ré, bem como foi reservada a apreciação da tutela após a manifestação da parte contrária. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de id. 231099599, alegando, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário da Accor ou, subsidiariamente, a denunciação da lide e decadência do direito, em razão da parte autora ter ajuizado a ação após dois anos da assembleia que se pretende anular. No mérito, alega a plena regularidade da assembleia, afirmando que o edital foi publicado em 29/06/2023 para o ato em 05/07/2023, que não houve cerceamento de palavra e que a votação foi transparente, que os integrantes do "pool" (sócios ocultos) são legalmente representados pelo conselho por força de contrato de administração hoteleira e que os autores agem por mero inconformismo individual contra a vontade da maioria. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência da ação. Em réplica de id. 235614436, a parte autora reiterou os termos aduzidos na inicial e refutou os argumentos da contestação. Devidamente intimadas a informar se pretendem produzir provas, a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré se manteve silente. Vindo-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. 2. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares 2.1.1. Do litisconsórcio necessário e denunciação da lide A parte ré sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário da empresa Accor, administradora reeleita na assembleia impugnada. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio passivo necessário somente se configura quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam ser atingidos pelos seus efeitos. No caso dos autos, a pretensão deduzida volta-se precipuamente à declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05/07/2023, ato jurídico praticado pelo Condomínio, pessoa jurídica regularmente demandada e legítima para responder pelos atos assembleares. Embora eventual procedência da ação possa repercutir indiretamente sobre a situação contratual da empresa administradora eleita, a relação jurídica controvertida diz respeito à validade da deliberação assemblear, e não ao contrato de administração em si. Assim, eventual sentença produzirá efeitos perante o condomínio, responsável pela convocação, realização e execução das deliberações da assembleia, inexistindo necessidade de integração da empresa Accor ao polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar, ficando prejudicada a preliminar de denunciação da lide. 2.1.2. Da decadência A parte ré sustenta a ocorrência de decadência, sob o argumento de que a presente ação foi proposta mais de dois anos após a realização da assembleia cuja nulidade se pretende ver declarada. A preliminar igualmente não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se limita à anulação da assembleia por vícios de consentimento, mas objetiva a declaração de nulidade absoluta da deliberação assemblear, fundada em alegadas violações à Convenção Condominial, às normas legais que disciplinam o processo deliberativo e à própria validade da formação da vontade coletiva, em razão de irregularidades na convocação, composição da mesa diretora, sistema de votação e representação dos condôminos integrantes do denominado "pool" hoteleiro. Conforme entendimento consolidado do STJ, as ações que objetivam exclusivamente a declaração de nulidade absoluta de ato jurídico não se submetem aos prazos decadenciais previstos para as ações anulatórias. Somente quando a demanda busca desconstituir ato anulável, fundado em vício de consentimento, incidem os prazos específicos previstos no Código Civil. Nesse sentido, o STJ, ao julgar o REsp 1.552.041/DF, assentou que a anulação de deliberação assemblear fundada em dolo sujeita-se ao prazo próprio aplicável aos atos anuláveis, distinguindo-a das hipóteses de nulidade absoluta, cuja declaração não se sujeita a prazo decadencial. Na mesma oportunidade, consignou que eventual pretensão condenatória cumulada poderá sujeitar-se ao prazo prescricional correspondente, atualmente de dez anos, nos termos do art. 205 do CC. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ANULAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. MANOBRA DOLOSA DO SÍNDICO. AUMENTO DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO. PRO LABORE. AJUDA DE CUSTO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONVENCIONAL. PRAZO QUADRIENAL. ART. 178, § 9º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária ajuizada em 27/7/2011 visando a nulidade de deliberação de assembleia geral extraordinária realizada em 19/9/1991 que aprovou gratificação em favor do síndico, denominada ajuda de custo, no valor de 2 (dois) salários mínimos. 3. O acórdão recorrido assenta que o pedido de declaração de nulidade de assembleia condominial não está subordinado a prazo prescricional ou decadencial, mas, em nome da segurança jurídica, reconhece a incidência do prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 202. do Código Civil de 2002. 4. Sob a égide do Código Civil de 1916, é de 4 (quatro) anos o prazo para postular a anulação de decisão de assembleia condominial tomada com vício de consentimento (dolo). 5. Recurso especial não provido. (REsp 1552041/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) No caso concreto, verifica-se que a parte autora não formulou pedido condenatório, limitando-se à declaração de nulidade da assembleia e de seus efeitos. Desse modo, não incide o alegado prazo decadencial de dois anos invocado pela parte ré, tampouco há falar em prescrição da pretensão declaratória. Assim, rejeito a preliminar de decadência. 2.2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da validade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05/07/2023, na qual foi deliberada a reeleição da empresa Accor para administração hoteleira do Condomínio Navegantes Residence Hotel. Os autores sustentam que a assembleia seria nula em razão de diversas irregularidades, consistentes em: (i) convocação em desacordo com a Convenção Condominial; (ii) ausência de eleição de síndico no prazo previsto; (iii) conflito de interesses da mesa diretora; (iv) utilização indevida dos votos dos proprietários integrantes do "pool" hoteleiro; e (v) coação moral exercida durante a assembleia. Todavia, examinando o conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que as alegações não foram suficientemente comprovadas. Inicialmente, quanto à alegada irregularidade da convocação, verifica-se que a Convenção Condominial estabelece prazo mínimo de cinco dias entre a convocação e a realização da assembleia (art. 12, §2º). Entretanto, a documentação acostada evidencia que o edital foi divulgado em 29/06/2023 para assembleia realizada em 05/07/2023, lapso temporal que observa o intervalo previsto na Convenção, inexistindo demonstração de prejuízo concreto aos condôminos decorrente da forma de convocação. Da mesma forma, a circunstância de a sindicante provisória não ter promovido a eleição de novo síndico dentro do prazo previsto na Convenção não possui, por si só, o condão de invalidar automaticamente a assembleia posteriormente realizada, inexistindo demonstração de que tal fato tenha comprometido a formação da vontade coletiva ou influenciado decisivamente o resultado da deliberação, tampouco causado prejuízo e sem este não há nulidade. Também não prospera a alegação de conflito de interesses decorrente da participação de pessoas supostamente vinculadas à administradora na condução dos trabalhos. O art. 14, §3º, da Convenção Condominial realmente impede o voto em matéria de interesse exclusivamente particular. Contudo, os autores não produziram prova de que os integrantes da mesa tenham efetivamente votado em desacordo com a norma convencional ou manipulado os trabalhos de forma a comprometer a higidez da assembleia. No que se refere à alegada coação moral exercida mediante ameaça de cobrança de dívida no valor aproximado de R$ 350.000,00, igualmente inexiste prova robusta apta a demonstrar que eventual manifestação ocorrida durante os debates tenha retirado dos condôminos a liberdade necessária ao exercício do voto. A simples narrativa constante da petição inicial, desacompanhada de elementos objetivos de confirmação, mostra-se insuficiente para caracterizar vício de consentimento capaz de invalidar deliberação assemblear regularmente instalada. A principal insurgência dos autores diz respeito ao cômputo dos votos dos proprietários integrantes do denominado "pool" hoteleiro. A ata da assembleia demonstra que o resultado final foi alcançado mediante o cômputo desses votos, sendo consignado que a empresa Accor obteve 66 votos contra 35 da empresa concorrente, dos quais 25 votos decorreram da representação dos participantes do "pool". Todavia, o próprio conjunto documental juntado aos autos revela que o Contrato de Sociedade em Conta de Participação firmado entre os proprietários prevê, em sua cláusula 8.3, a representação dos sócios participantes pela sócia ostensiva para a prática dos atos inerentes à administração do empreendimento. Trata-se de convenção contratual livremente estabelecida pelos proprietários que aderiram ao sistema de exploração hoteleira, inexistindo demonstração de sua nulidade ou de incompatibilidade manifesta com a legislação civil. A mera discordância dos autores quanto ao modelo de representação adotado não autoriza o Poder Judiciário a desconsiderar relação contratual regularmente constituída, sobretudo quando inexiste demonstração de que os participantes do "pool" tenham revogado tal representação ou manifestado vontade em sentido contrário. Diante desse cenário, não se encontram presentes fundamentos que justifiquem a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05/07/2023, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por consequência, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência, diante do julgamento definitivo do mérito. 3. 3. Dispositivo ISTO POSTO, com fundamentos no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício que fixo por equidade no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, conforme determina o art. 85 § 8º-A do CPC, em razão do ínfimo valor da causa. P.R.I Com as formalidades legais, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. RECIFE, 29 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de agosto de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0056023-55.2025.8.17.2001