Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Considerando o pedido de destaque de honorários e a indicação de contas em id. 245994756, DETERMINO a expedição dos competentes alvarás de liberação dos valores depositados em id. 244774617, observando-se a seguinte distribuição conforme cálculos apresentados e não impugnados: 1. Ao advogado RAFAEL MEDEIROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB/PE 30.638): O valor dos honorários sucumbenciais (Decisão id. 225259253) e dos honorários contratuais (id. 180015272), a ser transferido para a conta bancária da sociedade de advogados indicada no id. 245994756. 2. À exequente TAMIRES DE LIMA SILVA NUNES - CPF: 089.279.594-85: O valor líquido a ser transferido para a conta bancária indicada no id. 245994756. 3. Ao exequente RICARDO JORGE NUNES DOS SANTOS JUNIOR – CPF 097.480.604-89: O valor líquido a ser transferido para a conta bancária indicada no id. 245994756. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0004944-29.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: RICARDO JORGE NUNES DOS SANTOS JUNIOR, TAMIRES DE LIMA SILVA NUNES EXEQUENTE: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por RICARDO JORGE NUNES DOS SANTOS JUNIOR e TAMIRES DE LIMA SILVA NUNES em face de GOL LINHAS AEREAS S/A, todos qualificados nos autos. Após a intimação para o pagamento do débito fixado na sentença e confirmado em sede recursal, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor de R$ 10.390,48 (id. 244774617), referente à totalidade da condenação (principal e honorários sucumbenciais). A parte exequente, através da petição de id. 245994756, manifestou-se requerendo a expedição de alvarás para levantamento das quantias, indicando dados bancários e requerendo o destaque dos honorários contratuais. Compulsando os autos, verifico que a obrigação de pagar foi integralmente satisfeita pela parte executada de forma voluntária após a inauguração da fase executiva. O valor depositado guarda conformidade com o título judicial transitado em julgado. A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Considerando o pedido de destaque de honorários e a indicação de contas em id. 245994756, DETERMINO a expedição dos competentes alvarás de liberação dos valores depositados em id. 244774617, observando-se a seguinte distribuição conforme cálculos apresentados e não impugnados: 1. Ao advogado RAFAEL MEDEIROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB/PE 30.638): O valor dos honorários sucumbenciais (Decisão id. 225259253) e dos honorários contratuais (id. 180015272), a ser transferido para a conta bancária da sociedade de advogados indicada no id. 245994756. 2. À exequente TAMIRES DE LIMA SILVA NUNES - CPF: 089.279.594-85: O valor líquido a ser transferido para a conta bancária indicada no id. 245994756. 3. Ao exequente RICARDO JORGE NUNES DOS SANTOS JUNIOR – CPF 097.480.604-89: O valor líquido a ser transferido para a conta bancária indicada no id. 245994756. Intimem-se. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado e realizados os levantamentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito