Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100683-58.2026.5.01.0203

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0100683-58.2026.5.01.0203
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MATHEUS NASCIMENTO SILVA em face de SILVA CAMPOS SERVIÇOS QUALIFICADOS LTDA., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em 19/10/2025, para declarar a nulidade da suspensão disciplinar de dois dias aplicada em agosto de 2025 e para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - adicional noturno referente ao mês de agosto/2025, com reflexos sobre o 13º salário, as férias com 1/3 e o FGTS; e - devolver ao autor os descontos correspondentes aos dias não trabalhados e ao vale-alimentação correspondente ao período de suspensão disciplinar. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 10,64, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 464,46, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ab4318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MATHEUS NASCIMENTO SILVA em face de SILVA CAMPOS SERVIÇOS QUALIFICADOS LTDA., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em 19/10/2025, para declarar a nulidade da suspensão disciplinar de dois dias aplicada em agosto de 2025 e para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - adicional noturno referente ao mês de agosto/2025, com reflexos sobre o 13º salário, as férias com 1/3 e o FGTS; e - devolver ao autor os descontos correspondentes aos dias não trabalhados e ao vale-alimentação correspondente ao período de suspensão disciplinar. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 10,64, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 464,46, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVA CAMPOS SERVICOS QUALIFICADOS LTDA