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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0026696-18.2006.8.17.0001

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0026696-18.2006.8.17.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSVALDO GONÇALVES LIMA – ME em face de SIRIUS FOMENTO MERCANTIL LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, conforme determina o art. 85 § 8º-A do CPC, em razão do baixo valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos sob as cautelas da lei.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026696-18.2006.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248869752 conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE OPERAÇÕES MERCANTIS DE FATURIZAÇÃO, CUMULADA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ajuizada por JOSVALDO GONCALVES LIMA – ME, regularmente representada por advogados constituídos nos autos, em face de SIRIUS FOMENTO MERCANTIL LTDA, todos qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em apertada síntese: Que é empresa do ramo farmacêutico e manteve longo relacionamento comercial com a ré (factoring). Que as operações, inicialmente destinadas ao fomento de caixa, tornaram-se excessivamente onerosas devido à imposição de taxas de juros ilegais e abusivas, anatocismo (capitalização de juros) e taxas unilaterais ("Tarifas por títulos", "AD Valoren"). Que, conforme laudo técnico preliminar, foi indicado um crédito a seu favor de R$ 45.082,15 em maio/2006. Requer, ao final, a revisão de todas as operações, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a repetição do indébito em dobro e a compensação de créditos e débitos. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de id. 193823875 alegando que, como empresa de factoring, não realiza empréstimos, mas sim a compra de direitos creditórios com "Fator de Compra" (deságio), o que não se confunde com juros, que a parte autora confessou a dívida em instrumento particular e que o contrato foi pactuado livremente. Requer ao final a improcedência total da demanda. Em réplica de id. 193824687, a parte autora reiterou os termos aduzidos na inicial e refutou os argumentos trazidos na contestação. Em despacho de id. 193824688, as partes foram intimadas a informar se pretendem produzir provas. Em petição de id. 193824691, a parte autora requereu a exibição de documento e a produção de prova pericial. Em sentença de id. 193824692, os pedidos de produção de provas foram indeferidos, bem como o processo foi julgado totalmente improcedente. Em embargos de declaração de id. 193824695, a parte autora alegou omissão por não ter sido deferida a prova pericial, caracterizando cerceamento de defesa. Em sentença de id. 193824700, os embargos foram conhecidos, mas inacolhidos. A parte autora interpôs recurso de apelação de id. 193824706. Em acórdão de id. 193824720 proferido pelo E. TJPE, foi dado provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar a realização de perícia contábil. Em decisão de id. 208690495, foi nomeado perito Sr. MARCELO RODRIGO DE BRITO SANTOS. O perito requereu a juntada de documentação pelas partes, o que não foi feito, inviabilizando a realização da perícia. Vindo-me conclusos os autos. 2. 2. Fundamentação O cerne da controvérsia consiste em verificar se, nas operações de faturização realizadas entre as partes, houve cobrança de encargos abusivos, juros disfarçados, anatocismo e tarifas indevidas, aptos a ensejar a revisão contratual, repetição de indébito e compensação de créditos. Inicialmente, registre-se que a sentença anteriormente proferida foi anulada pelo E. TJPE, em acórdão de id. 193824720, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa e determinou a realização de prova pericial contábil, por entender que a solução da controvérsia dependia da análise técnica das operações mercantis realizadas entre as partes. Em cumprimento ao acórdão, foi nomeado perito judicial, o qual requereu a apresentação da documentação indispensável ao desenvolvimento dos trabalhos periciais, notadamente contratos, borderôs e demais documentos contábeis referentes às operações discutidas nos autos. Todavia, conforme manifestação do expert, apesar das intimações regularmente realizadas, as partes deixaram de apresentar a documentação necessária, circunstância que inviabilizou completamente a realização da perícia determinada. Nos termos do art. 378 do CPC, incumbe às partes colaborar para a descoberta da verdade e para a efetividade da atividade jurisdicional. A produção da prova pericial somente seria possível mediante a disponibilização da documentação contábil necessária, providência que não foi adotada. Por sua vez, o art. 373, I, do CPC, estabelece que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Na hipótese, toda a tese inicial está alicerçada na suposta cobrança de juros abusivos, anatocismo, tarifas indevidas e encargos ocultos, matérias que demandam conhecimento técnico especializado e exame contábil minucioso das operações realizadas. O laudo técnico particular juntado com a petição inicial, embora constitua elemento de convencimento, possui natureza unilateral e não se reveste da imparcialidade inerente à prova pericial judicial, sendo insuficiente, por si só, para demonstrar as alegadas irregularidades, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela parte ré. Da mesma forma, os borderôs acostados aos autos revelam apenas a existência das operações de faturização e dos respectivos deságios aplicados, não permitindo concluir, sem o indispensável exame técnico, que tais valores correspondiam à cobrança de juros ilegais, anatocismo ou quaisquer outros encargos abusivos. Importante destacar que o próprio E. TJPE, ao determinar a realização da perícia, reconheceu que a solução da controvérsia dependia justamente da produção dessa prova técnica. Contudo, a prova não pôde ser realizada por ausência da documentação necessária, situação que impossibilitou o esclarecimento dos fatos alegados. Nesse contexto, inexistindo prova técnica capaz de demonstrar a efetiva ocorrência das abusividades apontadas na inicial, e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não há elementos suficientes para acolher os pedidos revisionais. Também não há como reconhecer eventual saldo credor, declarar a nulidade das cobranças impugnadas, determinar repetição de indébito ou proceder à compensação pretendida, pois todas essas consequências dependiam da prévia demonstração, mediante prova idônea, da existência de cobranças ilegais, circunstância que permaneceu sem comprovação. 3. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSVALDO GONÇALVES LIMA – ME em face de SIRIUS FOMENTO MERCANTIL LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, conforme determina o art. 85 § 8º-A do CPC, em razão do baixo valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos sob as cautelas da lei. RECIFE, 31 de julho de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direitol" RECIFE, 6 de agosto de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0026696-18.2006.8.17.0001