Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001733-84.2024.8.17.3340

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0001733-84.2024.8.17.3340
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucineide Neves Ferreira em face de Americanas S.A. — Em Recuperação Judicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.051,37 (dois mil e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), correspondente ao valor pago pelo aparelho de televisão e pela garantia estendida, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (10/10/2022) e acrescida de juros de mora pela taxa legal a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a contar do evento danoso. Considerando a sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser integralmente revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (Caixa Econômica Federal, Agência 1294, Operação 13, Conta Corrente nº 6-00001138-1), diante da atuação da referida instituição na representação da parte autora. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais a seu cargo, na forma do § 3º do mesmo dispositivo legal. Esclareço que, por se encontrar a ré em processo de recuperação judicial, a execução do crédito ora constituído deverá observar as regras da Lei nº 11.101/2005. Ultimada a liquidação do julgado neste juízo cível comum, expeça-se a respectiva certidão de crédito para que a autora proceda à habilitação de seu direito perante o juízo universal da recuperação judicial (4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001), restando vedada a realização de atos constritivos diretos por este juízo. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0001733-84.2024.8.17.3340 AUTOR(A): LUCINEIDE NEVES FERREIRA RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Lucineide Neves Ferreira, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Americanas S.A. — Em Recuperação Judicial, também qualificada. A autora alega, em síntese, que no dia 10 de outubro de 2022 adquiriu no estabelecimento comercial da ré um aparelho de televisão "TV 40 SMART ROKU PHILCO" pelo valor de R$ 1.799,00, oportunidade em que também contratou o serviço de garantia estendida pelo montante de R$ 252,37, totalizando um investimento de R$ 2.051,37. Relata que, com menos de cinco meses de uso, o produto apresentou vício de qualidade, consistente no fato de não ligar mais, acendendo apenas a luz vermelha de standby do aparelho. Informa que compareceu à loja física da ré e, seguindo orientações de preposto da demandada, entregou o televisor para fins de reparo, bem como a via física original de sua nota fiscal. Todavia, dias depois, foi surpreendida com a cobrança de R$ 500,00 a título de frete para o envio do produto à assistência técnica do fabricante. Ao recusar o pagamento e solicitar a devolução de seu televisor e de sua nota fiscal, foi informada de que a ré havia perdido a via física do documento fiscal e que o aparelho não lhe seria devolvido sem a apresentação de tal via em papel. Diante disso, requereu a condenação da ré à restituição do valor pago pelo produto e pela garantia estendida (R$ 2.051,37), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Instruiu a inicial com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, boletim de ocorrência, comprovante de garantia estendida e cópia digital da nota fiscal. Devidamente citada, a ré apresentou contestação escrita (ID 184125844). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade por eventuais defeitos seria do fabricante (Philco) ou da seguradora contratada para a garantia estendida (Mapfre), alegando tratar-se de fato do produto e invocando a aplicação do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, argumentando que a autora não comprovou ter entregue o televisor no estabelecimento da ré, haja vista a inexistência de ordem de serviço ou recibo de entrega. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, procuração, substabelecimento, comprovante de inscrição no CNPJ e cópia da decisão que deferiu o processamento de sua recuperação judicial perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. A Defensoria Pública apresentou réplica à contestação (ID 193926684), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva ao esclarecer que a demanda versa sobre vício do produto (artigo 18 do CDC) e não fato do produto, de modo que a responsabilidade de todos os fornecedores da cadeia de consumo é solidária. Reiterou os argumentos da inicial e pugnou pela procedência integral dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (ID 184282281), as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos representantes, contudo, não houve autocomposição devido à ausência de propostas de acordo. Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 211627061), oportunidade em que delimitou as questões de fato concordantes e controvertidas, bem como as questões de direito relevantes, intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que o processo se encontra suficientemente instruído (ID 218946757). A ré peticionou informando que não pretendia produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos (ID 213862336). Posteriormente, este Juízo exarou despacho anunciando a intenção de promover o julgamento antecipado do mérito, intimando as partes para eventual inconformismo (ID 231153940). A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 234254917), ao passo que a ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo (ID 234963340). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. RELATADOS.DECIDO. Antes de adentrar ao exame do mérito da pretensão autoral, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré em sua peça defensiva. A demandada sustenta ser parte ilegítima para responder pelos danos materiais e morais pleiteados, sob o argumento de que a responsabilidade civil por defeitos de fabricação pertence exclusivamente ao fabricante identificado (Philco) ou à seguradora responsável pela garantia estendida (Mapfre), aplicando-se ao caso as disposições do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a tese defensiva baseia-se em premissa jurídica equivocada. O microssistema de proteção ao consumidor estabelece regimes de responsabilidade distintos para o fato do produto (acidente de consumo que atinge a segurança e a incolumidade física ou psíquica do consumidor, regulado pelos artigos 12 e 13 do CDC) e para o vício do produto (defeito de adequação ou qualidade que compromete a prestabilidade ou diminui o valor do bem, regulado pelo artigo 18 do CDC). No caso em apreço, a autora reclama de vício de qualidade de produto durável, consubstanciado no fato de o aparelho de televisão ter apresentado defeito funcional com menos de cinco meses de uso, deixando de ligar. Trata-se, portanto, de vício de qualidade por inadequação do produto, hipótese na qual a responsabilidade civil de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante, distribuidores e comerciantes) é solidária e objetiva, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a solidariedade entre o fabricante e o comerciante em situações de vício de qualidade do produto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS CONSTATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. VÍCIO DE PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que houve falha na prestação dos serviços e vício não sanado no prazo legal, justificando a substituição do veículo e a compensação por danos morais. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. 4. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos dos autos, desde que o faça de forma motivada, conforme o art. 479 do CPC. 5. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial somente é possível em casos de manifesta exorbitância ou insignificância, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.898.750/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco possui entendimento consolidado no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do comerciante em demandas fundadas em vício de qualidade, haja vista a solidariedade legal imposta pelo diploma consumerista: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001622-17.2017.8.17.3350 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Vivian Gomes Pereira – 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata APELANTES: Lojas Americanas S/A eNatanael Pereira de Araújo APELADOS:Lojas Americanas S/A eNatanael Pereira de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO COMERCIANTE E FABRICANTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso de vício do produto, o fabricante, o comerciante e todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento do bem respondem solidariamente pelos danos causados, seja em razão de vício de qualidade ou de quantidade (art. 18, do CDC). 2.O dano moral está caracterizado pela frustração do autor em ter adquirido produto que apresentou defeito em tão pouco tempo, somado a omissão da ré no dever de reparar o vício. Por certo, tudo isso causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 3. O arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não merece ser alterado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001622-17.2017.8.17.3350, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0001622-17.2017.8.17.3350, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (Processos Vinculados - 6ª CC), julgado em 21/04/2020, DJe ) Ademais, verifica-se nos autos a imputação de falha autônoma na prestação de serviços por parte da comerciante ré, a qual teria retido o aparelho de televisão da autora, perdido a via física original da nota fiscal entregue pela consumidora e recusado a devolução do bem sob a alegação de que a autora não portava o referido documento. Trata-se de conduta ilícita própria da comerciante, que atrai sua legitimidade passiva exclusiva para responder pelos prejuízos decorrentes de tal ato. Por conseguinte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré. No que tange aos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial da ré nos autos do processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001 (ID 180157358), esclareço que tal fato não impede o regular processamento e julgamento da presente demanda cognitiva. A teor do disposto no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações que demandam quantias ilíquidas devem prosseguir no juízo no qual estiverem se processando até a definição do crédito e correspondente liquidação do título executivo judicial. Somente após a constituição definitiva do crédito líquido é que caberá à parte credora habilitar seu direito perante o juízo universal da recuperação judicial, sendo vedada a prática de atos constritivos diretos por este juízo cível comum. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça orienta que as demandas cognitivas devem ter seu curso regular preservado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO INTEMPESTIVA. INOVAÇÃO. PAGAMENTO FORA DO CONCURSO DE CREDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. QUANTIA ILÍQUIDA. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO COMUM ATÉ A LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos termos do plano de recuperação judicial, que os créditos constituídos anteriormente ao deferimento da recuperação judicial e que tivessem sido objeto de depósito em juízo para fins de pagamento devem ser adimplidos mediante o levantamento dos depósitos, e não por meio da habilitação perante o juízo falimentar. 2. A revisão do julgado demandaria o reexame das cláusulas do plano de recuperação judicial, o que é vedado pelo óbice da Súmula 5/STJ. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005. Precedentes. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.859.584/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) O Tribunal de Justiça de Pernambuco perfilha do mesmo entendimento, asseverando a competência do juízo cível comum para a fase de conhecimento e constituição do crédito: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0031862-93.2016.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 24ª Vara Cível da Capital - Seção A RECORRENTE: N B CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO(A): VITALCOM DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À APELANTE. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO NO JUÍZO CÍVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE QUANTIA ILÍQUIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O estado de recuperação judicial, aliado à apresentação de balanço patrimonial que demonstra a patente debilidade financeira, justifica o deferimento da benesse. 2. O ajuizamento da ação de cobrança em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da devedora reforça a legitimidade de seu prosseguimento no juízo cível, não havendo que se falar em suspensão ou extinção do feito. 3. A vis attractiva do juízo recuperacional não alcança as ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida. A finalidade de tais ações é, precisamente, a de constituir o título executivo judicial, declarando a certeza e a liquidez do crédito, o que é um pressuposto para que o credor possa, posteriormente, habilitá-lo no juízo universal. 4. A competência do juízo cível, no caso, restringe-se aos atos de cognição, exaurindo-se com a prolação da sentença que define o crédito. Os atos de execução e satisfação do direito, que implicam constrição patrimonial, são de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial. 5. Correta a sentença que, julgando procedente a ação de cobrança, constituiu o título em favor da credora, devendo ser mantida em sua integralidade. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0031862-93.2016.8.17.2001, Rel. MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC), julgado em 27/11/2025, DJe ) Assim, sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito da causa. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de vício de qualidade em produto durável adquirido pela autora no estabelecimento da ré, a existência de falha na prestação de serviços por parte da demandada ao reter o televisor e perder a nota fiscal física da consumidora, bem como a configuração dos danos materiais e morais pleiteados. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e a ré no conceito de fornecedora de produtos e serviços (artigo 3º do CDC). Diante da manifesta vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da consumidora, impõe-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a facilitação de sua defesa em juízo mediante a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. No caso concreto, a autora comprovou a aquisição do televisor "TV 40 SMART ROKU PHILCO" em 10 de outubro de 2022, no estabelecimento comercial da ré, pelo valor de R$ 1.799,00, bem como a contratação de garantia estendida pelo montante de R$ 252,37, perfazendo o desembolso total de R$ 2.051,37. Tais fatos restaram incontroversos e encontram-se corroborados pelas provas documentais colacionadas aos autos, notadamente a cópia digitalizada da nota fiscal e o bilhete de garantia estendida (ID 179424316). A autora alega que, com menos de cinco meses de uso, o aparelho de televisão apresentou vício oculto, deixando de ligar e mantendo apenas a luz vermelha de standby acesa. Aduz que entregou o televisor na loja física da ré para conserto, entregando também a nota fiscal física original a pedido de preposto da demandada. Afirma que a ré perdeu o documento fiscal, exigiu a cobrança indevida de R$ 500,00 a título de frete para envio à assistência técnica e recusou-se a devolver o televisor sob o argumento de que a autora não possuía a nota fiscal física original. Em contrapartida, a ré limita-se a alegar em sua contestação que a autora não apresentou ordem de serviço ou documento comprobatório da entrega do televisor no estabelecimento, sustentando a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito. Ocorre que, operada a inversão do ônus da prova decorrente da aplicação das regras consumeristas e do saneamento do processo, competia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A demandada, contudo, não produziu qualquer prova capaz de elidir as alegações da consumidora, deixando inclusive de apresentar seus registros internos de atendimento ou imagens de segurança de seu estabelecimento, manifestando desinteresse na dilação probatória (ID 213862336). Ademais, a autora apresentou indícios verossímeis e robustos de suas alegações, tais como o registro de boletim de ocorrência policial noticiando a retenção indevida do aparelho pela ré e a perda de seus documentos (ID 179424316), bem como capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens que evidenciam as tentativas de solução do conflito (ID 179424317). A conduta da ré de exigir a apresentação de nota fiscal física original para proceder à devolução do televisor deixado para conserto, quando a própria fornecedora deu causa ao extravio do documento, configura prática abusiva e manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação que devem reger as relações de consumo. A existência da compra e a propriedade do bem restaram cabalmente demonstradas pela cópia digital da nota fiscal anexada aos autos, sendo indevida a recusa de garantia ou de devolução do aparelho baseada unicamente no formalismo da via física em papel. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco firmou entendimento de que a ausência de nota fiscal física não pode obstar o exercício dos direitos de garantia quando a aquisição do produto restou demonstrada por outros meios idôneos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2a CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO 0023970-26.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTES: R P DE QUEIROZ PEDROSO COMERCIO DE BATERIAS e CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA. APELADO: PABLLO NÓBREGA LUCENA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR E FABRICANTE. VÍCIO DO PRODUTO. RECUSA INDEVIDA DE GARANTIA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação indenizatória por vício em bateria automotiva adquirida com garantia contratual. Produto apresentou defeito dentro do prazo. Negativa de substituição pelas rés sob argumento de ausência de nota fiscal. Sentença reconheceu o vício e condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e morais. II. Questões em discussão. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o autor é parte legítima para propor a demanda, considerando que a negociação teria sido feita por terceiro; (ii) saber se as rés respondem solidariamente pela negativa de garantia; e (iii) saber se há dano moral indenizável em razão da recusa de substituição do produto. III. Razões de decidir. 3. Comprovado que a compra foi efetuada em nome do autor, mediante pagamento com seu cartão de crédito. Legitimidade ativa reconhecida. 4. A fornecedora e a fabricante integram a cadeia de consumo. Ilegitimidade passiva afastada. 5. Restou demonstrado que o produto apresentou vício dentro da garantia, e que a negativa de substituição, baseada exclusivamente na ausência de nota fiscal, foi indevida diante das provas suficientes da compra do produto e data da aquisição. Violação aos princípios da boa-fé e da proteção do consumidor. 6. Inexistência de circunstâncias excepcionais que justifiquem reparação moral. Descumprimento contratual que configura mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Mantida a condenação por danos materiais. “1. A negativa de garantia fundada unicamente na ausência de nota fiscal é indevida quando presentes outros elementos comprobatórios da aquisição e data. 2. O mero descumprimento contratual não gera, por si, dever de indenizar por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 18 e 39, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1827064/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2020, DJe 02/04/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0023970-26.2022.8.17.2001, Rel. CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 28/11/2025, DJe ) Constatado que o televisor apresentou vício de qualidade dentro do prazo de garantia contratual e legal, e não tendo a ré procedido ao reparo do bem no prazo máximo de trinta dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, assiste à consumidora o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal. O dano material, portanto, resta plenamente configurado, devendo a ré ser condenada a restituir à autora o montante integral desembolsado para a aquisição do televisor (R$ 1.799,00) e para a contratação da garantia estendida (R$ 252,37), totalizando R$ 2.051,37. A restituição do valor da garantia estendida impõe-se pelo fato de o contrato de seguro de extensão de garantia ter sido esvaziado de sua utilidade prática em razão da retenção indevida e perda do bem pela comerciante ré, frustrando a legítima expectativa de fruição do serviço contratado. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a situação delineada nos autos desborda do mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento cotidiano. A consumidora viu-se privada da utilização de bem essencial em seu ambiente doméstico (aparelho de televisão) com menos de cinco meses de uso. Para além disso, foi submetida a manifesto descaso por parte da fornecedora, que perdeu seus documentos fiscais originais, exigiu cobrança abusiva de frete (R$ 500,00) sob o pretexto de encaminhamento à assistência técnica e, de forma inconcebível, apropriou-se indevidamente do aparelho de televisão, recusando-se a devolvê-lo sem o documento que ela própria extraviou. Tal conduta caracteriza evidente falha grave na prestação do serviço, violação aos direitos da personalidade da consumidora e perda injustificada de seu tempo útil na tentativa frustrada de reaver seu patrimônio, atraindo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco possui entendimento consolidado de que o descaso do fornecedor e a perda do tempo útil do consumidor configuram dano moral indenizável: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU:0005265-14.2023.8.17.3110 APELANTE: WGR IENNE SPORTS LTDA APELADO: DIÓGENES FREIRE BESERRA COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA/PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUTO COM VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. PERÍCIA NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por fabricante de quadro de bicicleta contra sentença que reconheceu a responsabilidade por vício oculto do produto, determinando a restituição do valor pago e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se a nota fiscal apresentada é suficiente para comprovar a relação de consumo com a fabricante; (ii) se a aplicação de verniz descaracteriza a garantia; (iii) se a ausência de perícia inviabiliza a responsabilização da fornecedora; (iv) se há responsabilidade por vício do produto; (v) se há dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A nota fiscal, aliada à conduta da fabricante, que recebeu o produto para análise em garantia, comprova a existência da relação de consumo. 4. A não realização de perícia técnica pela autora não inviabiliza o reconhecimento do vício, especialmente por se tratar de relação de consumo com inversão do ônus da prova. 5. A fabricante não se desincumbiu do ônus de provar que o vício decorreu de mau uso ou de adulteração do produto. 6. Comprovado vício que tornou o produto impróprio ao uso, é cabível a restituição do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. 7. Configurado dano moral pela falha na prestação do serviço e descaso na resolução extrajudicial do problema, nos moldes da teoria do desvio produtivo do consumidor. 8. Indenização de R$ 2.500,00 fixada de forma proporcional e razoável, considerando os princípios da reparação integral e da função pedagógica da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nota fiscal emitida por revendedora autorizada é documento idôneo para comprovar a relação de consumo com o fabricante, quando este recebe o produto para análise em garantia. A aplicação de verniz no produto não descaracteriza, por si só, o direito à garantia, especialmente se não demonstrado nexo entre a alteração estética e o vício funcional. Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor o dever de demonstrar ausência de vício ou culpa do consumidor. O desvio produtivo do consumidor, diante do descaso do fornecedor, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 18, §1º, II; 47; 51, IV e XV; CPC, arts. 373, I e II; 85, § 11; 98, § 3º; 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1737412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/02/2019; TJPE, ApCiv 0001641-87.2020.8.17.2260, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 11/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0005265-14.2023.8.17.3110: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0005265-14.2023.8.17.3110, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 03/12/2025, DJe ) De igual modo, a frustração da legítima expectativa de uso de produto novo aliada ao descaso na resolução do problema enseja a devida reparação extrapatrimonial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL NPU 0008371-55.2022.8.17.3130 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA RECORRENTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA RECORRIDO(A): JOSE CARLOS DE GUEDES RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a existência de vício em aparelho eletrônico, condenando a fornecedora à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal se restringe a: (i) saber se ficou comprovada a existência de vício no produto adquirido pelo consumidor; (ii) saber se os transtornos experimentados pelo autor configuram danos morais indenizáveis; e (iii) definir se os valores de danos materiais e morais foram corretamente arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade é objetiva, nos termos do art. 18 do CDC. 4. O consumidor apresentou nota fiscal, laudo técnico particular e registros de reclamações, enquanto a fornecedora não produziu prova robusta a infirmar tais elementos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Não sanado o vício no prazo legal, é devida a restituição imediata da quantia paga (CDC, art. 18, § 1º, II). 6. O valor da condenação por dano material deve corresponder à quantia efetivamente paga pelo produto defeituoso, conforme consta na nota fiscal, impondo-se a sua correção para o valor de R$ 2.475,01. 7. A frustração da legítima expectativa de uso de um produto novo, somada à perda de tempo útil e ao descaso da fornecedora, extrapola o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 5.000,00, arbitrado a título de danos morais, mostra-se adequado e proporcional, atendendo à finalidade compensatória e punitivo-pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva (art. 18, CDC). Incumbe ao fornecedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. A não solução do vício no prazo de 30 dias autoriza o consumidor a exigir a restituição da quantia paga. A situação que extrapola o mero aborrecimento, caracterizada pela perda de tempo útil e pelo descaso do fornecedor, gera dano moral. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 18, caput, e § 1º, II. Código de Processo Civil, art. 373, II. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, ACORDAM as eminentes Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso NPU 0008371-55.2022.8.17.3130, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL 0008371-55.2022.8.17.3130, Rel. ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC), julgado em 29/10/2025, DJe ) Para a quantificação da indenização por danos morais, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de práticas abusivas sem ensejar o enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que houve retenção indevida do bem e perda de documentos da autora, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pleiteado na petição inicial mostra-se adequado, proporcional e em perfeita consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco para casos semelhantes. Por fim, cumpre ressaltar que, por se encontrar a ré em processo de recuperação judicial, a execução do crédito ora constituído deverá submeter-se ao rito próprio da Lei nº 11.101/2005. Assim, após a liquidação do julgado com a fixação definitiva dos valores devidos a título de danos materiais e morais, este juízo cível comum deverá expedir a respectiva certidão de crédito para que a autora proceda à habilitação de seu direito perante o juízo universal da recuperação judicial, vedando-se a prática de atos de constrição patrimonial direta por este juízo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucineide Neves Ferreira em face de Americanas S.A. — Em Recuperação Judicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.051,37 (dois mil e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), correspondente ao valor pago pelo aparelho de televisão e pela garantia estendida, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (10/10/2022) e acrescida de juros de mora pela taxa legal a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a contar do evento danoso. Considerando a sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser integralmente revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (Caixa Econômica Federal, Agência 1294, Operação 13, Conta Corrente nº 6-00001138-1), diante da atuação da referida instituição na representação da parte autora. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais a seu cargo, na forma do § 3º do mesmo dispositivo legal. Esclareço que, por se encontrar a ré em processo de recuperação judicial, a execução do crédito ora constituído deverá observar as regras da Lei nº 11.101/2005. Ultimada a liquidação do julgado neste juízo cível comum, expeça-se a respectiva certidão de crédito para que a autora proceda à habilitação de seu direito perante o juízo universal da recuperação judicial (4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001), restando vedada a realização de atos constritivos diretos por este juízo. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Intimem-se e cumpra-se. São José do Egito/PE, data da assinatura eletrônica. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito