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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000057-98.2021.8.17.2890

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0000057-98.2021.8.17.2890
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o qual faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 016227497 e a inexistência do débito dele decorrente, determinando a baixa definitiva da operação e a cessação dos descontos junto ao INSS; ii) condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do referido contrato, de forma simples quanto às competências 02/2021 e 03/2021 e em dobro quanto às subtrações posteriores a 30 de março de 2021, apurando-se o montante na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e, partir da citação, apenas com a incidência da taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária); iii) condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora a contar do primeiro desconto indevido, observando o contido no art. 406, § 1º, do Código Civil e, a partir desta data, apenas com a incidência da taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária); e, iv) reconhecer a incidência da multa cominatória fixada na decisão de ID 81471274, no valor de R$ 1.000,00 por cada desconto realizado após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias contado da intimação do réu acerca da decisão de ID 78080381, limitada ao teto de R$ 15.000,00, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, com a incidência da taxa Selic a contar de cada descumprimento. Confirmo a tutela de urgência deferida no ID 78080381, com a redação que lhe conferiu a decisão de ID 81471274. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos Processo nº 0000057-98.2021.8.17.2890 AUTOR(A): JACIRA ALTINA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248814283, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JACIRA ALTINA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e que, ao imprimir extrato de sua conta corrente em correspondente bancário no dia 31 de outubro de 2020, deparou-se com crédito no valor de R$ 2.609,51, cuja origem desconhece, apurando tratar-se de empréstimo consignado registrado sob o contrato nº 016227497, com 84 parcelas de R$ 64,73 a partir da competência 02/2021, operação que jamais solicitou ou celebrou. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores subtraídos na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo deferiu a tutela de urgência na decisão de ID 78080381, determinando que o réu suspendesse os descontos, e que a parte autora depositasse judicialmente o valor creditado em sua conta corrente. Opostos embargos de declaração pelo réu, foram parcialmente acolhidos na decisão de ID 81471274, exclusivamente para limitar a multa cominatória, que passou a ser fixada em R$ 1.000,00 por cada desconto realizado, até o teto de R$ 15.000,00. A parte autora comprovou, no ID 81025244, o depósito judicial integral da quantia de R$ 2.609,51, vinculado a estes autos. Em sede de contestação, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu, de forma preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por não comprovação do endereço residencial da autora, e impugnou o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que os termos contratuais são previamente esclarecidos ao cliente e que, na hipótese, foi colhida a digital do tomador com testemunhas. Houve réplica. No ID 87992730, a parte autora noticiou o descumprimento da ordem liminar, instruindo o pedido com histórico de créditos do INSS que registra a manutenção da rubrica de consignação de empréstimo bancário, no valor de R$ 64,73, nas competências 05/2021 a 08/2021, bem como com extrato que mantinha o contrato na situação ativo. Intimado a se manifestar sobre a alegação, o réu permaneceu silente. Decisão id. 86850656, determinando a juntada do contrato original pela parte autora, a fim de realizar a perícia. Na petição de ID 92882605, o réu informou a impossibilidade de juntada dos originais e requereu que a perícia recaísse sobre as cópias já anexadas, afirmando serem elas totalmente legíveis. O pedido foi deferido na decisão de ID 93712004, na qual este Juízo consignou expressamente que, em eventual caso de impossibilidade de realização da perícia nos documentos digitalizados providos pela parte demandada, seriam presumidas falsas as assinaturas ali existentes. Frustrada a realização do exame pelo Instituto de Criminalística Professor Armando Samico, conforme certidão de ID 133364867, foi nomeado perito particular na decisão de ID 161545136, com honorários fixados em R$ 1.000,00 a cargo do réu, os quais foram depositados no ID 164158314. Somente a parte ré apresentou quesitos. Intimado, no despacho de ID 167783736, a remeter o documento original ao endereço indicado pelo perito, o réu não o fez, conforme certificou o expert na petição de ID 204208933. O laudo pericial papiloscópico foi juntado no ID 208033824. Intimadas a se manifestarem, a parte autora requereu a procedência integral dos pedidos, no ID 229748369, ao passo que a parte ré impugnou a perícia, no ID 231151514, alegando contradição interna entre a resposta ao primeiro quesito e a conclusão final. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de dilação probatória complementar, porquanto encerrada a instrução com a produção da prova técnica requerida pelas partes, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares suscitadas. Da preliminar de ausência de interesse de agir Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, entendo que esta não merece prosperar, em razão da inafastabilidade da jurisdição, contemplada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cuja incidência não se condiciona ao prévio esgotamento ou sequer à provocação da via administrativa em demandas de natureza consumerista. Na espécie, aliás, a resistência é manifesta, tanto que o réu contestou integralmente a pretensão e sustentou, ao longo de todo o processo, a higidez da contratação impugnada. Da preliminar de ausência de pressupostos processuais Sustenta o réu que a ausência de comprovante de residência em nome da autora acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem razão. O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência das partes, e não que a parte autora comprove documentalmente, mediante conta de consumo em nome próprio, onde reside. No ponto, cumpre registrar que a demandante é agricultora residente em sítio na zona rural desta Comarca, circunstância que torna corriqueira a titularidade de contas de consumo em nome de outro integrante do núcleo familiar, não havendo nos autos qualquer dúvida concreta acerca de sua identidade ou de sua localização, tanto que compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo para a coleta de impressões digitais, conforme certidão de ID 93404449. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça A impugnação deduzida é genérica e desacompanhada de qualquer elemento apto a infirmar a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao contrário, os autos revelam que a autora percebe benefício previdenciário de um salário mínimo e que sequer assina o próprio nome, tanto que o instrumento de mandato foi outorgado a rogo. Não há, portanto, indício algum de capacidade econômica incompatível com a benesse, que ora se mantém. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. Da impugnação ao laudo pericial Antes de adentrar o mérito, cumpre apreciar a impugnação apresentada pelo réu no ID 231151514. Aduz a instituição financeira que há contradição no laudo, pois o perito, ao responder ao primeiro quesito, consignou que não foi possível identificar as impressões digitais na peça questionada, em razão da baixa qualidade da impressão disposta no documento, decorrente de uma coleta inadequada e imprecisa, para depois concluir, no item 10, que a digital não apresentou convergências em relação à peça padrão, sendo considerada inautêntica. Assiste razão ao réu quanto à tensão lógica entre as duas assertivas, pois a impossibilidade de individualização dos pontos característicos de um datilograma conduz, em rigor técnico, a resultado inconclusivo, e não a juízo positivo de divergência. Ocorre que o reconhecimento dessa impropriedade, longe de socorrer a instituição financeira, conduz precisamente ao resultado que ela pretende afastar. Com efeito, a decisão de ID 93712004, ao autorizar a realização da perícia sobre a cópia digitalizada fornecida pelo próprio demandado, estabeleceu regra de julgamento expressa e prévia, no sentido de que a impossibilidade de realização do exame sobre tais documentos importaria presunção de falsidade das assinaturas neles apostas. No ponto, tal deliberação não foi objeto de impugnação por qualquer das partes, encontrando-se acobertada pela preclusão. Ou seja, ainda que se repute o laudo inconclusivo, a consequência processual já estava predeterminada nos autos, e é a presunção de falsidade da digital lançada na cédula de crédito bancário. No mais, não se pode perder de vista que foi o próprio réu quem, na petição de ID 92882605, declarou a impossibilidade de juntada dos originais, requereu que a perícia recaísse sobre as cópias e afirmou, textualmente, que estas eram totalmente legíveis e permitiam visualizar perfeitamente a assinatura da parte requerente. Nesse passo, não é dado à parte, após o resultado desfavorável do exame, sustentar que o mesmo material que ela indicou e qualificou como perfeitamente legível seria imprestável à finalidade probatória, comportamento contraditório que esbarra na boa-fé objetiva processual consagrada no art. 5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, a alegação defensiva de que a coleta inadequada seria imputável a profissionais não capacitados milita contra o próprio impugnante, na medida em que a colheita da digital em cédula de crédito bancário é ato praticado por preposto da instituição financeira, ou por seu correspondente, no exercício da atividade empresarial que lhe rende proveito. Por fim, determinada a remessa do documento original ao endereço do perito no despacho de ID 167783736, o réu não a promoveu, conforme certidão do expert de ID 204208933, conduta que atrai a incidência do art. 400, do Código de Processo Civil. Nesse passo, encontrando-se a matéria de fato suficientemente esclarecida, não se configura a hipótese do art. 480, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a realização de segunda perícia, que sequer foi requerida. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Do mérito Não havendo questões processuais pendentes ou outras preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de relação consumerista, envolvendo a prestação de serviço de crédito, restando evidenciado o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pelos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, a ação questiona a existência de empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora junto ao réu, que enseja descontos em seu benefício de aposentadoria, tendo a demandante afirmado que não celebrou qualquer contrato com a instituição financeira nem autorizou serviço que gerasse tais subtrações. A distribuição do ônus probatório, em hipóteses como a presente, não decorre de mera faculdade judicial. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.061, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. Trata-se de encargo legal, extraído do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que se soma à inversão já deferida na decisão de ID 78080381 com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, cabia ao réu demonstrar que a digital aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 016227497 pertence à autora. Desse encargo não se desincumbiu. Com efeito, o laudo de ID 208033824 não atestou convergência alguma entre a peça padrão e a peça questionada, sendo que as ilustrações que o acompanham revelam, na cédula, mancha compacta de tinta desprovida de qualquer definição de cristas papilares. A tais elementos somam-se a presunção de falsidade estabelecida na decisão preclusa de ID 93712004 e a presunção decorrente da não exibição do original, prevista no art. 400, do Código de Processo Civil, tudo a confluir para uma única conclusão possível. Nesse passo, vê-se que o contrato nº 016227497 se trata de negócio celebrado entre a parte requerida e terceiro que não a autora, não tendo o requerido realizado procedimentos mínimos de segurança para a consecução do negócio jurídico e a concessão do crédito. Consequentemente, reconheço como inexistente a referida dívida e entendo que os valores descontados devem ser devolvidos, com a baixa definitiva da operação junto ao INSS. Da restituição dos valores descontados Reconhecida a inexistência do débito, todos os valores subtraídos do benefício previdenciário são indevidos e comportam devolução. Quanto à forma da restituição, é de se ver que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, superou a exigência de demonstração de dolo do fornecedor, assentando que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para alcançar as cobranças realizadas após 30 de março de 2021. Na espécie, a cobrança apoiou-se em contrato cuja digital não pôde ser atribuída à consumidora, tendo o réu, ademais, deixado de exibir o documento original quando judicialmente instado a fazê-lo e mantido os descontos mesmo após ordem judicial de suspensão, conduta que se afasta objetivamente do padrão de lealdade exigível do fornecedor. Ou seja, presentes os pressupostos da devolução em dobro quanto às subtrações posteriores ao marco temporal fixado pela Corte Superior, e da devolução simples quanto às anteriores, correspondentes às competências 02/2021 e 03/2021. No mais, tratando-se de prestações de trato sucessivo oriundas da mesma relação jurídica impugnada, a condenação alcança a integralidade dos valores efetivamente descontados até a cessação definitiva das subtrações, na forma do art. 323, do Código de Processo Civil, remetendo-se a apuração aritmética à fase de cumprimento de sentença, à vista do histórico de créditos a ser extraído junto ao INSS. Do valor creditado na conta da autora Declarada a inexistência da relação jurídica, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, de modo que a quantia de R$ 2.609,51 creditada na conta corrente da demandante, e por ela depositada judicialmente no ID 81025244 sem jamais ter sido utilizada, deve ser restituída à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884, do Código Civil. Do dano moral Diante das provas documentais acostadas aos autos, entendo que está evidenciada a responsabilidade da parte requerida pelos danos gerados, pois a parte autora, pessoa notadamente hipossuficiente, sofreu descontos indevidos em seu benefício e, por consequência, teve sua renda mensal diminuída. Na espécie, frise-se, cuida-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ante a patente falha na prestação dos serviços, aplicando-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral, além disso, está evidenciado pelo fato acima, ao ter a autora, à sua revelia, descontados valores que têm natureza alimentar, privando-a de seu uso por ato ilícito do banco requerido, tratando-se de trabalhadora rural aposentada que percebe um salário mínimo e que não sabe assinar o próprio nome. Evidenciado o dano e a responsabilidade da parte requerida, passo ao exame do quantum indenizatório. Não havendo critérios específicos para determinação dos danos morais, deve-se adotar para o caso em particular a regra preconizada no Código Civil, segundo o qual, nos casos não previstos no capítulo que dispõe sobre liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, a indenização será fixada por arbitramento. Tem-se entendido que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pelo dano infligido injustamente a outrem, devendo o valor ser aplicado de forma proporcional e razoável de modo a, de um lado, infligir uma indenização de caráter pedagógico à parte ré, mas, de outro lado, sem que haja exagero, evitando a caracterização de um enriquecimento sem causa da vítima ou um empobrecimento injusto do ofensor. Conforme lição de FERNANDO NORONHA, segue-se o "princípio da satisfação compensatória", pois "o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço", mas "será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física" (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). Em observância às circunstâncias particulares do caso, notadamente a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes, verifico que a autora teve sua renda mensal diminuída de forma prolongada, gerando prejuízos de ordem financeira, quadro agravado pela persistência dos descontos mesmo após a concessão da tutela de urgência e pelo silêncio da instituição financeira quando intimada a esclarecer o descumprimento. Ademais, os descontos foram realizados de benefício previdenciário, atingindo verba de natureza alimentar. Nestas situação, o E. TJPE tem reconhecido o dano moral: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. (...) DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 5. Os descontos efetuados diretamente na aposentadoria do autor, sem autorização válida, atingiram verba de natureza alimentar, o que justifica o reconhecimento do dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPE. 6. O valor indenizatório originalmente fixado mostrou-se insuficiente frente à gravidade da lesão, sendo majorado para R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00012043020238172490, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025) Por fim, entendo adequado, razoável e proporcional o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para reparação por danos morais, de modo a infligir uma sanção ao réu sem gerar enriquecimento sem causa à parte autora, cifra que corresponde, ademais, ao teto do pedido expressamente formulado na inicial. Da multa cominatória A tutela de urgência, na redação conferida pela decisão de ID 81471274, cominou multa de R$ 1.000,00 por cada desconto realizado após o prazo de 05 (cinco) dias, limitada a R$ 15.000,00. Embora o réu tenha peticionado no ID 79953330 informando o cumprimento da obrigação de fazer, o histórico de créditos de ID 87993583 registra a manutenção da rubrica de consignação nas competências 05/2021 a 08/2021, e o extrato de ID 87993584 ainda apontava, em setembro de 2021, o contrato na situação ativo. Nesse passo, impõe-se o reconhecimento da incidência da multa, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, considerando cada desconto efetivamente realizado após o transcurso do prazo assinalado, observado o teto fixado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o qual faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 016227497 e a inexistência do débito dele decorrente, determinando a baixa definitiva da operação e a cessação dos descontos junto ao INSS; ii) condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do referido contrato, de forma simples quanto às competências 02/2021 e 03/2021 e em dobro quanto às subtrações posteriores a 30 de março de 2021, apurando-se o montante na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e, partir da citação, apenas com a incidência da taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária); iii) condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora a contar do primeiro desconto indevido, observando o contido no art. 406, § 1º, do Código Civil e, a partir desta data, apenas com a incidência da taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária); e, iv) reconhecer a incidência da multa cominatória fixada na decisão de ID 81471274, no valor de R$ 1.000,00 por cada desconto realizado após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias contado da intimação do réu acerca da decisão de ID 78080381, limitada ao teto de R$ 15.000,00, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, com a incidência da taxa Selic a contar de cada descumprimento. Confirmo a tutela de urgência deferida no ID 78080381, com a redação que lhe conferiu a decisão de ID 81471274. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independente de novo despacho, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito judicial MARIANO SILVA NOGUEIRA JUNIOR, para levantamento dos honorários periciais depositados no ID 164158314, conforme requerido no ID 208033823. Certifique-se se há custas/taxas pendentes de recolhimento e, em havendo, expeça-se guia de pagamento das custas, intimando o demandado para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 20% sobre o valor devido e outras medidas legais (art. 22, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Em caso de pagamento das custas/taxas ou não havendo qualquer valor a recolher, certifique-se nos autos e arquivem-se em seguida (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), caso não haja outras pendências de cumprimento. Em caso de inadimplemento da taxa judiciária e das custas processuais pelo requerido, oficie-se à PGE e proceda-se na forma dos arts. 22 e 27, caput e §3º, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020, arquivando-se os autos em seguida, caso não haja outras pendências de cumprimento. Cumpra-se. LAGOA DOS GATOS, data registrada no sistema. PAULO EDUARDO SANTANA DA ROZA Juiz de Direito" LAGOA DOS GATOS, 4 de agosto de 2026. LISIANE FLAVIA CHIMENDES PEREIRA LOPES Diretoria Regional do Agreste