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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002993-02.2026.8.17.2218

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0002993-02.2026.8.17.2218
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Destaque-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado “fatiamento” de ação, devendo o causídico abster-se de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 82 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de formação válida da relação processual. Encaminhe-se cópia integral do feito ao setor de monitoramento de demandas predatórias (NUMOPEDE/CIJUSPE), face à existência de inúmeras ações da mesma natureza e condições sob patrocínio do mesmo causídico. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco (OAB/PE), com cópia integral desta sentença e dos elementos que evidenciam o padrão de litigância predatória ora reconhecido, para que, no âmbito de suas atribuições disciplinares e corregedoras, adote as medidas que entender cabíveis em relação à conduta do advogado Dr. Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PE 68.573), patrono de centenas de demandas ajuizadas nesta Comarca com as características apontadas nesta decisão. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana, para ciência do inteiro teor desta sentença e dos elementos nela consignados, tendo em vista a existência de processos de idêntica natureza, patrocinados pelo mesmo causídico, também em trâmite perante aquele Juízo, viabilizando-se a adoção de providências uniformes, caso entenda cabível. Oficie-se ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, com atribuição junto a esta Comarca, para conhecimento dos fatos apurados nestes autos e adoção das medidas que entender pertinentes no âmbito de suas atribuições institucionais, notadamente quanto à tutela coletiva de direitos e à eventual apuração de responsabilidade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002993-02.2026.8.17.2218 AUTOR(A): MILTON BATISTA DA CUNHA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc ... De início, procedi à alteração do assunto para desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário no cadastro do PJe. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MILTON BATISTA DA CUNHA em face do BANCO BMG, na qual a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. Em razão disso, requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição, em dobro, dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, porquanto a apreciação da matéria prescinde da produção de outras provas e impõe a extinção terminativa do feito, ante a evidente ausência de pressupostos de desenvolvimento regular e a falta de interesse de agir decorrente do abusivo fatiamento de ações e da configuração de litigância predatória. Inicialmente, este Juízo já apurou, em processos-piloto submetidos a instrução e diligência específicas, todos patrocinados pelo advogado, Dr. Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PE 68.573), elementos concretos que evidenciam, de forma sistemática e reiterada, indícios de litigância predatória, entre os quais: • Processo nº 0002439-67.2026.8.17.2218 (autores: VALDSON JOAQUIM DA SILVA, menor de idade, e BRENDA EMILLY DA SILVA SANTOS, sua genitora e representante legal X CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.): diligência de Oficial de Justiça para intimação pessoal da autora Brenda Emilly da Silva Santos resultou NEGATIVA, conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça Isabella Lins Falcão de Carvalho Mendes, de 26/07/2026 (Id. 248009481): 'DEIXEI DE INTIMAR Brenda Emily da Silva Santos, pois não a localizei na Rua do Cemitério, em Ponta de Pedras. Populares disseram não a conhecer [...]'. A autora ainda descumprira, sem justificativa idônea, determinação anterior de comparecimento pessoal, substituindo o comprovante de residência exigido por mera declaração unilateral. • Processo nº 0002425-83.2026.8.17.2218 (autora: DANIELE AUGUSTO DA SILVA X BANCO BMG): a parte autora, uma vez intimada compareceu à secretaria da 1ª Vara Cível de Goiana e na presença da servidora, declarou desconhecer a pessoa do advogado subscritor da petição inicial, Dr. Matheus Elpídio Sales da Silva, mas apenas uma advogada, com quem teve contato. Por outro lado, foi realizado, por este juízo, um levantamento junto ao sistema PJe/TJPE, e, com base em relatório extraído em 31/07/2026, identificou-se, até o presente momento, 713 (setecentos e treze) processos distintos vinculados ao advogado, Dr. Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PE 68.573), em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, sendo 285 (duzentos e oitenta e cinco) na Comarca de Goiana, dos quais 150 (cento e cinquenta) tramitam especificamente perante esta 1ª Vara Cível. Desse universo, 153 (cento e cinquenta e três) autores distintos figuram como partes em mais de um processo (totalizando 535 processos), e, apenas na 1ª Vara Cível de Goiana, 39 (trinta e nove) autores ajuizaram múltiplas ações, em regra contra instituições financeiras diversas, a exemplo de autores com 11, 10 e 8 processos individuais distintos, quando os pedidos, por decorrerem de idêntica causa de pedir remota (a alegada vulnerabilidade da parte e a sistemática impugnação de descontos consignados), poderiam e deveriam ser deduzidos de forma coordenada, em uma única demanda ou em litisconsórcio, nos termos do art. 113 do CPC. Tal volume de demandas, associado ao padrão reiterado de ajuizamento de ações substancialmente idênticas, muito além do que ordinariamente se espera da atuação de um único escritório de advocacia em uma comarca de pequeno porte, especialmente concentradas em beneficiários de proventos previdenciários e assistenciais, constitui forte elemento objetivo indicativo da existência de estratégia organizada de litigância em massa. Esse contexto autoriza a atuação preventiva do Poder Judiciário desde a fase inicial do processo, sobretudo quando já demonstrado, por meio de processos-piloto, um padrão fático-processual reiterado apto a evidenciar possíveis irregularidades na formação da relação processual. Atento a essa realidade, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.021.665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.198), firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode, de forma fundamentada e observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinar providências destinadas à verificação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No caso em exame, as providências recomendadas pelo Superior Tribunal de Justiça já foram adotadas por este Juízo nos processos-piloto instaurados para apuração da mesma controvérsia, ocasião em que foram produzidos elementos suficientes para a formação do convencimento acerca do padrão de irregularidades identificado. Assim, a renovação das mesmas diligências em cada uma das inúmeras demandas de idêntica natureza, patrocinadas pelo mesmo causídico, não se revela medida útil nem proporcional, porquanto não há perspectiva concreta de modificação do quadro fático-probatório já exaustivamente delineado, impondo-se, por conseguinte, o julgamento imediato da lide. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp nº 2.209.304/MG como paradigma do Tema Repetitivo nº 1.396, no qual se discute a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo. Em consonância com essa orientação, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) editou a Nota Técnica nº 16/2026, recomendando a demonstração da prévia tentativa de resolução administrativa como elemento apto a evidenciar o interesse processual nessas demandas. No caso concreto, entretanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que buscou solucionar administrativamente a controvérsia antes do ajuizamento da presente ação. Não foram apresentados protocolos de atendimento, reclamações formuladas perante a instituição financeira, registros em órgãos de proteção e defesa do consumidor, notificações extrajudiciais ou qualquer outro documento idôneo que evidencie a prévia provocação da parte ré. Tal circunstância assume especial relevo porque a petição inicial foi instruída unicamente com extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (Id nº 248844734), documento que, por si só, evidencia apenas a existência dos descontos, mas não demonstra qualquer tentativa de submissão da controvérsia à apreciação administrativa da instituição financeira. A ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial reforça a inexistência de interesse processual, sobretudo em demandas de natureza prestacional, nas quais se mostra recomendável que o fornecedor seja previamente instado a apreciar a pretensão antes da provocação da tutela jurisdicional, evitando-se o acionamento desnecessário da máquina judiciária para questões potencialmente solucionáveis na esfera administrativa. As inconsistências acima evidenciadas não constituem meras irregularidades formais, tampouco podem ser analisadas de maneira isolada. Ao contrário, inserem-se em um contexto processual mais amplo, marcado por elementos objetivos que revelam possível desvirtuamento do exercício do direito de ação, impondo ao magistrado o dever de aferir a higidez da relação processual e a observância dos pressupostos indispensáveis ao regular acesso à tutela jurisdicional. Nesse sentido, a Constituição Federal assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), garantia que constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Todavia, o exercício do direito de ação não possui caráter absoluto, devendo observar os postulados da boa-fé objetiva, da lealdade processual, da cooperação e da vedação ao abuso de direito, previstos nos arts. 5º, 6º, 77 e 80 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 17, que, para postular em juízo, é indispensável a presença de interesse e legitimidade. A tutela jurisdicional somente se justifica quando necessária, adequada e útil à proteção do direito material, devendo o interesse processual ser aferido em consonância com os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual. Por se tratar de matéria de ordem pública, sua ausência pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos últimos anos, verificou-se significativo incremento de demandas repetitivas ajuizadas em larga escala, frequentemente acompanhadas de petições padronizadas, fracionamento artificial de pretensões oriundas da mesma relação jurídica, utilização reiterada de documentos genéricos e reduzida demonstração da efetiva ciência da parte acerca da ação proposta em seu nome. Tal fenômeno, identificado pela doutrina e pela jurisprudência como litigância predatória ou abusiva, desvirtua a finalidade constitucional do processo, compromete a adequada prestação jurisdicional e impõe elevado custo ao sistema de justiça. Foi justamente para enfrentar esse cenário que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, assentou que, diante da existência de indícios concretos de litigância abusiva, compete ao magistrado adotar medidas destinadas à verificação da regularidade da representação processual, da autenticidade da manifestação de vontade da parte e da efetiva existência do interesse processual, sempre em observância ao devido processo legal e ao contraditório. Cumpre destacar que a caracterização da litigância predatória não pressupõe, necessariamente, que a mesma parte tenha ajuizado múltiplas demandas. O fenômeno pode igualmente revelar-se quando uma única ação apresenta características objetivas que, examinadas em conjunto com o contexto de atuação do patrono ou do escritório responsável, evidenciem a utilização abusiva da jurisdição. Isso porque a aferição da regularidade do exercício do direito de ação não se limita à análise isolada do processo individualmente considerado. Ao contrário, compete ao magistrado examinar o conjunto de circunstâncias objetivamente verificáveis, dentre as quais o padrão reiterado de ajuizamento de demandas substancialmente idênticas, a padronização das peças processuais, a fragmentação artificial de pretensões, a utilização repetitiva de documentos genéricos e outros elementos aptos a revelar o desvirtuamento da finalidade do processo. Na hipótese dos autos, os elementos constantes do processo não constituem fatos isolados, mas inserem-se em contexto mais amplo de demandas substancialmente idênticas, patrocinadas pelo mesmo advogado, mediante utilização de peças padronizadas, procurações genéricas e pretensões artificialmente fracionadas. Tais premissas, somadas às inconsistências verificadas neste feito, evidenciam fundada dúvida quanto à higidez da relação processual e à efetiva iniciativa da demandante na propositura da ação. Não se trata de presumir a má-fé da parte autora ou de restringir indevidamente o acesso à Justiça, mas de reconhecer que o exercício do direito de ação deve observar seus pressupostos de validade. A tutela jurisdicional pressupõe manifestação de vontade autêntica, representação processual regular e interesse processual efetivo, requisitos cuja ausência impede o regular desenvolvimento da demanda. Além disso, verifica-se que o fracionamento artificial de pretensões tem se revelado um padrão recorrente nas demandas de idêntica natureza examinadas por este Juízo. Em consulta ao Sistema TJPE/Consulta Geral, verifica-se que o causídico interpôs diversas demandas semelhantes, em prática conhecida popularmente comofatiamentoda ação. Nesse sentido, valendo-se de uma única procuração outorgada pela parte autora, o advogado ajuizou 2 (duas) ações contra o demandado e/ou outras instituições bancárias, distribuídas de forma fragmentada e disperso em juízos de mesma competência, conforme abaixo listadas: 0002998-24.2026.8.17.2218 (31/07/2026) 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana: MILTON BATISTA DA CUNHA x BANCO BMG 0002993-02.2026.8.17.2218 (31/07/2026) 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana: MILTON BATISTA DA CUNHA x BANCO BMG A pulverização de ações autônomas fundadas em um mesmo contexto fático-jurídico, reproduzida também no presente feito, evidencia estratégia processual incompatível com os princípios da boa-fé, da cooperação, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional, favorecendo a multiplicação artificial de pretensões e dos consectários processuais delas decorrentes, em manifesto desvio da finalidade institucional do processo. Essa forma de utilização da jurisdição sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário, compromete a eficiência da prestação jurisdicional e viola os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, configurando abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil. O fracionamento desnecessário de obrigações conexas ou decorrentes da mesma relação jurídica desnatura o interesse processual, especialmente sob as perspectivas da necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco possui entendimento firme quanto à inviabilidade do prosseguimento de demandas marcadas pelo fracionamento abusivo e pela litigância predatória: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000758-82.2026.8 .17.2470 APELANTE: EDILEUZA TEIXEIRA DE SALES APELADO (A): BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA AGRESSORA. "FATIAMENTO" DE AÇÕES . NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito decorrente de suposta nulidade de empréstimo consignado. O magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência de judicialização predatória e abuso do direito de ação . A recorrente busca a reforma da decisão alegando a inexistência de vedação legal ao ajuizamento individualizado de demandas para contratos distintos. 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste em analisar se a conduta da parte autora, ao ajuizar múltiplas ações com teses genéricas e fragmentação de pedidos, configura abuso do direito de litigar ("litigância agressora"), justificando a extinção do feito por ausência de interesse de agir. 3 . O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio das Recomendações nº 127/2022 e 159/2024, estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da judicialização predatória, orientando os tribunais a adotarem medidas para inibir o uso abusivo do sistema de justiça que obstaculiza a defesa e sobrecarrega a prestação jurisdicional. 4. No âmbito deste Tribunal, a Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE define a demanda predatória como aquela produzida em massa, com petições padronizadas e teses genéricas, frequentemente envolvendo partes vulneráveis e fatiamento de pedidos, com o intuito de potencializar condenações e honorários sucumbenciais. 5 . No caso concreto, restou evidenciada a prática predatória, uma vez que a parte autora ajuizou ao menos 23 processos semelhantes na mesma Comarca, patrocinados pelos mesmos causídicos, utilizando-se de petições idênticas e promovendo o "fatiamento" injustificado de demandas que poderiam ser reunidas em um único feito, configurando nítido abuso do direito de ação. 6. O exercício do direito fundamental de acesso à justiça deve pautar-se pela boa-fé objetiva e pelo dever de cooperação, não sendo tolerada a utilização do processo para fins meramente especulativos ou para a criação artificial de lides que prejudicam a eficiência do Poder Judiciário. 7 . Recurso conhecido e não provido à unanimidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 20%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Referências: Constituição Federal (art . 5º, XXXV); Código de Processo Civil (arts. 85, § 11, 98 e 330, III); Recomendação CNJ nº 159/2024; Nota Técnica CIJUSPE nº 02/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0000758-82.2026 .8.17.2470, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, porUNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital . GABRIELDE OLIVEIRACAVALCANTIFILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00007588220268172470, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 06/07/2026, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)). Grifei. Em igual sentido, a jurisprudência da Corte Estadual reforça que a multiplicação artificial de processos obsta o regular trâmite da ação por falta de interesse processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE OITO AÇÕES IDÊNTICAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, com fundamento na ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), em razão do reconhecimento de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento simultâneo de oito ações idênticas pela mesma parte contra o mesmo réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações, pela mesma parte e com base no mesmo contexto fático-jurídico, configura abuso do direito de ação e, consequentemente, ausência de interesse processual a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. O interesse processual, condição da ação, deve ser analisado sob a ótica dos princípios da boa-fé, lealdade e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), não se admitindo o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC). 4. A conduta da parte autora, ao ajuizar oito ações idênticas no mesmo dia, contra o mesmo réu, para discutir pretensões conexas que poderiam ser cumuladas em um único processo, caracteriza o "fracionamento de demandas". Tal prática revela o propósito de multiplicar os honorários advocatícios, sobrecarregando o Poder Judiciário e violando a economia processual. 5. O fracionamento indevido de pretensões desnatura o interesse de agir na sua vertente adequação, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 6. A ausência de interesse processual é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, não havendo que se falar em violação ao princípio da não surpresa quando a extinção decorre de conduta processual manifestamente abusiva praticada pela própria parte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento simultâneo de diversas ações pela mesma parte contra o mesmo réu, com identidade de causa de pedir remota e de pedidos, para discutir obrigações conexas, configura fracionamento indevido de demandas, prática que caracteriza abuso do direito de ação e acarreta a ausência de interesse processual. 2. A conduta processual que evidencia o propósito de multiplicar ganhos com honorários advocatícios, em detrimento da economia e da lealdade processual, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, Número Processo , NPU 0002191-96.2024.8.17.2210, Rel. ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC), julgado em 02/12/2025, DJe 02/12/2025). Grifei. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos, evidencia que a presente ação integra contexto de litigância predatória e de utilização abusiva da jurisdição, particularidade que conduz ao reconhecimento da ausência de interesse processual e impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preservando-se, contudo, o direito da parte autora de renovar a pretensão em ação própria, desde que por iniciativa efetivamente consciente e com observância dos pressupostos processuais legalmente exigidos. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, observo que a mera declaração de hipossuficiência não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem a ausência dos pressupostos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. No caso concreto, as circunstâncias evidenciadas nos autos não permitem reconhecer situação de insuficiência de recursos apta a justificar a isenção das despesas processuais, razão pela qual o benefício deve ser indeferido. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Destaque-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado “fatiamento” de ação, devendo o causídico abster-se de promover deliberadamente múltiplas demandas nesse contexto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 82 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de formação válida da relação processual. Encaminhe-se cópia integral do feito ao setor de monitoramento de demandas predatórias (NUMOPEDE/CIJUSPE), face à existência de inúmeras ações da mesma natureza e condições sob patrocínio do mesmo causídico. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco (OAB/PE), com cópia integral desta sentença e dos elementos que evidenciam o padrão de litigância predatória ora reconhecido, para que, no âmbito de suas atribuições disciplinares e corregedoras, adote as medidas que entender cabíveis em relação à conduta do advogado Dr. Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PE 68.573), patrono de centenas de demandas ajuizadas nesta Comarca com as características apontadas nesta decisão. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana, para ciência do inteiro teor desta sentença e dos elementos nela consignados, tendo em vista a existência de processos de idêntica natureza, patrocinados pelo mesmo causídico, também em trâmite perante aquele Juízo, viabilizando-se a adoção de providências uniformes, caso entenda cabível. Oficie-se ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, com atribuição junto a esta Comarca, para conhecimento dos fatos apurados nestes autos e adoção das medidas que entender pertinentes no âmbito de suas atribuições institucionais, notadamente quanto à tutela coletiva de direitos e à eventual apuração de responsabilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Em caso de interposição de recurso, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a secretaria nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após,ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 03 de agosto de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito