Ementa
Ante o exposto, homologo a transação verificada no Feito para que produza seus legais e judiciosos efeitos, declarando extinto o processo com resolução de mérito (Art. 487, III, ‘b’, do CPC). Honorários em conformidade com o acordado pelas litigantes. Despesas processuais iniciais já recolhidas pela Autora. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se, com as cautelas da lei, o processo. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0001694-73.2026.8.17.4001 AUTOR(A): ANNA TEREZA DE ALBUQUERQUE NEVES RÉU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA MAT 215 SCP SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Na presente ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANNA TEREZA DE ALBUQUERQUE NEVES em face de MEDSENIOR (MEDSENIOR SERVIÇOS DE SAUDE LTDA.), as Partes celebraram acordo sobre o objeto litigioso, nos termos constantes do petitório de ID. 247717229. Vieram-me os Autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É um direito das Partes transigirem sobre direito patrimonial, nos termos do Art. 840 e seguintes do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário chancelar a vontade das Partes, homologando judicialmente o acordo. DISPOSITIVO. Ante o exposto, homologo a transação verificada no Feito para que produza seus legais e judiciosos efeitos, declarando extinto o processo com resolução de mérito (Art. 487, III, ‘b’, do CPC). Honorários em conformidade com o acordado pelas litigantes. Despesas processuais iniciais já recolhidas pela Autora. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se, com as cautelas da lei, o processo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito