Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, MINERÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM. RECEITA PATRIMONIAL DA UNIÃO. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 47 DA LEI Nº 9.636/1998. OPERAÇÕES ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA AUFERIDA PELA TITULAR DA LAVRA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECEITA DECORRENTE DE OPERAÇÃO COMERCIAL SUBSEQUENTE REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. DEDUÇÕES PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL. DESCONSTITUIÇÃO DOS LANÇAMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO OU CONSTITUIÇÃO DE NOVOS CRÉDITOS. SUCUMBÊNCIA. ÊXITO INTEGRAL NO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E SUBSTANCIAL. RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM SENTIDO MATERIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE OS LANÇAMENTOS DESCONSTITUÍDOS. TUTELA RECURSAL INCIDENTAL DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS E DAS EXECUÇÕES FISCAIS ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NO ACÓRDÃO OU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EVENTUAL RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por sociedade empresária em recuperação judicial contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da obrigação de recolher CFEM e, subsidiariamente, de revisão dos valores exigidos nas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito e Penalidade nºs 4391/12, 4392/12 e 4403/12.
2. A recorrente sustenta a decadência dos créditos, a impossibilidade de adoção da receita de sociedade integrante do mesmo grupo econômico como base de cálculo da CFEM e a ilegalidade das restrições infralegais às deduções previstas na legislação de regência.
3. A apelante formulou pedido incidental de tutela recursal para suspender a exigibilidade dos créditos e o andamento das execuções fiscais correspondentes, inclusive quanto à prática de atos constritivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito de constituição dos créditos de CFEM; (ii) definir se a base de cálculo pode considerar receita auferida em operação subsequente realizada por pessoa jurídica distinta da titular da lavra, ainda que integrante do mesmo grupo econômico; (iii) estabelecer se ato infralegal pode restringir deduções autorizadas pela legislação; e (iv) definir os efeitos da reforma da sentença sobre a sucumbência e sobre o pedido incidental de tutela recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A CFEM possui natureza de receita patrimonial da União. O direito de apurar e constituir os respectivos créditos submete-se ao prazo decenal previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998. As notificações fiscais foram lavradas dentro desse prazo.
6. O art. 50 do Código Civil disciplina a responsabilização patrimonial decorrente da desconsideração da personalidade jurídica. Esse dispositivo não autoriza a alteração do fato gerador ou da base de cálculo da CFEM.
7. A Lei nº 7.990/1989, a Lei nº 8.001/1990 e o Decreto nº 1/1991 vinculam a incidência da CFEM ao valor econômico do minério no momento em que deixa o estabelecimento produtor. A legislação não permite substituir a receita auferida pela titular da lavra por receita decorrente de industrialização, agregação de valor ou revenda posterior realizada por pessoa jurídica distinta.
8. A integração da mineradora e da adquirente no mesmo grupo econômico não autoriza, por si só, a alteração da base de cálculo definida em lei. A constituição do crédito é atividade administrativa vinculada e deve observar o princípio da legalidade.
9. As Notificações Fiscais de Lançamento de Débito e Penalidade nºs 4391/12, 4392/12 e 4403/12 adotaram critério de apuração incompatível com a legislação de regência. O vício não afasta a obrigação de recolher a CFEM, mas impõe a desconstituição dos lançamentos na extensão em que foram quantificados por base econômica não prevista em lei.
10. Na eventual revisão dos lançamentos ou constituição de novos créditos, a Administração deverá observar o fato gerador, a base de cálculo e todas as deduções expressamente autorizadas pela legislação vigente à época dos fatos. Atos normativos infralegais não podem restringir deduções legalmente admitidas.
11. A autora não obteve êxito no pedido principal de declaração de inexistência da obrigação de recolher CFEM. Contudo, venceu integralmente o pedido subsidiário de redução e revisão dos lançamentos, que corresponde ao bem jurídico substancialmente perseguido e ao resultado útil da demanda quanto às cobranças impugnadas.
12. O êxito substancial da autora afasta a sucumbência recíproca em sentido material. Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, com condenação da autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores atualizados das notificações fiscais e penalidades desconstituídas.
13. A desconstituição dos lançamentos retira a exigibilidade atual dos créditos. Essa circunstância justifica o deferimento da tutela recursal incidental para suspender as dívidas e as execuções fiscais correspondentes até o cumprimento da obrigação de fazer imposta no acórdão ou até a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso especial ou extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso provido para julgar procedente o pedido subsidiário e, assim, rejeitar a declaração de inexistência da obrigação de recolher CFEM e desconstituir as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito e Penalidade nºs 4391/12, 4392/12 e 4403/12, por adoção de base de cálculo incompatível com a legislação de regência.
15. Facultada à Agência Nacional de Mineração a revisão dos lançamentos ou a constituição de novos créditos, caso juridicamente cabível, observados o fato gerador, a base de cálculo e as deduções legalmente admitidas.
16. Invertidos os ônus sucumbenciais em razão do êxito integral da autora no pedido subsidiário e substancial, com condenação da autarquia ré, isenta de custas, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os valores das notificações fiscais e penalidades desconstituídas, atualizados pela SELIC.
17. Tutela recursal incidental deferida para suspender a exigibilidade das dívidas decorrentes das NFLDPs nºs 4391/12, 4392/12 e 4403/12 e o trâmite das execuções fiscais correspondentes, inclusive a Execução Fiscal nº 0009737-83.2015.4.01.3800, até o cumprimento da obrigação de revisão dos lançamentos e penalidades imposta no acórdão ou até a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso especial ou extraordinário.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 20, IX e § 1º; CPC, arts. 85, 86 e 1.013; CC, art. 50; Lei nº 6.830/1980, art. 38; Lei nº 7.990/1989; Lei nº 8.001/1990; Lei nº 9.636/1998, art. 47; Decreto nº 1/1991; Decreto nº 20.910/1932; CTN, art. 151, II.