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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 0019742-96.2017.4.01.3800

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0019742-96.2017.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 14 DO CTN. TEMA 32/STF. CERTIFICAÇÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE EXISTÊNCIA DE CEBAS. FUNDAMENTO FÁTICO NÃO DEDUZIDO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por entidade beneficente contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, manteve a gratuidade da justiça e julgou prejudicada a apelação da autora.

2. A embargante sustenta omissão quanto: (i) à tese de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS possuiria natureza meramente declaratória e de que seria suficiente, para a fruição da imunidade, o atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN; e (ii) à alegada existência de certificação vigente em seu favor, com eficácia retroativa. Requer efeitos modificativos para reconhecimento da imunidade tributária e da repetição do indébito, além de prequestionamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao examinar a relação entre os requisitos previstos no art. 14 do CTN, a certificação e a imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição Federal; e (ii) se a alegação, formulada nos embargos de declaração, de existência concreta de CEBAS em favor da entidade caracteriza matéria que deveria ter sido apreciada no julgamento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à introdução de fundamento fático não submetido anteriormente ao órgão julgador.

5. A controvérsia relativa à necessidade de certificação para a fruição da imunidade constitui questão central do acórdão embargado. O julgamento examinou expressamente a tese de que seriam suficientes os requisitos do art. 14 do CTN e, à luz do Tema 32 da repercussão geral, distinguiu os requisitos relacionados ao modo beneficente de atuação dos aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo.

6. O acórdão concluiu que o preenchimento isolado dos requisitos do art. 14 do CTN não autoriza o reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal

7. A apresentação, nos embargos de declaração, de precedentes destinados a sustentar interpretação jurídica diversa não evidencia omissão quando a questão controvertida foi expressamente apreciada e decidida em sentido contrário ao interesse da parte.

8. Também não há omissão quanto à alegada existência concreta de CEBAS em favor da embargante. As razões de apelação não sustentaram que a entidade já possuísse certificação, mas defenderam precisamente a desnecessidade do certificado para o reconhecimento da imunidade.

9. A afirmação de que a entidade possui CEBAS, acompanhada de referência à Portaria nº 828, de 28 de novembro de 2018, surge apenas nos embargos de declaração. Além disso, o ato indicado é posterior à apelação, interposta em dezembro de 2017, e não há demonstração de que sua existência tenha sido submetida ao Colegiado, antes do julgamento, mediante pedido de consideração desse fato para a solução do recurso.

10. Não se pode imputar omissão ao acórdão por deixar de examinar fundamento fático que não integrou a matéria devolvida ao Tribunal. A alegada eficácia retroativa da certificação pressupõe, antes, que a própria obtenção do certificado tenha sido regularmente introduzida no âmbito do julgamento.

11. A discussão abstrata acerca da natureza declaratória ou constitutiva do CEBAS não se confunde com a alegação superveniente de existência de certificação específica. A primeira questão foi apreciada pelo acórdão; a segunda representa elemento fático novo apresentado somente nos embargos.

12. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos, dispositivos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes submetidas à sua apreciação.

13. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos revelam inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de rediscussão do mérito.

14. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

15. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, II, 150, VI, “c”, e 195, § 7º; CTN, art. 14; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 32 da repercussão geral; STJ, AgRg no AREsp nº 187.172/DF; STJ, Súmula 612; STJ, Súmula 211; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 08/06/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.953.180/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/08/2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.891.577/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/09/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.