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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004075-04.2025.4.03.6304

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5004075-04.2025.4.03.6304
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004075-04.2025.4.03.6304 AUTOR: MARCELA DE CASTRO PADILHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ALENCAR LEME - SP293075 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez ausente documentos que inviabilizem a concessão. Preliminarmente, anote-se que nos termos da Súmula 161 do STJ é competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores das contas vinculadas ao FGTS e PIS/PASEP, em procedimentos de jurisdição voluntária. Contudo, havendo resistência por parte da CEF será a Justiça Federal competente para processar e julgar a causa, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da Constituição da República. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077624 - 0002875-63.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 08/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016. O fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) é um direito social do trabalhador, insculpido no inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. Sua função originária é propiciar ao trabalhador uma poupança ao longo do tempo do exercício de sua atividade laborativa, em substituição à antiga estabilidade no emprego. A par dessa função originária, possui o FGTS eminente função social, visando a amparar o trabalhador em momentos de necessidade ou mesmo auxiliando a melhorar suas condições de moradia. Contudo, tendo em vista o escopo principal do FGTS, somente nas hipóteses previstas em lei é que se poderá efetuar o levantamento do saldo existente. No caso, relata a autora possuir contas vinculadas ao FGTS, provenientes de vínculos celetistas anteriores, totalizando a importância de R$ 9.424,06. Ao ser nomeada e tomar posse em cargo público efetivo - como Técnica em Laboratório da Faculdade de Medicina de Jundiaí (autarquia municipal), passou a se submeter ao regime estatutário, requerendo, em razão disso, a liberação dos valores do FGTS junto a Ré, sem obter sucesso. Requer a liberação do saldo integral do FGTS. No caso, não há como acolher o pedido exordial, uma vez que inexistiu alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, pois anteriormente a autora não exercia emprego público perante a FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAI, visto que tomou posse no cargo de TÉCNICA DE LABORATÓRIO já como estatutária (id. 471208400 – fl. 2). Com efeito, a possibilidade de saque do FGTS em decorrência de alteração de regime jurídico, refere-se à situação em que titular de emprego público regido pela CLT tem vínculo alterado, mediante lei, para estatutário; e não por alteração decorrente de nomeação e posse em concurso público, nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR DO REGIME DA CLT PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SAQUE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A situação relatada pela Impetrante não é prevista expressamente no art. 20 da Lei nº 8.036/90, já que não pode ser considerada como sendo a alteração do regime celetista para estatutário causa de extinção do contrato de trabalho. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, não é taxativo, devendo o magistrado interpretar teleologicamente a norma, considerando sua finalidade social. Deve ser destacado que o alcance social da legislação disciplinadora do FGTS é o de proporcionar melhoria nas condições sociais do trabalhador. 2. Nos termos dos precedentes do STJ e do TRF4, a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência da lei, confere-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4, RemNec 5016340-93.2021.4.04.7001, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 11/05/2022) *** ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. MUDANÇA DE REGIME. POSSIBILIDADE. A jurisprudência vem entendendo possível o saque do FGTS quando o servidor público passa do regime celetista para o estatutário, sem o encerramento do vínculo e em virtude de lei. O entendimento repousa na equiparação da alteração de regime jurídico à situação de extinção do contrato de trabalho, prevista no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. (TRF4, RemNec 5000672-17.2019.4.04.7013, 4ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 14/08/2019) Com efeito, a autora não era anteriormente vinculada a FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAI, ingressou em seus quadros já em regime jurídico estatutário, razão pela qual não há que se falar em liberação das contas vinculadas ao FGTS, por alteração de regime jurídico. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal