Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AO MECANISMO DE DEFESA UTILIZADO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PROVAS APRESENTADAS NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Informações trazidas em sede de objeção de pré-executividade, o magistrado da causa tomou conhecimento da existência do processo n° 0072860-07.2007.8.17.000, em tramitação na 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde se extrai que o objeto da exação é imóvel que faz parte de loteamento construído pela empresa executada, situado em região limítrofe entre os Municípios de Recife e Camaragibe. A empresa, ao iniciar a regularização do loteamento junto aos órgãos competentes, teve a sua licença deferida pelo Município de Camaragibe, e indeferida pelo Município do Recife, razão pela qual ajuizou a referida demanda, visando à declaração de que a área estaria localizada no Município de Camaragibe. Durante a instrução probatória, mediante perícia designada pelo juízo, foi produzido laudo, datado de 23 de abril de 2018, concluindo que 96,60% do imóvel se encontra no Município do Recife (108.513,57 m²), enquanto 3,40% encontram-se no Município de Camaragibe (3.788,27 m²). Houve prolação de sentença, datada de 15 de outubro de 2019, ainda sem trânsito em julgado. A respeito, o exequente reconhece haver “debate travado nos autos do processo 0072860-07.2007.8.17.0001, o qual ainda não houve o trânsito em julgado”, mas que tal situação não teria o condão de macular sua legitimidade para a cobrança. 2. Malgrado a existência de perícia judicial, pela qual se constata que a maior parte da área do loteamento pertence ao Município do Recife, não significa que o Município de Camaragibe não ostente a condição de sujeito ativo do tributo incidente sobre o imóvel objeto da CDA. Seja pelo fato de a localização do bem objeto de exação não se encontrar estritamente definida, seja pela ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo indicado, por tratar-se de área em litígio, inexiste definição precisa de que o imóvel pertence ao Município do Recife, e não ao Município de Camaragibe. 3. Como a certidão de dívida ativa em que consta o Município de Camaragibe como ente tributante goza de presunção de legalidade e veracidade, o ônus da prova para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título compete ao executado, que deveria ter feito uso de via adequada à ampla produção de provas e o contraditório acerca delas. 4. As provas acostadas juntas à exceção de pré-executividade não se mostram robustas a macular a higidez do título, tampouco são aptas a demover a qualidade de legitimado do Município de Camaragibe. 5. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, e dar continuidade à execução fiscal. ACORDÃO(05)