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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0002297-44.2023.8.17.2420

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0002297-44.2023.8.17.2420
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AO MECANISMO DE DEFESA UTILIZADO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PROVAS APRESENTADAS NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Informações trazidas em sede de objeção de pré-executividade, o magistrado da causa tomou conhecimento da existência do processo n° 0072860-07.2007.8.17.000, em tramitação na 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde se extrai que o objeto da exação é imóvel que faz parte de loteamento construído pela empresa executada, situado em região limítrofe entre os Municípios de Recife e Camaragibe. A empresa, ao iniciar a regularização do loteamento junto aos órgãos competentes, teve a sua licença deferida pelo Município de Camaragibe, e indeferida pelo Município do Recife, razão pela qual ajuizou a referida demanda, visando à declaração de que a área estaria localizada no Município de Camaragibe. Durante a instrução probatória, mediante perícia designada pelo juízo, foi produzido laudo, datado de 23 de abril de 2018, concluindo que 96,60% do imóvel se encontra no Município do Recife (108.513,57 m²), enquanto 3,40% encontram-se no Município de Camaragibe (3.788,27 m²). Houve prolação de sentença, datada de 15 de outubro de 2019, ainda sem trânsito em julgado. A respeito, o exequente reconhece haver “debate travado nos autos do processo 0072860-07.2007.8.17.0001, o qual ainda não houve o trânsito em julgado”, mas que tal situação não teria o condão de macular sua legitimidade para a cobrança. 2. Malgrado a existência de perícia judicial, pela qual se constata que a maior parte da área do loteamento pertence ao Município do Recife, não significa que o Município de Camaragibe não ostente a condição de sujeito ativo do tributo incidente sobre o imóvel objeto da CDA. Seja pelo fato de a localização do bem objeto de exação não se encontrar estritamente definida, seja pela ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo indicado, por tratar-se de área em litígio, inexiste definição precisa de que o imóvel pertence ao Município do Recife, e não ao Município de Camaragibe. 3. Como a certidão de dívida ativa em que consta o Município de Camaragibe como ente tributante goza de presunção de legalidade e veracidade, o ônus da prova para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título compete ao executado, que deveria ter feito uso de via adequada à ampla produção de provas e o contraditório acerca delas. 4. As provas acostadas juntas à exceção de pré-executividade não se mostram robustas a macular a higidez do título, tampouco são aptas a demover a qualidade de legitimado do Município de Camaragibe. 5. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, e dar continuidade à execução fiscal. ACORDÃO(05)

Dados do julgamento

Acórdão

2420, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao recurso em análise.