Ementa
DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) implantar em favor da parte autora aposentadoria por idade (segurado especial) no valor de um salário-mínimo (DIP trânsito em julgado), observadas as regras da EC 103/2019. b) pagar à parte autora o montante das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo=DER=DIB (09/04/2026) até a DIP, atualizado monetariamente e com a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação, observadas as regras da EC 103/2019. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime(m)-se o(a) (s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004234-31.2026.4.05.8312 AUTOR: LIDIA MARIA VIRGOLINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERALDO BARROS DE SOUZA NETO - PE56659 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARCIO SAMPAIO RAMOS - PE49586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). 2. Fundamentação. A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). A efetividade da norma constitucional mencionada efetivamente veio a se concretizar com a regulamentação dada pela Lei nº 8.213/91. Dessa forma, a concessão de aposentadoria rural por idade está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; e 142, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) a idade mínima exigida, de sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher; b) o labor rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo c) exercício desse labor por tempo equivalente à carência do benefício, conforme artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior, exigindo-se início de prova documental (Súmula 149 STJ). O trabalho rural, em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, caracteriza- se, em geral, pelo preenchimento dos seguintes requisitos: I) labor em conjunto dos membros do grupo familiar; II) o trabalho do grupo deve ser indispensável à própria subsistência; II) mútua colaboração, sem auxílio de empregados, ressalvada a hipótese de eventual auxílio de terceiros, v.g., ajuda de vizinhos na colheita, desde que não ocorra subordinação e dependência econômica. É importante registrar que previsão contida no art. 3º, parágrafo 1º, da Lei 10.666/ 2003, que preconiza a desnecessidade do preenchimento concomitante dos requisitos idade e carência para a concessão de aposentadoria por idade, é aplicável tão-somente à aposentadoria urbana por idade, não se aplicando às aposentadorias rurais. Assim, é imprescindível o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito idade pelo segurado especial. Caso concreto Existe início de prova material (CAR em nome da autora, comprovante de residência rural no Engenho Guloso, documento da terra, dentre outros). A parte autora afirmou em seu depoimento pessoal que desde criança mora e trabalha como agricultora no Engenho Guloso (terra do pai), em Amaraji/PE. Trabalha com o marido (também agricultor). Planta macaxeira e milho, vendendo parte da produção. Disse que depende dessa atividade para sobreviver. Há vínculos urbanos no CNIS (por 8 anos trabalhou de merendeira na Prefeitura - 2009 a 2016). Todavia, pelo Tema 301 da TNU: O trabalho urbano intercalado ao labor rural por si só não descaracteriza a condição de segurado especial, permitindo a soma de períodos descontínuos. As testemunhas (vizinhos) confirmaram o depoimento sem contradições. Assim, restou comprovada sua qualidade de segurada especial no período de carência exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91. Pagamento de Atrasados Os valores atrasados serão contados a partir do requerimento administrativo=DER, observada a prescrição quinquenal, até a DIP, atualizado monetariamente e com a incidência de juros de mora. Os juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) implantar em favor da parte autora aposentadoria por idade (segurado especial) no valor de um salário-mínimo (DIP trânsito em julgado), observadas as regras da EC 103/2019. b) pagar à parte autora o montante das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo=DER=DIB (09/04/2026) até a DIP, atualizado monetariamente e com a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação, observadas as regras da EC 103/2019. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime(m)-se o(a) (s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da movimentação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal