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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0004667-83.2026.8.16.0038

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0004667-83.2026.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0004667-83.2026.8.16.0038 Processo: 0004667-83.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IZAIAS RAMOS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Cuida-se de ação de 7 - Procedimento Comum Cível movida por IZAIAS RAMOS, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Intimada para regularizar sua representação processual, a parte autora quedou-se inerte. Assim, o processo não tem pressuposto de formação e desenvolvimento válido. Por essa razão, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0004667-83.2026.8.16.0038 Processo: 0004667-83.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IZAIAS RAMOS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Cuida-se de ação de 7 - Procedimento Comum Cível movida por IZAIAS RAMOS, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Intimada para regularizar sua representação processual, a parte autora quedou-se inerte. Assim, o processo não tem pressuposto de formação e desenvolvimento válido. Por essa razão, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito