Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao autor em relação à sua atuação, no valor de 1.688,48 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta oito centavos), tudo nos termos da fundamentação. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pela média da Taxa Selic e juros de mora, no percentual de 1% a.m., a partir do arbitramento, contado da publicação da sentença. Condenado a parte ré, integralmente, ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que a causa não apresentou alta complexidade, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] 0012525-42.2025.8.16.0058 Processo: 0012525-42.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.152,14 Autor(s): MARLLON DIONIZIO DE OLIVEIRA Pedro Rogério Lourenço Nespolo Réu(s): KASSIO DORES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de honorários proposta por MARLLON DIONIZIO DE OLIVEIRA e PEDRO ROGÉRIO LOURENÇO NESPOLO em face de KASSIO DORES DOS SANTOS. Sustenta a parte autora que ficou com o réu contrato de prestação de serviços advocatícios para a propositura de ação trabalhista, fixando o pagamento de honorários no montante de 35% do proveito econômico obtido. A demanda foi ajuizada e autuada sob o nº 0000801-82.2025.5.17.0181. Contudo, narra o autor, o réu não compareceu à audiência una e não apresentou justificativa para tanto. Diante disso, ingressou com a presente demanda, pugnando pelo arbitramento de honorários no valor de R$ 2.152,14 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e quatorze centavos). Citado, o réu não ofereceu contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, considerando que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, decreto sua revelia. A relação jurídica havida entre as partes encontra-se demonstrada pelo contrato de honorários advocatícios juntado aos autos, do qual se extrai que a parte autora foi regularmente constituída para propositura e acompanhamento de reclamatória trabalhista (mov. 1.9). Igualmente restou comprovada a atuação profissional consistente na análise do caso, elaboração e protocolo da ação trabalhista, conforme cópia dos autos apresentada no mov. 1.10. Observa-se que a extinção do processo trabalhista ocorreu sem resolução do mérito em razão da ausência da própria reclamante à audiência inaugural, observado o teor do art. 844 da CLT, circunstância que não pode ser imputada aos patronos. Assim, a revelia da ré, aliada à prova documental constante dos autos, autoriza o reconhecimento de que os serviços foram prestados e não remunerados, inexistindo qualquer elemento que afaste tal conclusão. No caso, embora o contrato previsse honorários de êxito, não houve proveito econômico, razão pela qual é inviável a cobrança integral das cláusulas vinculadas ao sucesso da demanda. Todavia, a cobrança proporcional pelos serviços efetivamente prestados é legítima e encontra respaldo tanto no contrato quanto na legislação aplicável. Nos termos do art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados ou, na falta de pagamento ou de estipulação aplicável ao caso concreto, àqueles fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho realizado, observados os valores mínimos da tabela da OAB. Assim, impõe-se a observância da Tabela de Honorários Advocatícios nº 08/2025, que atualizou os valores anteriormente fixados, servindo como parâmetro para a fixação da verba honorária. O valor da remuneração para o presente caso encontra respaldo no “Capítulos II – Atos Avulsos”- 1. Consulta/Reunião - 1.1. No escritório pessoalmente, por telefone ou qualquer meio eletrônico no valor de R$ 456,46; 5. Petição ou requerimento avulso no valor de R$ 1.232,02.”, totalizando o montante de R$ 1.688,48 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta oito centavos). Registre-se, ademais, que não houve a realização de audiência, razão pela qual não se inclui no arbitramento qualquer verba relativa à atuação em audiência, limitando-se a remuneração aos serviços efetivamente prestados até a fase inicial do processo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao autor em relação à sua atuação, no valor de 1.688,48 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta oito centavos), tudo nos termos da fundamentação. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pela média da Taxa Selic e juros de mora, no percentual de 1% a.m., a partir do arbitramento, contado da publicação da sentença. Condenado a parte ré, integralmente, ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que a causa não apresentou alta complexidade, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito