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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0012600-95.2024.8.16.0194

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0012600-95.2024.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e, com espeque no art. 487, I do CPC, EXTINGO a presente demanda com resolução do mérito, para o fim de DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 097001994694 e a inexigibilidade dos débitos dele oriundos. Ademais, CONDENO a ré à restituição em dobro dos valores descontados em decorrência do contrato declarado inexistente, acrescido de correção monetária (INPC/IGP-DI) desde a data do desconto, e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, até o dia 27.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba juros e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, levando-se em consideração a relativa complexidade da causa e o pouco tempo de trabalho exigido do causídico. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor correspondente aos danos morais pleiteados (R$ 10.000,00) em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo- se guia de levantamento.Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada deve ser computada correção monetária pelo índice do IPCA a partir da propositura da ação até o trânsito em julgado e, posteriormente, de juros de mora e de correção monetária, pela taxa Selic. PRI. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo nº 0012600-95.2024.8.16.0194 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES (DANO MATERIAL) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Autora: MARA SUELI VIEIRA Réu: BANCO CREFISA S.A. MARIA SUELI VIEIRA, brasileira, solteira, aposentada, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES (DANO MATERIAL) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO CREFISA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 61.033.106/0001-86, com sede na Rua Canadá, 390, Jardim América, São Paulo - SP, CEP: 14400-265. RELATÓRIOA Requerente ingressou com a presente demanda alegando, em síntese, que é pessoa idosa com 78 (setenta e oito) anos de idade, aposentada, com baixa acuidade visual, com rendimento mensal de 01 (um) salário mínimo, que é sua única fonte de sustento. Alega que no dia 18/06/2024 recebeu contato de pessoa identificada como supervisor do Banco BMG, o qual passou seus dados cadastrais e mencionou a existência de cartões em nome da autora e se a mesma gostaria de cancelá-los. Aduz que o funcionário informou que após o cancelamento a autora teria um crédito no valor aproximado de R$ 14.000,00. Assim, orientou a autora que devolvesse este valor para o Banco BMG e que o restante seria o seu reembolso. Em 19/06/2024, foi realizado o crédito na conta da autora no valor de R$ 13.574,95 (treze mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Sustenta que o Sr. Paulo, representante do banco, informou que o reembolso já estava disponível em um cartão que ainda constava bloqueado, porém, para receber este reembolso, deveria depositar o valor em conta que foi informada por ele, como forma de cancelar os cartões. Nesse passo, afirma que a Requerente seguiu as orientações, fazendo as transferências nas contas indicadas, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 1.347,00 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais). Ascitadas transações foram realizadas a partir da conta bancária, mantida na Caixa Econômica Federal, Agência 1482 – Água Verde – PR, conta 013-00038380-1. Todavia, após consultar uma advogada, a Requerente constatou que os cartões continuavam ativos e que havia sido realizado empréstimo no valor de R$ 13.574,95 (treze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 474,88 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), que consta como contraído junto ao BANCO CREFISA S/A. Assim, busca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Alega a ocorrência de fato do serviço, devendo ser a ré responsabilizada objetivamente pelos danos sofridos. Busca a condenação em dobro do dano material sofrido, bem como a reparação pelos danos morais causados à vítima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores e obstar a inclusão do nome da Requerente em órgão de proteção ao crédito. Por fim, requer a procedência da pretensão inicial. Deu à causa o valor de R$ 23.574,95 (vinte e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16).O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 20.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação digital do contrato nº 097001994694, no valor de R$ 14.999,94, a ser pago em 48 parcelas de R$ 474,88, sustentando que utiliza mecanismos de validação documental, análise cadastral, captura de foto e autenticação para formalização das operações. Aduziu que o valor foi creditado em conta de titularidade da autora, que inexistiu defeito na prestação do serviço e que eventual prejuízo decorreu de conduta de terceiro ou da própria consumidora, a qual teria fornecido dados e realizado pagamentos à empresa estranha à relação contratual. Requereu a improcedência dos pedidos, impugnou a pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais, defendeu a validade dos contratos digitais, a boa-fé da cobrança, o dever de cumprimento contratual e a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. A parte Requerente apresentou impugnação à contestação da instituição financeira (mov. 34.1). Juntado aos autos o acórdão do Agravo de Instrumento sob nº 0085561-34.2024.8.16.0000 proferido pela14ª Câmara Cível que concedeu os efeitos da tutela de urgência, para suspender a cobrança dos valores objeto de discussão (mov. 38.1). Na decisão de mov. 48.1, deferiu-se a inversão do ônus da prova, determinando-se o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, conforme já oportunamente exarado por este Juízo, insta salientar que a lide comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que aquelas constantes nos autos autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 335 do Código de Processo Civil). A produção de outras provas implicaria em mero retardo no trâmite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional n° 45, de 30/12/2004.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual e inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de suposta fraude bancária relacionada à contratação de empréstimo consignado por meio digital, situação que a autora atribui à atuação de terceiros que se passaram por representantes de instituição financeira e a induziram à realização de operações bancárias em seu aparelho celular. A responsabilidade civil da requerida, na hipótese, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para que a instituição financeira se exima do dever de indenizar, incumbia-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo legal, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O mesmo diploma legal assegura ao consumidor a efetiva reparação dos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços. No caso concreto, a autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado nº 097001994694, novalor de R$ 14.999,94, alegando que a operação foi realizada mediante fraude perpetrada por terceiros que, após contato telefônico indevido, induziram-na a realizar procedimentos em seu aparelho celular e, posteriormente, a transferir os valores creditados em sua conta bancária. Restou demonstrado que o valor decorrente do contrato impugnado foi efetivamente depositado em conta de titularidade da autora. Também é incontroverso que, logo após a disponibilização do numerário, foram realizadas transferências dos valores a terceiros, circunstância que a demandante afirma ter ocorrido em razão das orientações recebidas dos fraudadores. Por sua vez, o réu sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que a operação foi formalizada por meio eletrônico com utilização de mecanismos de validação cadastral, verificação documental e confirmação de identidade, defendendo a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço. A controvérsia, portanto, não reside no recebimento dos valores pela autora, mas na efetiva autenticidade da contratação eletrônica que originou a operação de crédito.Examinando detidamente os autos, verifica-se que a regularidade da contratação não foi devidamente demonstrada pela instituição financeira. Isso porque os próprios registros eletrônicos produzidos pelo banco revelam inconsistências relevantes quanto à origem da operação, indicando divergência entre dados de localização e dispositivos utilizados durante as etapas de formalização do contrato e as informações vinculadas à autora. A esse respeito, nota-se que o endereço cadastrado da autora corresponde a imóvel localizado na Avenida Silva Jardim, apartamento 41, em Curitiba/PR (mov. 29.4, fl. 1). Inclusive, os dados de geolocalização registrados ao final do procedimento eletrônico apresentam coordenadas compatíveis com a região informada no cadastro da consumidora, consistentes em latitude -25.454667 e longitude - 49.2946765, coletadas às 15h08min50s do dia 18/06/2024 (mov. 29.4, fl. 1). Todavia, a análise da trilha de eventos constante do mesmo dossiê de contratação evidencia que as etapas anteriores à conclusão da operação foram executadas por dispositivo móvel diverso e vinculadas a coordenadas geográficas distintas, registradas nas latitudes -22.955134387092265 e longitude -43.19173776378888 (mov. 29.4, fls. 2/4). Ao se confrontarem tais coordenadas com ferramenta de georreferenciamento amplamente utilizada, constata-se que elas correspondem à cidade do Rio de Janeiro/RJ, localidade que não guarda consonância com o endereço cadastral da autora nem encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório produzido nos autos. Registre-se que os registros técnicos assumem especial relevância porque não se trata de informação produzida unilateralmente pela autora, mas de registro decorrente dos mecanismos de segurança empregados pela própria instituição financeira. Desse modo, a divergência entre a localização da autora e a indicada no geolocalização da pessoa que fez o empréstimo mostra-se suficiente para comprometer a confiabilidade do procedimento de contratação digital, sobretudo porque a requerida não apresentou esclarecimento técnico capaz de justificar as divergências verificadas em seus próprios sistemas. Nesse contexto, os elementos probatórios disponíveis conferem plausibilidade à alegação de que a contratação tenha sido realizada mediante atuaçãofraudulenta de terceiros, não sendo possível atribuir exclusivamente à autora a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da operação. Desta feita, depreende-se que houve falha no dever de segurança da instituição financeira, o que caracteriza o fortuito interno. Sobre o tema é a jurisprudência recente do E. Tribunal de Justiça do Paraná: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Fraude em contratação de empréstimo consignado eletrônico e responsabilidade da instituição financeira pela inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para cinco mil reais e modificar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidor que alegou fraude na contratação de empréstimos consignados e descontos indevidos em benefício previdenciário, questionando a validade dos contratos eletrônicos firmados pelo banco réu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber sea instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimos consignados eletrônicos impugnados pela parte autora, e se são devidos a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização válida.III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a autenticidade das assinaturas eletrônicas e a manifestação de vontade da parte autora na contratação dos empréstimos, ônus que lhe competia após a impugnação específica do autor.4. Os contratos apresentaram inconsistências, como uso da mesma selfie em diferentes contratos, ausência de geolocalização, e divergência de dados pessoais, evidenciando falha na segurança e vigilância dos dados pelo banco.5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito, gerando direito à restituição em dobro dos valores e à indenização por danos morais, considerando a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000533-20.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.06.2026) - grifei Processo civil – direito bancário - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. – Sentença de procedência DOS PEDIDOS INICIAIS.APELAÇÃO 01:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.2. RAZÕES DE DECIDIR 2.1. PLEITO PELA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO FEITO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA – PEDIDO NÃO CONHECIDO.2.2. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – ASSINATURA ELETRÔNICA – DIVERGÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO – OPERAÇÃO REGISTRADA A MAIS DE 700 KM DO DOMICÍLIO DO AUTOR – MÚLTIPLAS LOCALIZAÇÕES INCOERENTES NO HISTÓRICO DA PLATAFORMA – FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA – DOCUMENTO PESSOAL – APRESENTAÇÃO DE DUAS VERSÕES DISTINTAS – INCONSISTÊNCIAS EM DADOS ESSENCIAIS – INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO – DEVER DE VERIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE PROVEITO ECONÔMICO – INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DO AJUSTE.2.3. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES – IMPOSSIBILIDADE - ANTE O RECONHECIMENTO DE FALSIDADE DA ASSINATURA, NECESSÁRIA A RESTITUIÇÃO – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO QUE SE MOSTRA PREJUDICADO – POSSIBILIDADE ADMITIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003654-56.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 23.03.2026) - grifeiDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO E VINCULAÇÃO BIOMÉTRICA SEGURA. NULIDADE DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Trata- se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O autor alega vício de consentimento e ausência de contratação válida da modalidade de cartão, pretendendo a reforma para declarar a nulidade e a repetição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se a verificar: (i) a validade da contratação digital apresentada pelo Banco, considerando a ausência de dados técnicos de autenticação (geolocalização, biometria vinculada); (ii) a forma de repetição do indébito; e (iii) a pertinência da multa por litigância de má-fé aplicada na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC). O contrato apresentado carece de elementos de segurança digital, como rastreabilidade, geolocalização e vínculo inequívoco da "selfie" com o documento assinado.2. A fragilidade probatória da adesão digital enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico e ainexigibilidade do débito.3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. Com o reconhecimento do direito da parte autora, afasta-se a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A ausência de prova robusta da autenticação digital na contratação de empréstimo consignado (RMC) enseja a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 187; 389, parágrafo único; 406, §1º; Código de Defesa do Consumidor: art. 14; art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil: arts. 370, parágrafo único; 373, II; 85, §11; 1.009; Súmula 479 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 23.11.2020; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, publ. 30.03.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004662-25.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.04.2026) - grifei Nesse ínterim, diante do risco da atividade da ré, a mesma deve ser responsabilizada objetiva e integramente pelos prejuízos sofridos pela autora, posto que comprovada a falha na prestação dos serviços do requerido, que permitiu a atuação de terceiros que, mediante fraude, obtiveram acesso ao procedimento de contratação e induziram a autora a transferir os valores creditados em sua conta para os golpistas.Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual impugnada e das consequências jurídicas dela decorrentes. Conforme se verifica dos documentos juntados com a inicial, os descontos dos valores consignados, no valor mensal de R$ 474,88 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) iniciaram no benefício previdenciário da autora em julho/2024, tendo cessado após a concessão da tutela de urgência em novembro/2024. Nesse passo, forçosa é a repetição do indébito, cabendo a análise da tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO /MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aosindébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21 /10/2020, DJe de 30/3/2021.) - grifei Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS modularam os efeitos das decisões referentes à restituição emdobro do indébito, sendo aplicada apenas às cobranças indevidas pagas após 30/03/2021. Assim, tratando-se de contrato firmando no ano de 2024, a quantia deve ser devolvida de forma dobrada ao consumidor. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO RÉU: 1.1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS: 1.1.1. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. 1.1.2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. 1.2. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE ATRIBUÍDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (CPC, ART. 429, II), DO QUAL O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU (CPC, ART. 373, II). RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA (STJ, SÚMULA N.º 297). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO (STJ, SÚMULA N.º 479; CDC, ART. 14). DESCONTO MENSAL INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. 1.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.AFASTAMENTO, OU DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PARCIAL ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COBRANÇA INDEVIDA, TODAVIA, QUE NÃO PRESSUPÕE A MÁ- FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EARESP N.º 600.663/RS). DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES. PRECEDENTES. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006127-61.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.03.2025) - grifei Sendo assim, declara-se a inexigibilidade do débito cobrado pela ré e, por conseguinte, a condenação em restituir em dobro os valores dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da autora. Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à autora. Consoante noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.Nesse sentido, leciona Yussef Cahali: [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá- los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (in Dano Moral, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21). Aliás, Carlos Roberto Gonçalves 1 explica que: "O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão 1 GONÇALVES, C. R. Responsabilidade civil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.jurídica por eles sofrida (Eduardo Zannoni, El dano en la responsabilidad civil, Buenos Aires, Astrea, 1982, p. 234 e 235)." (GONÇALVES, 2023, p.1710) Ainda quanto às lições de Gonçalves, vale destacar: "Desse modo, os contornos e a extensão do dano moral devem ser buscados na própria Constituição, ou seja, no art. 5º, V (que assegura o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”) e X (que declara invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”) e, especialmente, no art. 1º, III, que erigiu à categoria de fundamento do Estado Democrático ‘a dignidade da pessoa humana’. Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper oequilíbrio psicológico do indivíduo’ (Obra cit., p. 78)." (GONÇALVES, 2023, p.1713) Entretanto, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos acima arrolados que gera o dever de indenizar, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto. Nesta perspectiva, os danos morais se configuram como uma agressão à dignidade da pessoa humana e como tal não podem ser banalizados, como se correspondessem à todas as espécies de infortúnios experimentadas pela vida em sociedade. Sucede que, no caso dos autos, inexistiu prova do abalo moral sofrido pela autora, porquanto não demonstrado excepcional ou grave abalo psicológico sofrido, restando caracterizado apenas o mero aborrecimento cotidiano. Neste sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR FRAUDE NA ASSINATURA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DECOMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE. DEPÓSITO DO VALOR QUE NÃO CONVALIDA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS, ENTRETANTO, NÃO CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE DEVE SE LIMITAR A PERÍODO POSTERIOR A 30/03/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alegou a existência de fraude na assinatura de contrato de empréstimo consignado e requereu a declaração de nulidade do contrato, bem como a indenização por danos morais e a devolução de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do contrato de empréstimo, decorrente de assinatura falsa, deve ser reconhecida e se há direito à indenização por danos morais, considerando a ausência de comprovação de prejuízos efetivos à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, atraindo a presunção de falsidade diante da negativa de contratação pelo autor.3. O crédito do valor na conta da autora não afasta a falha na prestação do serviço bancário.4. A repetição do indébito em dobro deve se restringir a descontos posteriores a 30/03/2021, de modo que os descontos realizados em período anterior devem ser repetidos de forma simples, eis que ausente comprovação de má-fé do banco.5. A ausência de danos morais se deveà falta de comprovação de prejuízos que ultrapassem o mero dissabor.6. Com o afastamento da repetição em dobro para todo o período discutido e os danos morais, deve haver redistribuição do ônus sucumbencial, ficando a encargo do autor o percentual de 20% e 80% para a instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença para restringir a repetição do indébito em dobro apenas para descontos realizados posteriormente a 30/03/2021 e afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento dos danos morais fixados.2. Tese de julgamento: As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes em contratos, mesmo que o valor tenha sido creditado na conta do consumidor, sendo ônus do banco a comprovação da veracidade de assinatura contestada.3. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.009; CC, art. 182.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.633.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; STJ, REsp 1.573.573-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 20.03.2018; Súmula nº 479/STJ; EAREsp nº 600.663/RS - Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000666-23.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.03.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002214- 17.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.09.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004482-40.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.03.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003466-59.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.03.2026) - grifei Desta feita, entendo que os danos experimentados pela autora não excederam o mero dissabor, não havendo que se falar em reparação dos danos extrapatrimoniais. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e, com espeque no art. 487, I do CPC, EXTINGO a presente demanda com resolução do mérito, para o fim de DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 097001994694 e a inexigibilidade dos débitos dele oriundos. Ademais, CONDENO a ré à restituição em dobro dos valores descontados em decorrência do contrato declarado inexistente, acrescido de correção monetária (INPC/IGP-DI) desde a data do desconto, e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, até o dia 27.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba juros e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, levando-se em consideração a relativa complexidade da causa e o pouco tempo de trabalho exigido do causídico. Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor correspondente aos danos morais pleiteados (R$ 10.000,00) em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo- se guia de levantamento.Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada deve ser computada correção monetária pelo índice do IPCA a partir da propositura da ação até o trânsito em julgado e, posteriormente, de juros de mora e de correção monetária, pela taxa Selic. PRI. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito