Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável dos bens deixados por VALDECIR FRANCISCO TORRES, nos termos do plano apresentado no mov. 25.1, atribuindo-se os seguintes quinhões: a) à meeira ESTHER DA COSTA TORRES, 50% (cinquenta por cento) do patrimônio inventariado, correspondente a R$ 392.323,50 (trezentos e noventa e dois mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos); b) ao herdeiro MIKAEL JEAN DA COSTA TORRES, 1/6 (um sexto) do patrimônio inventariado, correspondente a R$ 130.774,50 (cento e trinta mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos); c) ao herdeiro YURI ELLAN DA COSTA TORRES, 1/6 (um sexto) do patrimônio inventariado, correspondente a R$ 130.774,50 (cento e trinta mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos); e d) ao herdeiro YOHANS LUAN DA COSTA TORRES, 1/6 (um sexto) do patrimônio inventariado, correspondente a R$ 130.774,50 (cento e trinta mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos). HOMOLOGO, ainda, a instituição de usufruto vitalício em favor de ESTHER DA COSTA TORRES sobre as quotas hereditárias atribuídas aos herdeiros no imóvel matriculado sob o nº 57.172 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, permanecendo a nua-propriedade das respectivas frações em nome de MIKAEL JEAN DA COSTA TORRES, YURI ELLAN DA COSTA TORRES e YOHANS LUAN DA COSTA TORRES, conforme convencionado no evento 25.1. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo dos requerentes, “ex vi legis”, suspensa, entretanto, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7433 - Celular: (44) 98413-5506 - E-mail: [email protected] SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo: 0017055-35.2025.8.16.0173 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Arrolamento de Bens Valor da Causa: R$392.323,50 Requerente(s): Esther da Costa Torres MIKAEL JEAN DA COSTA TORRES Yohans Luan Da Costa Torres Yuri Ellan da Costa Torres Requerido(s): ESPÓLIO DE VALDECIR FRANCISCO TORRES Vistos, etc. Tratam os autos sobre Arrolamento Sumário dos bens deixados por VALDECIR FRANCISCO TORRES, falecido em 2/8/2024, proposto pela cônjuge supérstite ESTHER DA COSTA TORRES e pelos herdeiros MIKAEL JEAN DA COSTA TORRES, YURI ELLAN DA COSTA TORRES e YOHANS LUAN DA COSTA TORRES. Afirmaram que o falecido era casado com ESTHER DA COSTA TORRES sob o regime da comunhão parcial de bens, não deixou testamento e teve três filhos, todos maiores, capazes e concordes com a partilha apresentada. Informaram que o patrimônio é constituído pelos imóveis matriculados sob os números 57.172, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, 32.407 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Umuarama/PR e 7.806 do Serviço de Registro de Imóveis de Icaraíma/PR; pelos veículos TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4, placa ARR0D48, e GM/BLAZER COLINA 4X4, placa MCT-5865; e pela lancha denominada PEDRO TORRES e respectivo reboque, avaliados no total de R$ 784.647,00 (setecentos e oitenta e quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais). Apresentaram plano de partilha amigável no movimento 25.1, mediante o qual cinquenta por cento do patrimônio foi atribuído à cônjuge supérstite, a título de meação, e a metade restante foi dividida igualmente entre os três descendentes. Convencionaram, ainda, a instituição de usufruto vitalício em favor da viúva meeira sobre as quotas hereditárias incidentes no imóvel matriculado sob o número 57.172 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Umuarama/PR. Foram juntadas a certidão negativa de testamento e as certidões fiscais pertinentes (evs. 1.2/18). É o relatório. Decido. Os interessados são maiores, capazes e estão concordes com a partilha apresentada, encontrando-se preenchidos os requisitos previstos nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. A qualidade dos sucessores e o óbito do autor da herança foram comprovados documentalmente. Também foi demonstrado que o falecido era casado com ESTHER DA COSTA TORRES sob o regime da comunhão parcial de bens e que os bens relacionados foram adquiridos na constância do casamento, razão pela qual lhe pertence, a título de meação, cinquenta por cento do patrimônio comum. A fração remanescente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio inventariado, constitui a herança e deve ser dividida igualmente entre os três descendentes, cabendo a cada um a fração de um sexto, equivalente a 16,6667% do patrimônio total. Igualmente, não há óbice à homologação da instituição consensual de usufruto vitalício em favor da viúva meeira sobre as quotas hereditárias incidentes no imóvel da matrícula nº 57.172, preservada aos herdeiros a nua-propriedade de suas respectivas frações, nos termos dos artigos 1.390 e seguintes do Código Civil. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.074, fixou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não estão condicionadas ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, sem prejuízo da comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional. No caso, a regularidade fiscal foi demonstrada pelas certidões juntadas aos autos. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável dos bens deixados por VALDECIR FRANCISCO TORRES, nos termos do plano apresentado no mov. 25.1, atribuindo-se os seguintes quinhões: a) à meeira ESTHER DA COSTA TORRES, 50% (cinquenta por cento) do patrimônio inventariado, correspondente a R$ 392.323,50 (trezentos e noventa e dois mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos); b) ao herdeiro MIKAEL JEAN DA COSTA TORRES, 1/6 (um sexto) do patrimônio inventariado, correspondente a R$ 130.774,50 (cento e trinta mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos); c) ao herdeiro YURI ELLAN DA COSTA TORRES, 1/6 (um sexto) do patrimônio inventariado, correspondente a R$ 130.774,50 (cento e trinta mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos); e d) ao herdeiro YOHANS LUAN DA COSTA TORRES, 1/6 (um sexto) do patrimônio inventariado, correspondente a R$ 130.774,50 (cento e trinta mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos). HOMOLOGO, ainda, a instituição de usufruto vitalício em favor de ESTHER DA COSTA TORRES sobre as quotas hereditárias atribuídas aos herdeiros no imóvel matriculado sob o nº 57.172 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Umuarama/PR, permanecendo a nua-propriedade das respectivas frações em nome de MIKAEL JEAN DA COSTA TORRES, YURI ELLAN DA COSTA TORRES e YOHANS LUAN DA COSTA TORRES, conforme convencionado no evento 25.1. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo dos requerentes, “ex vi legis”, suspensa, entretanto, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha, no qual deverá constar expressamente a instituição do usufruto vitalício acima homologada, bem como os alvarás necessários à transferência dos veículos, da embarcação e do respectivo reboque perante os órgãos competentes. Comunique-se à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Umuarama, 30 de julho de 2026. MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito