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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0066613-78.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0066613-78.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0066613-78.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JEAN EMMANUEL DA SILVA EROTILDES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. ASPIRANTE A OFICIAL DA RESERVA DE 2ª CLASSE. CPOR/NPOR. LICENCIAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. TEMA 212 DA TNU. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de auxílio-fardamento decorrente da promoção do autor a Aspirante a Oficial, equivalente ao valor de um soldo do novo cargo, observada a prescrição quinquenal. 2. A União sustenta a litigância de má-fé da parte autora e, no mérito, afirma que o militar foi declarado Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe, oriundo de CPOR/NPOR, e imediatamente licenciado, sem ingresso no serviço ativo. Defende, ainda, a inaplicabilidade da hipótese prevista na alínea b da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001 e do Tema 212 da TNU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o militar declarado Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe, após conclusão de curso no CPOR/NPOR e imediatamente licenciado, sem convocação para o serviço ativo, faz jus ao auxílio-fardamento previsto na MP nº 2.215-10/2001 e, ainda, se a pretensão autoral caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio-fardamento possui natureza pecuniária indenizatória e destina-se a custear despesas decorrentes da aquisição de fardamento de uso obrigatório, sendo devido nas hipóteses previstas na MP nº 2.215-10/2001. A alínea b da Tabela II do Anexo IV contempla o militar declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, oriundo de escola de formação de carreira, enquanto a alínea e refere-se aos oriundos de CPOR/NPOR quando expressamente convocados para prestação do serviço militar. 5. No caso concreto, o autor concluiu curso no CPOR/NPOR, foi declarado Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe e imediatamente licenciado, sem convocação para o serviço ativo como oficial temporário. Não preenchido, portanto, o requisito de ingresso ou permanência no serviço ativo previsto para a hipótese de percepção do auxílio-fardamento, sendo inaplicável a alínea b da Tabela II do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001. 6. Os uniformes necessários ao curso e à formatura foram disponibilizados pela própria cadeia de suprimento do Exército, não havendo comprovação de despesa extraordinária suportada pelo autor nem de fato gerador apto a ensejar a verba indenizatória. O Tema 212 da TNU não se aplica à hipótese, pois trata da limitação temporal do pagamento do auxílio-fardamento a militares que efetivamente possuem direito à vantagem, situação não configurada no caso. 7. Não se configura litigância de má-fé. A mera propositura da demanda e a divergência quanto à interpretação das normas que disciplinam o auxílio-fardamento não demonstram dolo processual, alteração intencional da verdade dos fatos ou qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da União provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0066613-78.2025.4.05.8300 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JEAN EMMANUEL DA SILVA EROTILDES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A