Ementa
omum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ALZENI DA SILVA CRUZ ANA MARIA HARTMANN LUZ IDA REGINA MORO MILLEO DE MENDONÇA JANIO HIROSHI SONOO MARISE BONAMIM MIGUEL DAVID PEREIRA PEDRO BURGINSKI ROSA MAFALDA PETRUY SHERLEY FARIA DE OLIVEIRA WILMAR MEISTER ARNOLD Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelos autores ALZENI DA SILVA CRUZ, ANA MARIA HARTMANN LUZ, MARISE BONAMIM, MIGUEL DAVID PEREIRA, PEDRO BURGINSKI, ROSA MAFALDA PETRUY e SHERLEY FARIA DE OLIVEIRA, e por consequência julgo extinto o presente processo com relação a estes autores, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 1.040, §2º, do Código de Processo Civil, os autores desistentes ficam isentos do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021968-31.2024.8.16.0194 Processo: 0021968-31.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ALZENI DA SILVA CRUZ ANA MARIA HARTMANN LUZ IDA REGINA MORO MILLEO DE MENDONÇA JANIO HIROSHI SONOO MARISE BONAMIM MIGUEL DAVID PEREIRA PEDRO BURGINSKI ROSA MAFALDA PETRUY SHERLEY FARIA DE OLIVEIRA WILMAR MEISTER ARNOLD Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelos autores ALZENI DA SILVA CRUZ, ANA MARIA HARTMANN LUZ, MARISE BONAMIM, MIGUEL DAVID PEREIRA, PEDRO BURGINSKI, ROSA MAFALDA PETRUY e SHERLEY FARIA DE OLIVEIRA, e por consequência julgo extinto o presente processo com relação a estes autores, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 1.040, §2º, do Código de Processo Civil, os autores desistentes ficam isentos do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Retifique-se o polo ativo do feito para manter apenas os autores: IDA REGINA MORO MILLEO DE MENDONÇA, JANIO HIROSHI SONOO e WILMAR MEISTER ARNOLD. 3. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: i. informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; ii. apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; iii. quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; iv. com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; v. o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; vi quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4. Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito