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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006421-19.2025.4.03.6306

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5006421-19.2025.4.03.6306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar a União a restituir à parte autora o valor de R$ 5.665,31, cuja atualização do valor da condenação pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006421-19.2025.4.03.6306 AUTOR: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO VIEIRA FERNANDES PINHEIRO - PE27264 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por ROBSON DA COSTA OLIVEIRA em face da UNIÃO, por meio da qual o autor pretende a restituição de contribuições previdenciárias que teriam sido recolhidas acima do teto máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão do exercício concomitante de atividades remuneradas, perante diversas fontes pagadoras. Citada, a União apresentou contestação. Apresentadas informações pela Receita Federal do Brasil em ID 546595200. É o breve relatório. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir Diante da apresentação de defesa de mérito pela União, é inequívoca a existência de lide entre as partes, razão pela qual rejeito a preliminar. Da prejudicial de mérito Acolho a prejudicial de mérito consistente na prescrição para declarar prescrita a pretensão anterior ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, ou seja, antes de 09/09/2020. Ausentes outras preliminares/prejudiciais, passo a examinar o mérito. Do mérito A controvérsia posta nos autos gira em torno do direito da parte autora à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo do salário de contribuição do RGPS, decorrente do exercício simultâneo de atividades remuneradas perante múltiplas fontes pagadoras. O art. 28 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que, para o contribuinte individual, o salário de contribuição corresponde à remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, "observado o limite máximo" previsto na legislação. O § 5º do mesmo artigo determina que esse limite máximo é reajustado na mesma época e pelos mesmos índices dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, o segurado que exerce simultaneamente mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigado a contribuir em relação a cada uma delas, sendo certo, contudo, que a base de cálculo global das contribuições, consideradas todas as fontes pagadoras, não pode superar o teto previdenciário vigente em cada competência. Isso decorre da própria lógica do sistema contributivo, associado à existência de limite máximo também para os benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.213/1991), de modo que a exigência de contribuição sobre parcela que exceda o teto, sem a correspondente repercussão em termos de benefício, configura recolhimento sem causa, ensejando o direito à restituição, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. O art. 165, I, do Código Tributário Nacional assegura a restituição do tributo pago indevidamente ou em valor superior ao devido, independentemente de prévio protesto, sempre que se comprove cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável. Assim, é de se reconhecer, em tese, o direito da parte autora à restituição dos valores comprovadamente recolhidos acima do teto do salário de contribuição, nas competências em que efetivamente demonstrado o excesso. Superada a questão do direito em tese, cumpre analisar o quantum devido. A petição inicial indicou o valor de R$ R$6.648,42, calculado unilateralmente pela parte autora com base em estimativas próprias, sem indicação de metodologia detalhada de apuração, mês a mês, quanto às alíquotas aplicáveis a cada vínculo e à ordem de tributação entre as categorias de segurado. Já a Informação de ID 546595200, elaborada pela Receita Federal do Brasil, apresenta apuração técnica, discriminada por competência, com base em consulta direta aos sistemas oficiais (Portal CNIS, relatório de vínculos originais e relatório "Consulta Valores CI/GFIP/eSocial/INSS"), a partir das declarações de GFIP e eSocial prestadas pelos próprios contratantes dos serviços do autor. O cálculo observou: a correta identificação de cada fonte pagadora e da respectiva categoria de contribuição (101 – empregado; 701 e 722 – contribuinte individual); a alíquota progressiva para o vínculo de empregado; a alíquota de 11% para contribuinte individual que presta serviço a empresas, e de 20% quando o serviço é prestado a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022; a ordem de tributação estabelecida no art. 49, § 2º, II, "b", da mesma Instrução Normativa, segundo a qual devem ser tributados primeiramente os vínculos de empregado e, posteriormente, os de contribuinte individual, até o limite do teto de cada competência; a apuração, competência a competência, da diferença entre a contribuição acumulada e a contribuição máxima devida, com incidência de juros pela taxa Selic até 06/2026. Essa metodologia mostra-se tecnicamente mais consistente e fundamentada do que o cálculo genérico apresentado na petição inicial, por refletir diretamente as declarações prestadas pelas próprias fontes pagadoras aos sistemas oficiais da Receita Federal, com individualização objetiva das categorias de contribuição e das alíquotas legalmente aplicáveis a cada vínculo. Não há, nos autos, elementos técnicos que infirmem a apuração oficial ou que demonstrem incorreção na metodologia empregada. Assim, deve prevalecer o valor apurado pela Receita Federal do Brasil, de R$ 5.665,31, já observada a prescrição quinquenal declarada. Os valores objeto de restituição devem ser atualizados pela taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde a data de cada recolhimento indevido até a data do efetivo pagamento, sendo vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, por já estar a taxa Selic contida a remuneração do capital e a correção monetária. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar a União a restituir à parte autora o valor de R$ 5.665,31, cuja atualização do valor da condenação pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. OSASCO, data da assinatura digital. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta