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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5001447-76.2026.4.04.7113

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5001447-76.2026.4.04.7113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de (i) reconhecimento e cômputo do período de atividade rural, de 12/07/1986 a 31/10/1991, com base no artigo 485, IV, do CPC; (ii) reconhecimento de período de atividade urbana, de 04/04/1995 a 04/10/1995; (iii) cômputo das competências de 01/2002, 12/2003, 12/2016 a 04/2020, 06/2020 a 11/2020 e de 01/2021, nos termos da fundamentação, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC; no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino ; - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial 25/10/1995 14/07/1997 - 06/06/2005 a 30/07/2007 - 01/10/2008 a 30/09/2009 - 01/11/2011 a 31/03/2012 - 01/03/2013 a 27/09/2013 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural - 20/02/1982 a 11/07/1986 Para a distribuição dos ônus de sucumbência, adota-se critério objetivo de proveito econômico estimado, à luz do resultado efetivo dos pedidos formulados. Nos pedidos relacionados ao tempo de contribuição, consideram-se, com igual peso, o êxito no reconhecimento dos períodos controvertidos e o êxito no pedido de concessão do benefício na data postulada, aferido segundo a diferença entre a DIB postulada e a DIB efetivamente fixada. Na hipótese, o êxito quanto aos períodos controvertidos corresponde a 37.6%. Como não houve concessão do benefício, o êxito combinado nos pedidos relacionados ao tempo de contribuição corresponde a 18.8%. Desse conjunto, extrai-se êxito global de 18.8% para fins de sucumbência. Caracterizada a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais ficam distribuídos na proporção de 1.9% em favor da parte autora e de 8.1% em favor da parte ré. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao réu o pagamento de 1.9% desse montante em favor do procurador da parte autora, e à parte autora o pagamento de 8.1% em favor do procurador da parte ré. Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. As partes ficam isentas do pagamento de custas, na forma da lei. Reexame necessário dispensado, por ser possível estimar que o valor da condenação não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (STJ, Tema 1.081, REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026.). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secret

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001447-76.2026.4.04.7113/RS AUTOR : CONCEICAO DO CARMO DE QUEIROZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCIA ZIGLIOLI SCUSSEL (OAB RS100484) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de (i) reconhecimento e cômputo do período de atividade rural, de 12/07/1986 a 31/10/1991, com base no artigo 485, IV, do CPC; (ii) reconhecimento de período de atividade urbana, de 04/04/1995 a 04/10/1995; (iii) cômputo das competências de 01/2002, 12/2003, 12/2016 a 04/2020, 06/2020 a 11/2020 e de 01/2021, nos termos da fundamentação, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC; no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino ; - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial 25/10/1995 14/07/1997 - 06/06/2005 a 30/07/2007 - 01/10/2008 a 30/09/2009 - 01/11/2011 a 31/03/2012 - 01/03/2013 a 27/09/2013 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural - 20/02/1982 a 11/07/1986 Para a distribuição dos ônus de sucumbência, adota-se critério objetivo de proveito econômico estimado, à luz do resultado efetivo dos pedidos formulados. Nos pedidos relacionados ao tempo de contribuição, consideram-se, com igual peso, o êxito no reconhecimento dos períodos controvertidos e o êxito no pedido de concessão do benefício na data postulada, aferido segundo a diferença entre a DIB postulada e a DIB efetivamente fixada. Na hipótese, o êxito quanto aos períodos controvertidos corresponde a 37.6%. Como não houve concessão do benefício, o êxito combinado nos pedidos relacionados ao tempo de contribuição corresponde a 18.8%. Desse conjunto, extrai-se êxito global de 18.8% para fins de sucumbência. Caracterizada a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais ficam distribuídos na proporção de 1.9% em favor da parte autora e de 8.1% em favor da parte ré. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao réu o pagamento de 1.9% desse montante em favor do procurador da parte autora, e à parte autora o pagamento de 8.1% em favor do procurador da parte ré. Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. As partes ficam isentas do pagamento de custas, na forma da lei. Reexame necessário dispensado, por ser possível estimar que o valor da condenação não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (STJ, Tema 1.081, REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026.). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.