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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5039468-88.2025.4.04.7200

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5039468-88.2025.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Evento 6; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO da empresa LIS KOMBUCHA LTDA. perante o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO - CRQ/SC, bem como a DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO/ANOTAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO QUÍMICO (ART/AFT); c) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO REGISTRO da parte autora nos cadastros do CRQ/SC; d) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE TODAS AS ANUIDADES, TAXAS E MULTAS ADMINISTRATIVAS (inclusive a decorrente do Auto de Infração nº 00148/24) cobradas pela autarquia ré a partir do pedido de cancelamento do registro efetuado perante o conselho em 06 de maio de 2024. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA deduzida na contestação pelo CRQ/SC, para retificar o valor da causa para R$ 9.077,84 (nove mil e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Em razão da sucumbência, CONDENO o CRQ/SC ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 9.077,84), com fulcro nos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, a partir da citação, com arrimo nos artigos 389, parágrafo único e 406, caput e § 1º, do Código Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I e § 3º, I, do CPC), dado que o proveito econômico não excede o patamar fixado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039468-88.2025.4.04.7200/SC AUTOR : LIS KOMBUCHA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no Evento 6; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO da empresa LIS KOMBUCHA LTDA. perante o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO - CRQ/SC, bem como a DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO/ANOTAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO QUÍMICO (ART/AFT); c) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO REGISTRO da parte autora nos cadastros do CRQ/SC; d) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE TODAS AS ANUIDADES, TAXAS E MULTAS ADMINISTRATIVAS (inclusive a decorrente do Auto de Infração nº 00148/24) cobradas pela autarquia ré a partir do pedido de cancelamento do registro efetuado perante o conselho em 06 de maio de 2024. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA deduzida na contestação pelo CRQ/SC, para retificar o valor da causa para R$ 9.077,84 (nove mil e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Em razão da sucumbência, CONDENO o CRQ/SC ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 9.077,84), com fulcro nos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, a partir da citação, com arrimo nos artigos 389, parágrafo único e 406, caput e § 1º, do Código Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I e § 3º, I, do CPC), dado que o proveito econômico não excede o patamar fixado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.