Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA USADA. REPAROS SUCESSIVOS. EXTINÇÃO POR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. PERÍCIA INVIÁVEL POR INEXISTÊNCIA ATUAL DOS COMPONENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. CAUSA MADURA NÃO APLICADA. RETORNO À ORIGEM. GRATUIDADE DEFERIDA. Recurso inominado conhecido e provido.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, por entender necessária prova pericial técnica para apurar a origem dos defeitos apresentados na motocicleta adquirida e a qualidade das peças empregadas nos reparos. Pleiteia o recorrente o afastamento da extinção, a aplicação da teoria da causa madura e o julgamento direto do mérito por esta 3ª Turma Recursal, com procedência integral dos pedidos formulados na inicial, além da concessão da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) o pedido de gratuidade da justiça à parte recorrente, à luz do art. 99, §3º, do CPC, e do Tema Repetitivo 1.178 do STJ; (ii) a subsistência da complexidade probatória que fundamentou a extinção do feito, considerando que a perícia indicada incidiria sobre peças e serviços já substituídos e descartados em reparo posterior por terceiro; (iii) o cabimento da aplicação da teoria da causa madura por esta 3ª Turma Recursal, na ausência de sentença de mérito em primeiro grau.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza da presunção iuris tantum do art. 99, §3º, do CPC, afastável apenas mediante elementos concretos constantes dos autos. O Tema Repetitivo 1.178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade por critérios objetivos e impõe, na presença de elementos infirmadores, a prévia intimação da parte para comprovação da condição econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No caso, ausentes elementos concretos suficientes para infirmar a presunção, defere-se a gratuidade.4. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é aferida pela complexidade probatória da causa, e não pela complexidade jurídica do direito material em debate (Enunciado 54 do FONAJE). A extinção do feito pela necessidade de prova pericial técnica exige demonstração concreta da imprescindibilidade do exame e da inviabilidade de seu suprimento por outros meios.5. A perícia indicada pela sentença incidiria sobre peças e serviços que, segundo as alegações do autor e as próprias notas fiscais juntadas, foram substituídos e descartados quando do reparo posterior por terceira oficina. Trata-se, portanto, de exame de objeto inexistente. O art. 464, III, do CPC autoriza ao juiz indeferir a perícia quando se mostrar impraticável.6. A controvérsia comporta solução pela conjugação da prova documental (orçamentos, laudo técnico particular, notas fiscais, fotografias, contrato de compra e venda, termos de garantia, mensagens, vídeos) e da prova oral já produzida (depoimentos pessoais e oitiva de informantes em audiência de instrução), eventualmente complementada em primeiro grau por outras diligências cabíveis ao procedimento sumaríssimo, sem necessidade de exame técnico especializado de alta densidade.7. Reconhecida a competência do Juizado Especial Cível, não se aplica a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC e admitida pelo Enunciado 160 do FONAJE. A sentença de origem não enfrentou as questões de mérito (decadência, vício do produto, culpa exclusiva do consumidor, extensão dos danos, dano moral). O julgamento direto por esta Turma significaria suprimir grau de jurisdição, com risco de decisão surpresa (art. 10 do CPC) e de violação ao contraditório substancial (art. 5º, LV, da CF), agravado pela peculiaridade estrutural das Turmas Recursais, cujas decisões, em regra, não admitem recurso especial.8. Anula-se a sentença extintiva e determina-se o retorno dos autos à origem para regular instrução, com observância do contraditório, e prolação de nova sentença de mérito.IV. Dispositivo9. Recurso inominado conhecido e provido para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e prolação de nova sentença. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e LXXIV; CPC, arts. 10, 98, 99, §§2º e 3º, 464, III, e 1.013, §3º, I; Lei 9.099/95, arts. 2º, 3º, 51, II, e 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.178 (REsps 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025); TJPR, 0012893-84.2019.8.16.0018 e RI 0023779-38.2021.8.16.0030; FONAJE, Enunciados 54 e 160. Resumo em linguagem acessível: A 3ª Turma Recursal anulou a sentença que havia encerrado o processo sem julgar o mérito sob o argumento de que seria preciso uma perícia técnica. Entendeu-se que a perícia não pode mais ser feita, porque as peças e os serviços que se discutem foram substituídos depois, e que o caso pode ser decidido com os documentos e os depoimentos já produzidos. Por isso, o processo voltará para a primeira instância para ser julgado no mérito. Foi também concedida a gratuidade da justiça ao autor.