Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRELIMINARES DE NULIDADE. ERRO DE TIPO. LAUDO MERCEOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de descaminho (art. 334, § 1º, III, do CP). A defesa suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, busca a absolvição por erro de tipo, ausência de dolo e falta de laudo merceológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de advogado no interrogatório policial ou o suposto óbice de acesso ao inquérito geram nulidade processual; (ii) saber se a ausência de laudo merceológico obsta a comprovação da materialidade do descaminho; e (iii) saber se a alegação de desconhecimento do conteúdo da carga transportada configura erro de tipo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de nulidade processual tardia, suscitada apenas em sede recursal após a prolação de sentença condenatória, configura a denominada nulidade de algibeira e encontra-se preclusa.
4. O inquérito policial possui natureza inquisitiva e administrativa, de modo que a ausência de defesa técnica no interrogatório extrajudicial não gera nulidade, salvo demonstração de efetivo prejuízo.
5. Eventuais irregularidades na fase investigativa não contaminam a ação penal quando a condenação se ampara em provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
6. A materialidade do crime de descaminho prescinde de laudo merceológico quando a descrição, a quantificação e a valoração das mercadorias constam de documentação fiscal idônea elaborada pela Receita Federal.
7. A mera alegação de desconhecimento do conteúdo de bagagem transportada a pedido de terceiros não caracteriza erro de tipo, evidenciando, ao revés, a assunção consciente do risco da atividade ilícita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A ausência de advogado no interrogatório policial não gera nulidade da ação penal amparada em provas judiciais, sendo prescindível o laudo merceológico no descaminho quando a materialidade é demonstrada por documentos fiscais, e inaplicável o erro de tipo ao transportador que assume o risco sobre o conteúdo da carga.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20, art. 334, § 1º, III; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.202.516 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.002.451/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 06.03.2023; TRF3, ACR 5004567-37.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, 11ª Turma, j. 23.02.2024; TRF4, ACR 5002801-23.2022.4.04.7002, Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni, 7ª Turma, j. 16.07.2024.