Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a transferência do valor bloqueado na Caixa Econômica Federal (R$ 1.254,41), montante suficiente à satisfação integral do débito exequendo, para a conta indicada pelo exequente nos autos (ID 125545253), expedindo-se o respectivo alvará eletrônico. Determino, neste ato, o desbloqueio do valor excedente de R$ 586,72 constrito junto ao Nu Pagamentos, por desnecessário à satisfação da execução. No tocante às custas processuais finais, considerando o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800369-32.2021.8.15.0001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse] EXEQUENTE: ILZA ANDRE GUIMARAES EXECUTADO: ANTONIO RAIMUNDO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 72687317, que condenou o executado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao advogado da parte exequente. A sentença transitou em julgado em 21 de junho de 2023, conforme certidão de ID 75232579. A obrigação de fazer (reintegração de posse) foi cumprida em 10 de agosto de 2023, conforme certidão do oficial de justiça (ID 77408805). O advogado da parte exequente requereu o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, apresentando planilha que apurou o valor de R$ 1.033,70 em 12 de agosto de 2023 (ID 77462024). Determinada a intimação do executado para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% (ID 87338738), este não efetuou o pagamento voluntário, conforme certidão de decurso de prazo (ID 92381664). Posteriormente, o exequente requereu a penhora de valores via SISBAJUD (ID 97459766), apresentando planilha atualizada do débito no valor de R$ 1.254,41 (ID 107409216). Realizado o bloqueio eletrônico (ID 115748260), foi constatada a indisponibilidade de R$ 1.254,41 em conta da Caixa Econômica Federal e R$ 586,72 em conta do Nu Pagamentos, totalizando R$ 1.841,13 (ID 116504280). O executado manifestou-se reconhecendo a satisfação integral da dívida e requereu a extinção do processo (ID 117211009). A parte exequente requereu a liberação dos valores bloqueados (ID 125545253). É o relatório. O cumprimento de sentença está em condições de extinção. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD resultou na constrição de R$ 1.254,41 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 586,72 junto ao Nu Pagamentos, totalizando R$ 1.841,13 (ID 116504280). O executado, regularmente intimado nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, reconheceu expressamente que a dívida exequenda foi integralmente satisfeita com os valores bloqueados e requereu a extinção do processo (ID 117211009). A parte exequente, por sua vez, requereu a liberação dos valores (ID 125545253), sem opor qualquer objeção quanto ao montante. Desse modo, havendo concordância de ambas as partes quanto à satisfação do crédito exequendo, impõe-se o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a transferência do valor bloqueado na Caixa Econômica Federal (R$ 1.254,41), montante suficiente à satisfação integral do débito exequendo, para a conta indicada pelo exequente nos autos (ID 125545253), expedindo-se o respectivo alvará eletrônico. Determino, neste ato, o desbloqueio do valor excedente de R$ 586,72 constrito junto ao Nu Pagamentos, por desnecessário à satisfação da execução. No tocante às custas processuais finais, considerando o prazo sem manifestação ou pagamento, adotem-se as providências previstas no art. 394 do Código de Normas da CGJ-TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, observando-se o valor do débito: se superior a 10 (dez) salários mínimos, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD; se igual ou inferior, promova-se exclusivamente a inscrição no SERASAJUD. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. FICAM AS PARTES INTIMADAS. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito