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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0875512-22.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0875512-22.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, deixo de condená-la ao recolhimento imediato das custas processuais, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0875512-22.2024.8.14.0301 AUTOR: PAULO SERGIO CAMPELO DOS SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: VINICIUS ZWIRTES (RS112657), JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (RS112962), LUCAS BORTOLINI (RS112478) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA - ME, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANPARA PROCURADORIA: CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Paulo Sergio Campelo dos Santos em face de Banco do Estado do Pará S/A, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, Ipanema Crédito e Cobrança S/C Ltda., Hoepers Recuperadora de Crédito S/A e Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Por decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e instaurado o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, com remessa dos autos ao CEJUSC para realização da audiência conciliatória global entre consumidor e credores. Na mesma oportunidade, foi consignado que a parte autora deveria apresentar proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, o CEJUSC determinou a intimação da parte autora para apresentar o plano de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de documento indispensável à realização da sessão conciliatória e ao desenvolvimento do procedimento especial de tratamento do superendividamento. Contudo, conforme certidão lançada nos autos em ID 166194452, a parte autora deixou de apresentar o referido plano de pagamento, mesmo após regularmente intimada para tanto. Em razão dessa omissão, o CEJUSC determinou a devolução do feito à Vara de origem, registrando expressamente a ausência do documento indispensável ao procedimento. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor procedimento específico destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, estabelecendo como pressuposto essencial para sua instauração e desenvolvimento a apresentação, pelo consumidor, de proposta de plano de pagamento apta a ser submetida aos credores em audiência conciliatória. Dispõe o art. 104-A do CDC que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. Trata-se de requisito estrutural do procedimento, pois a finalidade da audiência global consiste justamente na discussão e eventual aprovação da proposta formulada pelo devedor. A ausência do plano de pagamento inviabiliza a própria finalidade do procedimento especial, tornando impossível a realização da audiência conciliatória prevista em lei e impedindo a apreciação da pretensão deduzida sob a sistemática do superendividamento. No caso concreto, embora oportunizada a regularização do feito, a parte autora permaneceu inerte, deixando de instruir adequadamente a petição inicial com elemento indispensável ao desenvolvimento válido do procedimento. A omissão configura hipótese de não atendimento dos requisitos legais da ação especial, autorizando o indeferimento da petição inicial. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será indeferida quando não preenchidos os requisitos legais e quando, intimada para sanar o vício, a parte deixar de promover a regularização necessária (arts. 321 e 330, IV, do CPC). Nesse contexto, a inexistência de plano de pagamento impede o regular prosseguimento da demanda, caracterizando vício insanável no estado atual dos autos e ausência de pressuposto indispensável ao procedimento instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, deixo de condená-la ao recolhimento imediato das custas processuais, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.