Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que não há nos autos informação acerca da fonte pagadora do benefício percebido pela executada, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos cópia do respectivo contracheque ou outro documento apto a identificar a fonte pagadora. Após, expeça-se ofício à fonte pagadora da executada para que proceda ao desconto mensal da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pelo período de 21 (vinte e um) meses, com início a partir do recebimento do ofício. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, em razão da renúncia recursal constante do acordo homologado, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo. Consigno, ainda, que as contas da executada já foram devidamente desbloqueadas, conforme documentos anexados aos autos. À Secretaria para o cumprimento das diligências determinadas. Após o cumprimento integral das providências acima e nada mais sendo requerido, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Sem custas e honorários. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0808172-03.2020.8.14.0301 Reclamante: Nome: MANOEL BARBOSA SILVA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 84, ED. MAISON CARTIER. APT 801, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Reclamado: Nome: SOLANGE REGINA MORAES DE ARAUJO Endereço: Avenida Salvador Allende, 4809, CASA 06, CASA 06, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22783-127 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se do ID 181267685 que as partes celebraram acordo para quitação do débito mediante desconto mensal em folha de pagamento da executada, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). No ID 183643325, a parte autora manifestou concordância com o desbloqueio das contas da executada. Ressalte-se que o acordo prevê expressamente a composição integral da lide, o desbloqueio das contas da executada e a renúncia das partes ao direito de interpor recursos. Diante do exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que não há nos autos informação acerca da fonte pagadora do benefício percebido pela executada, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos cópia do respectivo contracheque ou outro documento apto a identificar a fonte pagadora. Após, expeça-se ofício à fonte pagadora da executada para que proceda ao desconto mensal da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pelo período de 21 (vinte e um) meses, com início a partir do recebimento do ofício. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, em razão da renúncia recursal constante do acordo homologado, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo. Consigno, ainda, que as contas da executada já foram devidamente desbloqueadas, conforme documentos anexados aos autos. À Secretaria para o cumprimento das diligências determinadas. Após o cumprimento integral das providências acima e nada mais sendo requerido, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Sem custas e honorários. Intimem-se. Belém, 30 de julho de 2026. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito