Ementa
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).